10.707, De 30.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.707, DE 30 DE JULHO DE
2003.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para
2004, compreendendo:
        I - as prioridades e metas
da Administração Pública Federal;
        II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
        III - as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições relativas
às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
        VI - a política de aplicação
dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
        VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária da União;
        VIII - as disposições sobre
a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços
com indícios de irregularidades graves; e
        IX - as disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
         Art. 2o
As metas e as prioridades da Administração Pública Federal para o
exercício de 2004 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2004  2007, que será encaminhado ao
Congresso Nacional também na forma de banco de dados.
        § 1o Os
orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
        § 2o A
Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas
na forma do caputdeste artigo.
        § 3o Na
destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei
específica ou no Plano Plurianual.
       §
4o No projeto de lei orçamentária, a destinação
dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano
Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou
setor censitário.
        Art. 3o
(VETADO)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
         Art. 4o
Para efeito desta Lei, entende-se por:
        I - programa, o instrumento
de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
        II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
        III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
        IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
        V - subtítulo, o menor nível
da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para
especificar a localização física da ação; e
        VI - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
        § 1o Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela      realização da
ação.
       §
2o As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados
em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da
meta física.
        § 3o São
vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade
da ação.
        § 4o As
metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais
e constarão do demonstrativo a que se refere o Anexo I, inciso XII,
desta Lei.
        § 5o Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
        § 6o No
projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do
art.
166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
        § 7o As
atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
        § 8o Cada
projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
       Art.
5o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da
receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
Siafi.
        Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
        I - os fundos de incentivos
fiscais, que figurarão exclusivamente como demonstrativo anexo à
Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária;
        II - os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como
autarquias;
        III - as empresas que
recebam recursos da União apenas sob a forma de:
        a) participação
acionária;
        b) pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
        c) pagamento de empréstimos
e financiamentos concedidos; e
        d) transferências para
aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos
arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da
Constituição.
        Art. 6o Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
        § 1o A
esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas
estatais.
        § 2o Os
grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
        I - pessoal e encargos
sociais  1;
        II - juros e encargos da
dívida  2;
        III - outras despesas
correntes  3;
        IV - investimentos  4;
        V - inversões financeiras,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas  5; e
        VI - amortização da dívida 
6.
        § 3o A
Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
        § 4o O
identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem
como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto
no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei
orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de
despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das
necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo
à lei orçamentária, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, as
despesas de natureza:
        I - financeira  0;
        II - primária obrigatória,
quando conste na Seção "I" do Anexo IV desta Lei  1;
        III - primária
discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção
"I" do Anexo IV desta Lei  2; ou
        IV - outras despesas
constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o
resultado primário  3.
        § 5o A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
        I - mediante transferência
financeira, inclusive a decorrente de descentralização
orçamentária:
        a) a outras esferas de
Governo, seus órgãos ou entidades;
        b) a entidades privadas sem
fins lucrativos e outras instituições; ou
        II - diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
        § 6o A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
        I - Governo estadual -
30;
        II - Administração municipal
- 40;
        III - entidade privada sem
fins lucrativos - 50;
        IV - aplicação direta - 90;
ou
        V - a ser definida - 99.
        § 7o É
vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser
definida - 99".
        § 8o O
identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se
a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que     antecederão o
código das fontes de recursos:
        I  recursos não destinados
à contrapartida - 0;
        II - contrapartida de
empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD - 1;
        III - contrapartida de
empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;
ou
        IV - outras contrapartidas -
3.
        § 9o As
fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata
o art. 22 da Lei no
9.433/97, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes
do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e
concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
        Art. 7o A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
        Parágrafo único. A vedação
contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade descentralizadora.
        Art. 8o O
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
        I - texto da lei;
        II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I desta Lei;
        III - anexo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, contendo:
        a) receitas, de acordo com a
classificação constante do Anexo III
da Lei no 4.320, de 1964, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de
receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F)
ou primária (P), observado o disposto no art. 6o
da referida Lei; e
        b) despesas, discriminadas
na forma prevista no art. 6o e nos demais
dispositivos pertinentes, desta Lei;
        IV - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
        V - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição, na forma
definida nesta Lei.
        VI - demonstrativo de que
trata o §
6o do art. 165 da Constituição, elaborado
pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos órgãos
envolvidos, e será apresentado de forma regionalizada, por tributo,
comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista para
a região, e, quando houver informação disponível, por função.
        § 1o O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei
orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico,
inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada
e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por
elemento de despesa.
        § 2o O
Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em
meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual serão
editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao
banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade
do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal.
        § 3o Os
projetos referidos nos §§ 1o e
2o serão, reciprocamente, disponibilizados na
forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e
Executivo.
        § 4o Os
quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo legal a que se referem.
        § 5o O
projeto de lei orçamentária e a respectiva lei deverão conter
cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela dessa
margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos
obrigatórios, demonstrando a sua compatibilidade com os anexos
previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei, e a parcela
utilizada nas despesas discricionárias.
        § 6o
Observado o disposto no art. 93 desta Lei, o projeto de lei
orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a
relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.
        § 7o Os
Quadros-síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do
anexo da programação da despesa prevista no inciso III, alínea "b",
do caput deste artigo, deverão conter no projeto de lei
orçamentária:
        I - os valores constantes do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002;
        II - os valores constantes
da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de
2002;
        III - os valores empenhados
no exercício de 2002;
        IV - os valores constantes
do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003; e
        V - os valores propostos
para o exercício de 2004.
        § 8o Os
anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como
da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei
orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta
Lei.
        § 9o
(VETADO)
        Art. 9o O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze)
dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio
eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo
as informações complementares relacionadas no Anexo II desta
Lei.
        Art. 10. A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
        I - análise da conjuntura
econômica do País, atualizando as informações de que trata o
§ 4o do
art. 4o da Lei Complementar no
101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para
2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
        II - resumo da política
econômica e social do Governo;
        III - avaliação das
necessidades de financiamento do Governo central, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei
orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em
2002, de modo a evidenciar:
        a) a metodologia de cálculo
de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
e
        b) os parâmetros utilizados,
informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, §
2o, inciso II, da Lei Complementar
no 101, de 2000, em 2002 e suas projeções
para 2003 e 2004;
        IV - indicação do órgão que
apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
        V - justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa; e
        VI - demonstrativo
sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo
igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta
Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado.
        Art. 11. A lei orçamentária
discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
        I - às ações
descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
        II - às ações de alimentação
escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
        III - ao pagamento de
benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de
benefício;
        IV - ao pagamento de
benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
        V - às despesas com
previdência complementar;
        VI - aos benefícios mensais
às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento
ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
        VII - às despesas com
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da
administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
        VIII - à concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
        IX - à participação em
constituição ou aumento de capital de empresas;
        X - ao atendimento das
operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos
Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
        XI - ao pagamento de
precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
        XII - ao cumprimento de
débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno
valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais,
que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais,
ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime
Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001;
        XIII - às despesas com
publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;
e
        XIV - à complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério  Fundef, nos termos do
art. 6o, §§
1o e 2o , da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
        § 1o O
disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos
órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos
benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
        § 2o A
inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VI deste
artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas
respectivas metas.
        § 3o Na
elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios dará prioridade à implantação e à
descentralização dos Juizados Especiais.
