10.701, De 9.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.701, DE 9 DE JULHO DE
2003.
Mensagem de veto
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre
os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras  Coaf, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.613, de 3
de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
..........................................................................
.........................................................................
II  de terrorismo e seu
financiamento;
.........................................................................
VIII  (VETADO)
........................................................................."
(NR)
        Art. 2o O
parágrafo único do art. 9o da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 9o
.........................................................................
Parágrafo único
.........................................................................
.........................................................................
XII  as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam
atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie."
(NR)
        Art. 3o A
Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 10A:
"Art. 10A. O Banco Central manterá
registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores."
        Art. 4o O
art. 11 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11
.........................................................................
.........................................................................
II 
.........................................................................
a) todas as transações constantes do
inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse
fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere
o inciso I do mesmo artigo;
........................................................................."
(NR)
        Art. 5o O
art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 14
.........................................................................
.........................................................................
§ 3o O COAF
poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em
atividades suspeitas."(NR)
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.7.2003