10.690, De 16.6.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 94, de 2002
Reabre o prazo para que os
Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam
contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
          Art. 1o
O inciso II do parágrafo único do art. 8o da
Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 8o
.......................................................
        Parágrafo único.
.......................................................
.......................................................
II - os empréstimos ou
financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora,
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e
à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do
prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento."
(NR)
       Art.
2o A vigência da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei
no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é
prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes
alterações:
"Art. 1o Ficam isentos
do Imposto Sobre Produtos Industrializados  IPI os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão, quando adquiridos por:
.......................................................
IV  pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal;
 V  (VETADO)
 § 1o Para a
concessão do benefício previsto no art. 1o é
considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções.
§ 2o Para a
concessão do benefício previsto no art. 1o é
considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3o Na hipótese
do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o
caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham
plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos
curadores.
§ 4o A Secretaria
Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos
termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em
ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência
mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e
requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5o Os curadores
respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6o A exigência
para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de
origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se,
inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do
caput deste artigo." (NR)
       Art.
3o O art.
2o da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o
art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos."
(NR)
        Art. 4o
(VETADO)
       Art.
5o Para os fins da isenção estabelecida no
art. 1o da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a
nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de
passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou
patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste
artigo.
          Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 16 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.2003