        § 4o
(VETADO)
        § 5o
(VETADO)
        Art. 12. A reserva de
contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a,
no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1%
(um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no
projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
        § 1o Não
será considerada, para os efeitos do caput, a reserva
à conta de receitas próprias e vinculadas.
        § 2o
(VETADO)
        Art. 13. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários  Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
 Seção I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 14. A elaboração do
projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
        § 1o Serão
divulgados na internet, ao menos:
        I - pelo Poder
Executivo:
        a) as estimativas das
receitas de que trata o art. 12, § 3o da
Lei Complementar no 101, de 2000;
        b) a proposta de lei
orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
        c) a lei orçamentária anual
e seus anexos;
        d) a execução orçamentária
com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade
da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e
programa, mensalmente e de forma acumulada;
        e) dados gerenciais
referentes à execução do Plano Plurianual;
        f) até o vigésimo dia de
cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o
mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas
pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e
incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes
dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei
orçamentária, nos termos do item VII, alínea "i", do Anexo II desta
Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
        g) até o vigésimo quinto dia
de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a
prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a
mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
        h) até o sexagésimo dia após
a sanção da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no
mínimo, a descrição das ações constantes do projeto de lei
orçamentária;
        i) demonstrativo, atualizado
mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos,
discriminando as classificações funcional e por programas, a
unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os
prazos de execução, os valores e as datas das liberações de
recursos;
        j) relatórios previstos no
art. 3o desta Lei;
        II - pelo Congresso
Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o
parecer da Comissão Mista, com seus anexos.
        § 2o A
Comissão Mista prevista no art. 166,
§ 1o, da Constituição, terá acesso a todos os
dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive
por meio do Sidor.
        Art. 15. A elaboração do
projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III
desta Lei.
        § 1o Na
elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver
compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal
e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de
que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei.
        § 2o Para
fins da realização da audiência pública prevista no art. 9o, §
4o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com
indicação das medidas corretivas adotadas.
        Art. 16. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de
despesa 3  Outras Despesas Correntes, 4  Investimentos e 5 
Inversões Financeiras, em 2004, para efeito de elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes
dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho
de 2003.
        § 1o Serão
excluídas do conjunto de dotações a que se refere o
caputaquelas destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de
imóveis.
        § 2o Aos
limites estabelecidos de acordo com o caput e o §
1o deste artigo serão acrescidas as seguintes
despesas:
        I - da mesma espécie das
mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de
2004;
        II - de manutenção de novas
instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista
para os exercícios de 2003 e 2004; e
        III - de realização do
processo eleitoral municipal de 2004, que deverão constar de
programação específica.
        § 3o A
compensação de que trata o art. 17, § 2o,
da Lei Complementar no 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, §
2o, inciso V, da mesma Lei Complementar,
desde que observados:
        I - o limite das respectivas
dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos
adicionais;
        II - os limites
estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei
Complementar; e
        III - os anexos previstos
nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei.
        Art. 17. Os órgãos setoriais
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à
Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, no mesmo prazo fixado
no caput do art. 9o desta Lei,
demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária de 2004, cujo valor total da obra ultrapasse R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais), contendo:
        I - especificação do objeto
da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
        II - estágio em que se
encontra;
        III - cronograma
físico-financeiro para sua conclusão;
        IV - etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2004 a
2007; e
        V - demonstração de que os
custos da obra atendem ao disposto no art. 101 desta Lei.
        § 1o
Quando a obra estiver prevista para realização integral no
exercício de 2004, as informações solicitadas deverão ser
apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
        § 2o No
caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os
demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente
mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade
no exercício.
        § 3o A
falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo
implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2004.
        Art. 18. Os órgãos e
entidades integrantes dos orçamentos da União deverão
disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais  Siasg - informações referentes aos contratos e aos
convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas
de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução
física e financeira.
        § 1o Os
órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de
controle de contratos e convênios deverão providenciar a
transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os
atualizados mensalmente.
        § 2o O
concedente, nos termos do art. 41, inciso II, desta Lei, deverá
manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos correspondentes aos convênios que
celebrar, conforme as informações constantes das prestações de
contas do conveniado.
        § 3o O
pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos
e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e seguridade
social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no
Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser
efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do §
1o deste artigo.
        § 4o As
entidades constantes do orçamento de investimento das estatais
deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa
aos contratos firmados para o Siasg, na forma e no nível de
detalhamento a serem definidos junto ao gestor do sistema.
        § 5o O
Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto
neste artigo.
        Art. 19. Os órgãos setoriais
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão
para a Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, e para a Secretaria de
Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto
de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a
identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos
relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da
União.
        § 1o Para
cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da
União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até
1o de agosto de 2003, a relação das obras, de
acordo com a lei orçamentária de 2003, e seus contratos,
fiscalizados.
        § 2o A
falta da identificação de que trata o caput implicará a
consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles
relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 93
desta Lei.
        Art. 20. Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
        § 1o O
Tribunal de Contas da União, em seu parecer prévio acerca das
contas de que trata o art. 95 desta Lei, classificará os resultados
dos programas em satisfatórios ou insatisfatórios, considerando os
objetivos e as metas e prioridades estabelecidas para o exercício,
bem como os recursos orçamentários consignados nos orçamentos, com
as alterações promovidas por créditos adicionais e decretos de
limitação de empenho.
        § 2o O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 30 de
outubro de 2004, relatório sobre as medidas adotadas relativas ao
desenvolvimento do sistema de custos para avaliação e
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de
que trata o §
3o do art. 50 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos
Judiciais
        Art. 21. A lei orçamentária
de 2004 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
        I - certidão de trânsito em
julgado dos embargos à execução;
        II - certidão de que não
tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
        Art. 22. A inclusão de
dotações na lei orçamentária de 2004 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT, far-se-á de
acordo com os seguintes critérios:
        I - os créditos
individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60
(sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10
(dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver;
        II - os precatórios
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos
valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I,
serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo,
se houver;
        III - será incluída a
parcela a ser paga em 2004, decorrente do valor parcelado dos
precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; e
        IV - os juros legais, à taxa
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela,
tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a
segunda parcela.
        Art. 23. O Poder Judiciário,
sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, ao órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e
entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004,
conforme determina o art. 100, § 1o, da
Constituição, discriminada por órgão da administração direta,
autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme
detalhamento constante do art. 6o desta Lei,
especificando:
        I - número da ação
originária;
        II - data do ajuizamento da
ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
        III - número do
precatório;
        IV - tipo de causa
julgada;
        V - data da autuação do
precatório;
        VI - nome do
beneficiário;
        VII - valor do precatório a
ser pago;
        VIII - data do trânsito em
julgado; e
        IX - número da Vara ou
Comarca de origem.
        § 1o As
informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de
julho de 2003 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei,
prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento
e orçamento, ou equivalentes.
        § 2o Os
órgãos e entidades devedores, referidos no caput,
comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do
recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos.
        § 3o Além
das informações contidas nos incisos do caput, o Poder
Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, ao órgão central do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades
devedores, os valores individualizados, por nome do
autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando as sentenças
judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, caso disponíveis as informações nos autos.
        § 4o A
atualização monetária dos precatórios, determinada no §
1o do art. 100 da Constituição e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do
ADCT, observará, no exercício de 2004, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        Art. 24. As dotações
orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas
ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de
pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos
Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as
hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
        § 1o A
descentralização de que trata o caput deverá ser feita de
forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal, imediatamente após a publicação da lei
orçamentária e dos créditos adicionais.
