10.689, De 13.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.689, DE 13 DE JUNHO DE
2003.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão
da MPv nº 108, de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação  PNAA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação  PNAA,
vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da
segurança alimentar e nutricional.
        § 1o
Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa
humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade
suficiente e com a qualidade necessária.
        § 2o Os
benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados
mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie
pelas famílias em situação de insegurança alimentar.
        § 3o O
cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos
financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança
alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de
transferência de renda.
        Art. 2o O
Poder Executivo definirá:
        I - os critérios para
concessão do benefício;
        II - a organização e os
executores do cadastramento da população junto ao Programa;
        III - o valor do benefício
por unidade familiar;
        IV - o período de duração do
benefício; e
        V - a forma de controle
social do Programa.
        § 1o O
controle social do PNAA será feito:
        I - em âmbito nacional, pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
CONSEA;
        II - em âmbito estadual e no
Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em
funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional  CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público
Estadual, nos termos de regulamento; e
        III - em âmbito local, por
um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou
por um Comitê Gestor Local  CGL, instalado pelo Poder Público
Municipal, nos termos de regulamento.
        § 2o Os
benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para
unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio
salário mínimo.
        § 3o Para
efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
        § 4o O
recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a
possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas
governamentais de transferência de renda, nos termos de
regulamento.
        § 5o Na
determinação da renda familiar per capita, será considerada
a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste
Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.
        § 6o No
levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere
esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais
do Governo Federal.
        Art. 3o
(VETADO)
        Art. 4o A
concessão do benefício do PNAA tem caráter temporário e não gera
direito adquirido.
       Art. 5o As despesas com o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído
pelo art. 79 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
       Art. 5º
As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. .(Redação dada pela
Lei nº 10.836, de 9.1.2004)
        § 1o Na
definição do valor do benefício previsto no inciso III do art.
2o, o Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias
existentes.
        § 2o O
valor do benefício previsto no inciso III do art.
2o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a
qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
        § 3o O
PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do
Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei
no 10.458, de 14 de maio de 2002.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.6.2003