10.706, De 30.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.706, DE 30 DE JULHO DE
2003.
Autoriza a União a conceder indenização a
José Pereira Ferreira.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 52.000,00
(cinqüenta e dois mil reais) a José Pereira Ferreira, portador da
carteira de identidade RG no 4.895.783 e inscrito
no CPF sob o no 779.604.242-68, por haver sido
submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões
corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul
do Estado do Pará, em setembro de 1989.
        Parágrafo único. O pagamento
da indenização prevista no caput exime a União de efetuar
qualquer outro ressarcimento ao beneficiário.
        Art. 2o A
despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta de
recursos alocados ao Programa de Trabalho Direitos Humanos, Direito
de Todos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
        Art. 3o A
União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida
no art. 1o desta Lei, utilizando-se, se
necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis, assegurada ampla defesa.
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.7.2003