        § 2o Caso
o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão
setorial de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação
da dotação descentralizada, dando conhecimento dessas informações
às autarquias e fundações devedoras.
        § 3o As
liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser
realizadas diretamente para o órgão setorial de programação
financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do
Poder Judiciário previstas nesta lei e na programação financeira
estabelecida na forma do art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000.
        Art. 25. Até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos
adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário
discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em
suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados
de acordo com o art. 24 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, os respectivos valores a serem pagos e
o órgão da Administração Pública que deu origem ao débito.
        Parágrafo único. As unidades
orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a
relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o
órgão da Administração direta ou entidade que originou o débito, em
até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão
judicial que fixou a respectiva obrigação.
        Art. 26. Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União
poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
 Subseção II
Das Vedações
        Art. 27. Não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com:
        I - início de construção,
ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações
ou arrendamentos de imóveis residenciais;
        II - aquisição de mobiliário
e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
        III - aquisição de
automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
        a) do Presidente,
Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
        b) dos Presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
        c) dos Presidentes dos
Tribunais Superiores;
        d) dos Ministros de Estado e
do Supremo Tribunal Federal;
        e) do Procurador-Geral da
República; e
        f) dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        IV - celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
        V - ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
        VI - ações que não sejam de
competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas:
        a) aquelas relativas ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas; e
        b) as ações relativas a
transporte metroviário de passageiros;
        VII - clubes e associações
de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
        VIII - pagamento, a qualquer
título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
        IX - compra de títulos
públicos por parte de órgãos da administração federal indireta,
exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
        § 1o Desde
que as despesas sejam especificamente identificadas na lei
orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
        I - nos incisos I e II do
caput, as destinações para:
        a) unidades equipadas,
essenciais à ação das organizações militares;
        b) unidades necessárias à
instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
        c) representações
diplomáticas no exterior;
        d) residências funcionais
dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em
Brasília; e
e) as despesas dessa natureza,
relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no
exterior e cobertas com recursos provenientes da renda
consular;
        II - no inciso III do
caput, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às representações diplomáticas no exterior;
        III - no inciso VI do
caput, as despesas para atender à assistência técnica aos
Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das
atribuições estipuladas na Lei
Complementar no 101, de 2000, e às ações de
segurança pública nos termos do caput do art. 144 da
Constituição.
        § 2o Os
serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por
servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no
Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, na qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos
serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
        Art. 28. É vedada a
destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes
condições:
        I - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
        II - sejam vinculadas a
organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
        III - atendam ao disposto no
art. 204
da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
        IV - sejam qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999.
        Art. 29. É vedada a
destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria
com a administração pública federal, de programas e ações
prioritários que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
        Parágrafo único. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada
entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária
transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do
atendimento ao disposto no caput deste artigo, do inciso I
do art. 32, desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a
que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
        Art. 30. É vedada a
destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei
no 4.320, de 1964, para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
        I - de atendimento direto e
gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
        II  cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
        III - voltadas para as ações
de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
        IV  signatárias de contrato
de gestão com a administração pública federal, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998;
        V  consórcios
intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública federal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
        VI  qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei no 9.790, de 1999,
e que participem da execução de programas constantes do plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade; ou
        VII - qualificadas como
instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
        Art. 31. A alocação de
recursos para entidades privadas, a título de contribuições de
capital fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964.
        Art. 32. Sem prejuízo das
disposições contidas nos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá
ainda de:
        I - publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
        II - aplicação de recursos
de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de
equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente,
exceto no caso do inciso IV do art. 30;
        III - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere; e
        IV - declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três)
anos, emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
        Art. 33. É vedada, quando em
desconformidade com o disposto na Lei
Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e
na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, para entidade de previdência complementar ou
congênere.
       Art. 34.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2003.
        § 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida
pública federal e as operações a serem contratadas junto aos
organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas
de ajustes setoriais.
        § 2o No
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das
operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação,
especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva
programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente
financeiro.
        Art. 35. O Poder Executivo
apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos
da União ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios,
contribuições, correntes e de capital, e outras denominações,
considerando o disposto no art.
26 da Lei Complementar no 101, de 2000, no
prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta
Lei.
        Art. 36. Os recursos para
compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou
legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da
abertura de créditos adicionais com autorização específica.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 37. A lei orçamentária
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
        I - tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
        II - os recursos alocados
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 42,
§ 1o, desta Lei.
        § 1o Para
fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores.
        § 2o Serão
entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2003, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto
no item XV do Anexo II desta Lei.
        Art. 38. Os investimentos
programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de
rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total
destinado a rodovias federais.
        Parágrafo único. Não se
incluem no limite fixado no caput os investimentos em
rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de
capacidade das vias.
        Art. 39. (VETADO)
        Art. 40. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
        § 1o A
contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput.
        § 2o É
vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Siafi, após o último dia útil do
exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
        Art. 41. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
        I - transferências
voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal
ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
        II - concedente, o órgão ou
a entidade da administração pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de
créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
        III - convenente, o órgão ou
a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estaduais, municipais ou do Distrito Federal, com o qual a
administração federal pactue a execução de programa, projeto,
atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de
transferência voluntária.
        Parágrafo único. Não se
consideram como transferências voluntárias as descentralizações de
recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à
realização de ações cuja competência seja exclusiva da União ou que
tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus
para a União.
        Art. 42. As transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no
ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito
Federal ou Município.
        § 1o A
contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano,
tendo como limite mínimo e máximo:
        I - no caso dos
Municípios:
        a) 3 (três) e 8 (oito) por
cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes;
        b) 5 (cinco) e 10 (dez) por
cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
        c) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais;
        II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal:
        a) 10 (dez) e 20 (vinte) por
cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na Região
Centro-Oeste; e
        b) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais.
        § 2o Os
limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o,
incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do
titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela
União:
        I - forem oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros,
ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
        II - beneficiarem os
Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como
áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa
"Comunidade Ativa" e na Lei Complementar
no 94, de 19 de fevereiro de 1998;
        III - se destinarem:
        a) a ações de segurança
alimentar e combate à fome ou financiadas com recursos do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza;
        b) a Municípios que se
encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o
período em que essas situações subsistirem;
        c) ao atendimento dos
programas de educação fundamental;
        d) ao atendimento de
despesas relativas à segurança pública.
        § 3o Os
limites máximos de contrapartida, fixados no §
1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser
ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou acordos internacionais.
        Art. 43. Caberá ao órgão
concedente:
        I - verificar a
implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como
observar o disposto no caput e no § 1o do
art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de
2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município
que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por
intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios
anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes
documentos comprobatórios; e
        II - acompanhar a execução
das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos
subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
        Art. 44. A comprovação da
entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de
transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato
emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do
Siafi, instituído pela Instrução Normativa MF/STN
no 01, de 4 de maio de 2001.
        § 1o O
convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de
fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de
recursos a título de transferências voluntárias.
        § 2o A
Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação
atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou
impedimento de transferências voluntárias.
        Art. 45. Nenhuma liberação
de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser
efetuada sem o prévio registro no subsistema CAUC do Siafi.
        Art. 46. Os órgãos
concedentes deverão:
        I - divulgar, pela
internet:
        a) no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e
procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das
transferências;
        b) os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos;
        II - viabilizar
acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de
recursos;
        III - adotar procedimentos
claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os
interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da
administração pública federal.
