10.699, De 9.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.699, DE 9 DE JULHO DE
2003.
 Conversão
da MPv nº 116, de 2003
Revogada
pela Lei nº 11.430, de 2006
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Dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1o de abril de 2003, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A partir de
1o de abril de 2003, após a aplicação dos
percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um
inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a
título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais). (Vide
Medida Provisória nº 288, de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.321 de 2006)
        Parágrafo único. Em virtude do disposto no
caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$
8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove
centavos).(Revogado pela Lei
nº 11.321 de 2006)
        Art.
2o O art. 41 e seu § 4o, ambos
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes
critérios:
...................................................................................
§
4o A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
....................................................................................."
(NR)
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 9 de julho
de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.2003