10.698, De 2.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.698, DE 2 DE JULHO DE
2003.
Dispõe sobre a instituição de vantagem
pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003,
vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos
efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e
nove reais e oitenta e sete centavos).
        Parágrafo único. A vantagem
de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais
vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não
servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
        Art. 2º
Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão
as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos
federais.
        Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e
pensões.
        Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2003.
        Brasília, 2 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.2003