        Art. 47. Os órgãos ou
entidades concedentes deverão disponibilizar na internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos
instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente,
objeto das transferências, valor liberado e classificação
funcional, programática e econômica do respectivo crédito.
        Art. 48. (VETADO)
        Art. 49. Ficam dispensadas
das exigências previstas nos arts. 43, 44 e 45 desta Lei as
transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola",
"Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e
Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação,
ou outras que vierem substituí-las.
        Art. 50. A execução
orçamentária e financeira, no exercício de 2004, das transferências
voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive
aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à
prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
        Art. 51. As transferências
previstas nesta Subseção poderão ser feitas por intermédio de
instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como
mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o
empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
        Art. 52. A proposta
orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os
critérios a seguir discriminados:
        I - a destinação de recursos
para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em
cada Município, no ano anterior; e
        II - atendimento ao disposto
no caput do art. 34
da Lei no 10.308, de 20 de novembro de
2001.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente, para os fins do inciso I deste artigo, a critério
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão
ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados
em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória
no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 53. (VETADO)
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos
        Art. 54. Os empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        § 1o Na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore.
        § 2o Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas
no contrato entre este e a União.
        § 3o Nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao
custo de captação.
        § 4o
Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei
demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e
prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos
exercícios durante os quais transcorrer a operação.
        Art. 55. As prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser
expressamente autorizadas por lei específica.
        Art. 56. A destinação de
recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações, a produtores e a vendedores, e ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        Parágrafo único. Será
mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que
autorizou o benefício.
        Art. 57. (VETADO)
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
        Art. 58. O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167,
inciso XI,   194, 
195, 
196, 
199, 
200, 
201, 
203, 
204 e
212, §
4o, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
        I - das contribuições
sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212,
§ 5o, e as destinadas por lei às despesas do
orçamento fiscal;
        II - da contribuição para o
plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários da União;
        III - do orçamento fiscal;
e
        IV - das demais receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas
despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
        § 1o A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
        § 2o Os
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.
195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto de lei orçamentária e
na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a
destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
        § 3o As
receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social.
        § 4o Todas
as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT, inclusive as
financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
        § 5o As
despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que
se refere o art. 40, caput e §
1o, da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento,
serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência
Social.
       Art. 59.
A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários
ao atendimento:
        I - do reajuste dos
benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art.
7o, inciso IV, da Constituição; e
        II - da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda
Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000.
        § 1o Os
recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no
exercício de 2004, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        § 2o
(VETADO)
      §
3º Para os efeitos do inciso II do caput
deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos
de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde,
deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da
dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com
recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)
       §
4o A demonstração da observância do limite mínimo
previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no
encerramento do exercício financeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)
        Art. 60. Para a
transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos
mesmos limites estabelecidos no art. 42 desta Lei, ressalvado o
disposto na alínea "c" do inciso I do § 1o do
referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
        Art. 61. O orçamento de
investimento, previsto no art. 165,
§ 5o, inciso II, da Constituição, será
apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, observado o disposto no § 5o deste
artigo.
        § 1o Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
        § 2o A
despesa será discriminada nos termos do art. 6o
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as
fontes previstas no § 3o deste artigo.
        § 3o O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
        I - gerados pela
empresa;
        II - decorrentes de
participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
        III - oriundos de
transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso II deste parágrafo;
        IV - oriundos de empréstimos
da empresa controladora;
        V - oriundos da empresa
controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e
IV deste parágrafo;
        VI - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
        VII - oriundos de operações
de crédito externas;
        VIII - oriundos de operações
de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste
parágrafo; e
        IX - de outras origens.
        § 4o A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
        § 5o As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no
art. 5o desta Lei, não integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução
Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
       Art. 62.
As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os
identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se autorizados por meio de:
        I - portaria do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de
recursos;
        II - portaria do dirigente
máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais; e
        III - portaria do Secretário
de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.
       §
1o As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do
art. 36 desta Lei.
        § 2o Não
se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo para
definição da modalidade de aplicação 99 e para redução da
modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi pela
unidade orçamentária.
        Art. 63. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados
pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, na
segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.
        § 1o
Observado o disposto no caput, o prazo final para o
encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2004.
        § 2o Os
créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de
forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no
Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2004, ajustadas
a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se
destinarem:
        I - às despesas com pessoal
e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso
Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade;
        II - ao serviço da dívida;
ou
        III - ao atendimento de
despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor.
        § 3o A
exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I
do § 2o deste artigo, não se aplica quando do
atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata
o inciso III do mesmo parágrafo.
        § 4o O
disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito
for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de
caráter constitucional ou legal.
        § 5o
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e
respectivos subtítulos e metas.
        § 6o Cada
projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei
no 4.320, de 1964.
        § 7o Para
fins do disposto no art. 165,
§ 8o, da Constituição, e no §
6o deste artigo, considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
        § 8o Os
créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
        § 9o Nos
casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a
classificação de que trata o art. 8o, inciso III,
alínea "a", desta Lei.
        § 10. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
       § 11.
Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas
primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de
subtítulo.
       Art. 64.
As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República,
acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, projetos, operações especiais e respectivos
subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9o
do art. 63 desta Lei.
        § 1o Os
créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos
compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1o,
inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão
abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, por atos, respectivamente:
        I - dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da
União;
        II - dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
        III - do Procurador-Geral da
República.
        § 2o Na
abertura dos créditos na forma do § 1o, fica
vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a
Seção "I" do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de
despesas dessa espécie.
        § 3o
Aplica-se o disposto no § 7o do art. 63 desta Lei
aos créditos abertos na forma deste artigo.
        § 4o Os
créditos de que trata o § 1o serão incluídos no
Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
Sidor.
       §
5o O órgão central do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata
o art. 166,
§ 1o, da Constituição, mensalmente, na forma
de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata
este artigo.
        Art. 65. É vedada a
suplementação das dotações das categorias de programação canceladas
nos termos do § 10 do art. 63 e do § 1o do art.
64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do
próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.
        Art. 66. Os recursos
alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art.
11, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica do Congresso Nacional.
        Art. 67. A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2o, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Presidente da República.
        Art. 68. Se o projeto de lei
orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31
de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
        I - despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção "I" do Anexo IV desta Lei;
        II - bolsas de estudo, no
âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;
        III - despesa com a
realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação
específica.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação
Orçamentária e Financeira
        Art. 69. Os Poderes e o
Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato
próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2004 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
        § 1o No
caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
        I - metas quadrimestrais
para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
        II - metas bimestrais de
realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, desagregadas pelos
principais tributos federais, considerando-se aquelas receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto
Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e
as próprias de entidades da Administração indireta, bem como,
identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da
dívida ativa e da cobrança administrativa;
        III - cronograma de
pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos
do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo IV,
desta Lei, e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser
discriminados em cronograma mensal à parte, no que se refere aos
processados;
       IV -
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e
à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e (Vide Decreto nº
5.178, de 2004) (Vide Decreto nº
5.316, de 2004)
       V -
metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas
estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o
compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas
despesas, os investimentos.
        § 2o
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de     desembolso
mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público
da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
        Art. 70. Se for necessário
efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder
Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos
órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que
lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
        § 1o O
montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no
caput será estabelecido de forma proporcional à participação
de cada um na base contingenciável total.
        § 2o A
base contingenciável corresponde ao total das dotações
classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária
para 2004, excluídas:
        I - as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes
do Anexo IV desta Lei;
        II - as demais despesas
ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, integrantes do Anexo IV desta Lei;
        III - as dotações referentes
às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público constantes da proposta orçamentária.
        § 3o As
exclusões de que tratam os incisos II e III do §
2o deste artigo aplicam-se apenas no caso em que
a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 6o deste artigo, seja igual ou superior
àquela estimada na proposta orçamentária.
        § 4o Na
hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder
Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da
União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do
bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
        § 5o Os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base
na informação de que trata o § 1o deste artigo,
publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das
informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira.
        § 6o O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo
previsto no § 4o deste artigo, relatório que será
apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, contendo:
        I - a memória de cálculo das
novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos;
        II - a revisão das projeções
das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
        III - a justificação das
alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências
que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
        IV - os cálculos da
frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas "h" e
"i", do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso
das demais receitas, justificando os desvios em relação à
sazonalidade originalmente prevista; e
        V - a estimativa atualizada
do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória
dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
        § 7o Sendo
estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder
Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da
lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:
        I - até 31 de julho, no caso
das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
        II - até 15 de outubro ou 15
de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante
projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das
reestimativas realizadas no segundo semestre.
        § 8o
Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo a
quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo,
inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que
trata o art. 8o
da Lei Complementar no 101, de 2000, com
exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do
ato que efetivar a referida limitação.
        § 9o
(VETADO)
        § 10. O decreto de limitação
de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista
no art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 2000, conterá as
informações relacionadas no art. 69, § 1o, desta
Lei.
        § 11. O Poder Executivo
prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de
que trata o § 6o deste artigo no prazo de cinco
dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão
Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição.
        Art. 71. Ficam ressalvadas
da limitação de empenho, conforme o art. 9o, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no
Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do
art. 9o,
§ 2o, da Lei Complementar no
101, de 2000" apenas no caso em que a estimativa atualizada da
receita, demonstrada no relatório de que trata o §
6o do art. 70, seja igual ou superior àquela
estimada na proposta orçamentária.
        Art. 72. A execução da lei
orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
        Parágrafo único. A execução
orçamentária e financeira das ações constantes do programa de
trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências
voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou
operacional, devidamente justificados, observará os critérios de
que trata o art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
        Art. 73. A atualização
monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União
não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do Índice
Geral de Preços  Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
       Art. 74.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos
adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares,
separadamente das demais despesas com o serviço da dívida,
constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade
orçamentária específica.
        Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do
principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública
federal, realizado com receita proveniente da emissão de
títulos.
        Art. 75. Será consignada na
lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de
títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a
despesas com:
        I - o refinanciamento, os
juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que
venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução
do Senado Federal;
        II - o aumento do capital de
empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização;
        III - a desapropriação de
imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do
art.
184, § 4o, da Constituição, no caso dos
Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores
rurais, com outras modalidades de títulos;
        IV - a equalização de taxas
de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços
nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à
exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas
de atualização cambial até o vencimento;
        V - a aquisição de garantias
complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da
dívida externa, de médio e longo prazos;
        VI - a entrega de recursos a
unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições
detalhadas no Anexo da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei
Complementar no 102, de 11 de julho de
2000;
        VII - contratos já
celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles
relativos à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira;
        VIII - financiamentos no
âmbito do Recoop;
        IX - a cobertura de
resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o
art. 28 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        X - a participação do
Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção
do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante
suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem
o assunto;
        XI - refinanciamentos de
dívidas rurais;
        XII - a concessão de
subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social; e
        XIII - outras despesas cuja
cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada
por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.
        Art. 76. A receita
decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na
forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal no
98, de 23 de dezembro de 1992, e no 90, de 4 de
novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização,
aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal,
de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DA
UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
        Art. 77. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003,
projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 82 desta Lei.
        Parágrafo único. Aos limites
estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na Justiça
Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo
eleitoral municipal de 2004, as quais deverão constar de
programação específica.
        Art. 78. O Poder Executivo,
por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil 
Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2003, tabela com os totais,
por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e
fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
        § 1o Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão,
destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
        § 2o Os
cargos transformados após 31 de agosto de 2003, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
        Art. 79. No exercício de
2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 82 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
        I - existirem cargos e
empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo,
bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei ou se
houver vacância, após 31 de agosto de 2003, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
        II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
        III - for observado o limite
previsto no art. 77 desta Lei.
        Art. 80. No exercício de
2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei
Complementar no 101, de 2000, exceto para o
caso previsto no art. 57,
§ 6o, inciso II, da Constituição, e para a
realização do processo eleitoral municipal de 2004, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
        Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput, é de exclusiva competência do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 81. Os projetos de lei
sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 78, §
2o, desta Lei, bem como os relacionados a aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria
de Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de
competência.
        § 1o Para
atendimento do disposto no caput, os projetos de lei
serão sempre acompanhados de:
        I - declaração do proponente
e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
no 101, de 2000; e
        II - simulação que demonstre
o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo,
por elemento de despesa.
        § 2o Os
órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 82. Para fins de
atendimento ao disposto no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.
        § 1o O
anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor
das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais
alterações propostas.
        § 2o Para
fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que
trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto
com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua
compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na
Lei Complementar no
101, de 2000.
       §
3o Os Poderes e o Ministério Público da União
publicarão até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária
de 2004 demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no
caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de
2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004.
        Art. 83. Fica autorizada,
nos termos da Lei
no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias
e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
        Art. 84. À exceção do
pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais, de despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional ou de vantagens autorizadas a
partir de 1o de julho de 2003 por atos previstos
no art. 59
da Constituição, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 77 desta Lei somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a
tais despesas.
        Art. 85. O relatório
bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo
a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais para as seguintes categorias:
        I - pessoal civil da
administração direta;
        II - pessoal militar;
        III - servidores das
autarquias;
        IV - servidores das
fundações; e
        V - empregados de empresas
que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
        Art. 86. O disposto no
§ 1o do
art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
        Parágrafo único. Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
        I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
        II - não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total
ou parcialmente;
        III - não caracterizem
relação direta de emprego.
        Art. 87. Aplicam-se aos
militares das Forças Armadas o disposto no inciso II do §
1o do art. 81 desta Lei e, no que couber, as
demais exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
        Art. 88. As agências
financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,
observarão as seguintes prioridades:
        I - para a Caixa Econômica
Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições
de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em
saneamento básico e     desenvolvimento da infra-estrutura urbana e
rural;
        II - para o Banco do Brasil
S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da
oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das
trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
        III - Para o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil
S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio
à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores
artesanais, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro,
pequenas e médias empresas;
        IV - para o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES:
        a) desenvolvimento das
micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de
50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esse
segmento, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde
que haja demanda habilitada;
        b) financiamento dos
programas do Plano Plurianual 2004-2007;
        c) reestruturação produtiva,
com vistas a estimular a competitividade interna e externa das
empresas nacionais;
        d) financiamento nas áreas
de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano
e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de
custeio;
        e) financiamento para
investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica,
bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de
energia;
        f) financiamento para
projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais
de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
        g) redução das desigualdades
regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e
expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas
na alínea "e";
        h) financiamento para o
apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas; e
        i) financiamento à geração
de renda e de emprego por meio do microcrédito;
        V - para a Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento
da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e
        VI - para o Banco da
Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste
- FNE, e do Centro-Oeste - FCO.
        § 1o É
vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento
a:
        I - empresas e entidades do
setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
        II - empresas, com a
finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no
Plano Nacional de Desestatização; e
        III - importação de produtos
ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se demonstrado, manifestamente,
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço
por empresa com sede no País.
        § 2o Em
casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no
processo de privatização, financiar o comprador, desde que para
promover a isonomia entre as entidades participantes.
        § 3o O
Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15
(quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei
orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de
fomento, detalhado na forma do § 4o deste
artigo.
        § 4o
Integrará o relatório de que trata o §
3o do art. 165 da Constituição, demonstrativo
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais
de fomento, discriminando-se:
        I - o total, por região e
unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de
atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos
aplicados;
        II - o total, por região e
unidade da Federação, indicando a origem dos recursos
aplicados;
        III - o total dos recursos
aplicados a fundo perdido por região, agência de fomento, unidade
da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios
utilizados e a origem dos recursos;
        IV - o total, por região e
unidade da Federação, indicando o porte do tomador dos
financiamentos;
        V - os valores das
aplicações das agências financeiras oficiais de fomento
discriminada por agência, região, unidade da Federação e porte do
tomador dos empréstimos e financiamentos efetivamente
concedidos.
        § 5o A
elaboração dos demonstrativos a que se refere o §
4o deste artigo observará os seguintes
critérios:
        I - a definição do porte do
tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo
BNDES;
        II - os empréstimos e
financiamentos deverão ser apresentados evidenciando,
separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos
concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos
efetivamente concedidos;
        III - a metodologia deve
explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição
de:
        a) Recursos Próprios;
        b) Recursos do Tesouro;
e
        c) Recursos de Outras
Fontes.
        § 6o O
Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, em maio e setembro,
convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência
das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei,
bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
3o deste artigo.
        § 7o As
agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados
na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as
determinações constantes do § 4o deste
artigo.
        Art. 89. Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão
ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
        Art. 90. O projeto de lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
        Parágrafo único. Aplica-se à
lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
        Art. 91. São considerados
incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do
art. 8o, VI, e do art. 90 desta Lei, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente
que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação
potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
        Art. 92. Na estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida
provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
        § 1o
(VETADO)
        § 2o Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
        I - serão identificadas as
proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
        II - será apresentada
programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
        § 3o Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 28 de fevereiro de 2004, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de
março de 2004, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
        I - de até 100% (cem por
cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
        II - de até 60% (sessenta
por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
        III - de até 25% (vinte e
cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
        IV - dos restantes 40%
(quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
        V - dos restantes 75%
(setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
        § 4o O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá,
mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas
respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas.
        § 5o
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
vinculação das receitas.
        § 6o
Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no art.
62, inciso I, desta Lei, poderá ser efetuada a substituição das
fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do
cancelamento previsto no § 2o deste artigo, desde
que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas
na Seção "I" do Anexo IV desta Lei:
        I - por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos
decorrentes de alteração na vinculação das receitas;
        II - somente por excesso de
arrecadação, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER
LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
       Art. 93.
O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União,
permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, nos termos do §
6o deste artigo.
        § 1o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
        I - execução física, a
autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
        II - execução orçamentária,
o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
Restos a Pagar;
        III - execução financeira, o
pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já
inscritos.
        § 2o Os
indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são
aqueles que tornem recomendável à Comissão de que trata o
caput, a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo
materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes
situações, entre outras:
        I - tenham potencialidade de
ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
        II - possam ensejar nulidade
do procedimento licitatório ou de contrato; e
        III - contratos ou convênios
que não atendam o disposto no art. 18 desta Lei.
        § 3o
Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos no Anexo a que se refere o art. 8o, §
6o, desta Lei, fica vedada qualquer modalidade de
execução dos recursos alocados aos subtítulos correspondentes.
        § 4o Os
ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão providenciar o bloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações
orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput, permanecendo
nessa situação até a deliberação nele prevista.
        § 5o As
exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária
observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações
prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá
parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de
irregularidades graves apontados, de forma a subsidiar a decisão da
Comissão de que trata o caput e do Congresso Nacional.
        § 6o A
decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, com base em
pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que
reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados,
terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do
Congresso Nacional.
        § 7o A
Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços
de que trata o caput.
        § 8o Os
processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham
por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo
serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os
prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2004, de forma
a garantir essa urgência.
        § 9o A
inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim
como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre
que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis
orçamentárias anteriores, ajustada ao projeto de lei do Plano
Plurianual e à respectiva lei, conforme o caso.
        § 10. Aplica-se o disposto
neste artigo, no que couber, às alterações ocorridas ao longo do
exercício por meio da abertura de créditos adicionais e à execução
física e financeira das obras ou serviços inscritos em Restos a
Pagar.
        Art. 94. O Tribunal de
Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias
após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira
das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
        § 1o Das
informações referidas no caput constarão, para cada obra
fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes
pelo Tribunal:
        I - a classificação
institucional, funcional e programática, atualizada conforme
constante da Lei Orçamentária para 2003;
        II - sua localização e
especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus
respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram
identificadas irregularidades;
        III - a classificação dos
eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com
sua gravidade, bem como o pronunciamento expresso, na forma do §
5o, in fine, deste artigo, acerca da
paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 93, §
2o, desta Lei;
        IV - as providências já
adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
        V - o percentual de execução
físico-financeira; e
        VI - a estimativa do valor
necessário para conclusão.
        § 2o A
seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre
outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2002 e o fixado
para 2003, a regionalização do gasto e o histórico de
irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações
anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras
contidas no Quadro VII anexo à Lei
no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que não
foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante
os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.
        § 3o O
Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no
caput, enviar informações sobre outras obras nas quais
tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em
outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12
(doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1o deste artigo.
        § 4o O
Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre
que necessário, relatórios de atualização das informações
fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas
às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de
2003, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado
na sua página na internet, até a aprovação da lei orçamentária.
        § 5o
Durante o exercício de 2004, o Tribunal de Contas da União remeterá
ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua
constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades
graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou ao
saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras
e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de
subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de
continuação ou paralisação da obra ou serviço.
        § 6o O
Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata
o caput acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de
obras e serviços.
        Art. 95. As contas de que
trata o art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 2000, serão prestadas
pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder
Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos
Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e deverão
ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto no caso
previsto no §
2o do art. 56 da Lei Complementar
no 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal
de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres
prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu
recebimento.
        Art. 96. O Tribunal de
Contas da União remeterá à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, até 30 de setembro de
2004, os resultados de auditoria realizada para avaliar a gestão
dos ativos imobiliários constituídos de terrenos e edificações do
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, da qual constará
relação dos imóveis com valores atualizados a preços de mercado,
bem como os valores correspondentes à locação e às despesas de
manutenção e conservação.
        Art. 97. Para fins de
apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de
consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
        I - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  Siafi;
        II - Sistema Integrado de
Dados Orçamentários  Sidor;
        III - Sistema de Análise
Gerencial de Arrecadação  Angela, bem como as estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações
de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
        IV - Sistemas de
Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
        V - Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual  Sigplan;
        VI - Sistema de Informação
das Estatais  Siest; e
        VII - Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  Siasg.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 98. A arrecadação de
todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta
única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
        I - recolhimento à conta do
órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo
Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - Siafi; e
        II - documento de
recolhimento a ser instituído e regulamentado pelo Ministério da
Fazenda.
        § 1o O
Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente
nos respectivos órgãos e entidades, do produto da arrecadação das
receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da
administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio
próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação
financeira.
        § 2o
Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo as receitas do
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, recolhidas mediante a
Guia de Previdência Social  GPS.
        Art. 99. Todos os atos e
fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
        Art. 100. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
        Art. 101. Os custos
unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos
dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil  Sinapi, mantido pela Caixa Econômica
Federal.
        § 1o
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade
competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite
fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
        § 2o A
Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de
empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a
contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em
especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações,
saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
        Art. 102. As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
        Parágrafo único. O Tribunal
de Contas da União adotará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da publicação desta Lei, as providências para instituir
uma sistemática de acompanhamento do cumprimento das metas e
objetivos de que trata o caputdeste artigo.
        Art. 103. O Tribunal de
Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o, inciso I, da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto
à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do
Setor Público Federal  Cadin, das pessoas físicas e jurídicas que
se encontram em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social 
INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, as irregularidades e
omissões verificadas.
        Art. 104. O impacto e o
custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil
na execução de suas políticas serão demonstrados:
        I - nas notas explicativas
dos respectivos balanços e balancetes a serem encaminhados ao
Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada
trimestre;
        II - em relatório a ser
encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes
da reunião conjunta prevista no art. 9o, §
5o, da Lei Complementar no 101,
de 2000.
        Parágrafo único. No
relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados,
especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros
projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido
do custo das operações com derivativos e de outros fatores no
endividamento público.
        Art. 105. A avaliação de que
trata o disposto no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei,
apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para
o exercício de 2004, conforme art. 4o, §
4o, daquela Lei Complementar.
        Art. 106. O impacto e o
custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do
Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos
respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do
art. 165,
§ 3o, da Constituição.
        Art. 107. O Poder Executivo,
por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
        Art. 108. Até 24 (vinte e
quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de
créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados
e informações relativos aos autógrafos, indicando:
        I - em relação a cada
categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso
Nacional; e
        II - as novas categorias de
programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
6o desta Lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
        Art.
109. Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo:
        I - no Anexo IV, a relação
das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da
União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos
termos do art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000; e
        II - no Anexo V, o Anexo de
Riscos Fiscais.
        § 1o O
Poder Executivo atualizará a relação de que trata o
caputsempre que promulgada emenda constitucional ou lei de
que resulte obrigações para a União.
        § 2o O
Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata
o caput, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal da União. (Vide Decreto
4.959, de 2004)
        § 3o A
relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da
União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição.
        Art. 110. Para os efeitos do
art. 16 da Lei Complementar
no 101, de 2000:
        I - as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o §
3o do art. 182 da Constituição; e
        II - Para fins do §
3o do artigo referido no caput,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 111. Em cumprimento ao
disposto no art.
5o, inciso I, da Lei no 10.028,
de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 54 da Lei
Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o
final do quadrimestre.
        § 1o Ficam
facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação dos
relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI
do art. 4o desta Lei.
        § 2o Os
Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de
que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, imediatamente após
terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
        § 3o Para
subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que
trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas
da União lhe encaminhará, em até 30 (trinta) dias após o final do
prazo de que trata o caput, relatório contendo análise dos
Relatórios de Gestão Fiscal, devendo aquela Comissão Mista
informar-lhe o conteúdo do relatório no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
        Art. 112. Os projetos de lei
e medidas provisórias que importem diminuição da receita ou aumento
de despesa da União no exercício de 2004 deverão estar acompanhados
de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período 2004 a 2006, detalhando a memória de
cálculo respectiva.
        § 1o O
Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente de
órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.
        § 2o O
Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no
âmbito desse Poder.
        Art. 113. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.7.2003 (Edição extra) e Retificado no D.O.U. de
24.9.2003
ANEXO I
RELAÇÃO DOS
QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
(Art.
8o, inciso II)
      I - receita e despesa, dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei
no 4.320, de 1964, discriminadas, separadamente,
as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a
seguridade social incidentes sobre a folha de salários, o
faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores,
estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II
do art. 195 da Constituição;
        II - evolução da receita do
Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição
de que trata o art. 195 da
Constituição;
        III - resumo das receitas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas, especificando as do
Tesouro e de outras fontes;
        IV - recursos próprios de
todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
        V - evolução da despesa do
Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de
natureza de despesa;
        VI - resumo das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa,
especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras
fontes;
        VII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de
recursos e grupos de natureza de despesa;
        VIII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção e programa;
        IX - fontes de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por grupos de natureza de despesa;
        X - programação referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
        XI - demonstrativo dos
resultados, primário e nominal do governo central, implícitos na
lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e
financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando
a evolução dos principais itens, comparativamente aos últimos 3
(três) exercícios;
        XII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, e identificados o
produto a ser obtido, se for o caso, a unidade de medida, a meta e
a unidade orçamentária executora;
        XIII - resumo das fontes de
financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo
órgão, função, subfunção e programa; e
        XIV - evolução, nos últimos
3 (três) exercícios, do orçamento da seguridade social,
discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de
recursos.
ANEXO II
RELAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2004
(Art.
9o)
        I - Critérios utilizados
para a discriminação na programação de trabalho do código
identificador de resultado primário previsto no art.
6o, § 4o, desta Lei;
        II - recursos destinados a
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
        III - detalhamento dos
principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos
orçamentos, para os principais serviços e investimentos,
justificando os valores adotados;
        IV - programação
orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
        V - gastos, por unidade da
Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto,
habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme
informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios
utilizados;
        VI - despesa com pessoal e
encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2
(dois) anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004,
com a indicação da representatividade percentual do total e por
Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na
Lei Complementar no
101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
        VII - memória de cálculo das
estimativas:
        a) do resultado da
previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais
e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que
afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das
despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios
vinculados ao salário-mínimo e dos demais;
        b) do gasto com pessoal e
encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as
hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento
vegetativo, aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras,
aos reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
número de servidores;
        c) das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária
federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e
ao público, e externa, em 2004, indicando os prazos médios de
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e,
separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com
deságios e com outros encargos;
        d) da reserva de
contingência e das transferências constitucionais a Estados,
Distrito Federal e Municípios;
        e) da complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério  Fundef, indicando o
valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o, §§
1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 1996, discriminando os recursos
por unidade da Federação;
        f) do montante de recursos
para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se
refere o art. 212 da
Constituição, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, previsto no art. 60 do
ADCT;
        g) por fundo e programa, dos
subsídios implícitos ou indiretos apurados anualmente no período
2000-2002, destacando o impacto das renegociações das dívidas com o
setor rural, com estimativas para 2003 e 2004, que indicará, a
título de risco fiscal, o impacto em cada item de despesas da
variação da taxa básica de juros, por ponto de percentagem;
        h) das receitas brutas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês,
destacando os efeitos da variação de índices de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas, incluindo o efeito da dedução das receitas atípicas
ou extraordinárias arrecadadas no período-base, que constarão do
demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos;
        i) das receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês,
líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes
estimados no item "h";
        j) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a
metodologia utilizada; e
        l) da desvinculação da
arrecadação de impostos e contribuições sociais da União (DRU), por
imposto e contribuição e por seus adicionais e seus acréscimos
legais.
        VIII - efeito, por região,
decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa
ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada
expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto
no art. 165,
§ 6o, da Constituição, e considerando-se
separadamente:
        a) os valores referentes à
renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social, indicando
aqueles relativos à contribuição:
        1. dos empregadores e
trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes
de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991;
        2. do segurado especial;
        3. do empregador
doméstico;
        4. do empregador rural -
pessoa física e jurídica;
        5. das associações
desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e
        6. das empresas optantes do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples,
correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo
o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei, e no
art. 57, §
6o, da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;
        b) os benefícios tributários
concedidos por meio das leis de incentivo cultural - Leis no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991 e no 8.685, de 20 de julho de 1993, detalhados por
unidade da Federação e região, discriminando a previsão para 2003,
os valores realizados no exercício de 2002 e 2003, até 30 de junho,
a previsão para 2004 e os montantes concedidos entre 1998 e
2002;
        IX - demonstrativo da
receita nos termos do art. 12 da
Lei Complementar no 101, de 2000,
destacando-se os principais itens de:
        a) impostos;
        b) contribuições
sociais;
        c) taxas;
        d) concessões e permissões;
e
        e) privatizações;
        X - evolução das receitas
próprias nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade
orçamentária, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004,
separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem
financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das
necessidades de financiamento do setor público federal a que se
refere o inciso III do art. 10 desta Lei;
        XI - custo médio por
beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos
gastos com:
        a) assistência médica e
odontológica;
        b)
auxílio-alimentação/refeição; e
        c) assistência
pré-escolar;
        XII - impacto em 2000, 2001
e 2002, e as estimativas para 2003 e 2004, no âmbito do orçamento
fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União,
discriminando por Estado e conjunto de Municípios;
        XIII - estoque da dívida
pública federal, interna e externa, junto ao mercado, distinguindo
a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central
do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela instituição,
em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de
2003, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2003 e 2004,
especificando-se para cada uma delas:
        a) mobiliária ou
contratual;
        b) tipo e série de título,
no caso da mobiliária; e
        c) prazos de emissão e
vencimento;
        XIV - resultado do Banco
Central do Brasil realizado no exercício de 2002 e nos 2 (dois)
primeiros trimestres de 2003, especificando os principais elementos
que contribuíram para esse resultado;
        XV - demonstrativo, para
fins do que estabelece o art. 37 desta Lei, das obras públicas
iniciadas e inconclusas, constantes ou não do projeto de lei
orçamentária, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003,
ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado,
contendo as seguintes informações, sem prejuízos de outras
previstas nesta Lei:
        a) percentual de execução e
custo total estimado;
        b) cronograma de execução
físico-financeira, inclusive o prazo previsto de conclusão; e
        c) relação das obras cuja
execução se encontre interrompida no exercício em curso ou para as
quais não haja previsão de dotação no projeto de lei orçamentária,
indicando as razões dessa condição;
        XVI - orçamento de
investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento,
distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do
Tesouro Nacional;
        XVII - impacto da assunção
das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos
pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de
1986, conforme determinação da Medida Provisória
no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;
        XVIII - situação atual dos
créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os
recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos
efetuados, por instituição devedora;
        XIX - dados relativos ao
Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o §
1o do art. 42 desta Lei, indicando, dentre
outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem
como os critérios utilizados para a escolha das áreas
priorizadas;
        XX - valores das aplicações
das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos
anos, a execução provável para 2003 e as estimativas para 2004,
consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da
Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e
fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração
dos quadros solicitados, da seguinte forma:
        a) os empréstimos e
financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente
o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos
menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente
concedidos;
        b) a metodologia deve
explicitar, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, o que os
compõem: recursos próprios, recursos do Tesouro e recursos de
outras fontes;
        c) a definição do porte do
tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente
adotada pelo BNDES;
        XXI - relação das entidades,
organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais
serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de
contribuições correntes ou de capital, informando para cada
entidade:
        a) valores totais
transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três)
exercícios;
        b) categoria de programação,
inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que
contenha a dotação proposta para o exercício;
        c) prévia e específica
autorização legal que ampara a transferência, nos termos do
art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        d) se a transferência não
for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e
a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de
tal alocação;
        XXII - relação das dotações,
detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a
entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou
contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso
XXIII, especificando os motivos da não-identificação prévia e a
necessidade da transferência;
        XXIII - contratações de
pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos
junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, na
situação vigente em 31 de julho de 2003:
        a) organismo internacional
contratante;
        b) objeto do contrato;
        c) categoria de programação,
em seu menor nível, nos termos do art. 4o, inciso
V, desta Lei, que irá atender às despesas em 2004;
        d) número de pessoas
contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00
(mil reais);
        e) data de início e fim de
cada contrato;
        f) valor total de cada
contrato e forma de reajuste; e
        g) valor a ser despendido
mensalmente no exercício de 2004;
        XXIV - a evolução do estoque
e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a
2002, e as estimativas para os exercícios de 2003 e 2004,
segregando-se por item de receita;
        XXV - demonstrativo, por
Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas
em operações especiais no âmbito de Encargos Financeiros da União,
de Operações Oficiais de Créditos e do Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as
informações constantes do Siafi;
        XXVI - discriminação, por
órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos
subtítulos, dos recursos destinados ao "Comunidade Solidária";
        XXVII - evolução dos
resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois)
últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a
execução provável para 2003 e a estimada para 2004, separando-se,
nas despesas, as correspondentes a investimentos;
        XXVIII - estimativas das
receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os
valores total e mensais;
        XXIX - estimativa do
montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já
incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei
orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no
art. 29, §
4o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
        XXX - estimativas das
receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada
subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário-mínimo
superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 10,00 (dez
reais) e R$ 100,00 (cem reais), com intervalos de R$ 10,00 (dez
reais);
        XXXI - estimativa das
receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
mês a mês, com base na previsão orçamentária;
        XXXII - dotações,
discriminadas por programas e ações destinados às Regiões
Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas
Leis Complementares
nos 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001, e 113, de 19 de setembro de 2001, e ao
Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei no 10.466, de 29 de maio
de 2002;
        XXXIII - (VETADO)
        XXXIV - relação das dotações
destinadas a sentenças judiciais, na forma de banco de dados com as
informações constantes do art. 23 desta Lei;
        XXXV - conjunto de
parâmetros fixados pela Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, usados na elaboração do orçamento, ou
fixados para esse efeito por outro órgão, contendo ao menos a
estimativa do crescimento da massa salarial em 2003 e 2004 e das
taxas mensais, nesses 2 (dois) exercícios, de variação da taxa de
câmbio do dólar norte-americano, da taxa Selic, do IGP-DI, do IPCA
e do INPC, cuja atualização será encaminhada em 30 de outubro ao
Congresso Nacional;
        XXXVI - despesas realizadas
com aquisição, aluguéis e licenciamento de "softwares" nos
exercícios de 2000 a 2002, e as estimadas para 2003 e 2004.
ANEXO III
ANEXO DE METAS
FISCAIS  PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Artigo 4º, §§
1o e 2º da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000)
        A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, em seu artigo
4o estabelece que, integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais. Dando cumprimento
ao diploma legal, encaminhamos o referido Anexo, cujos
demonstrativos apresentam:
        a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a
2002;
        b) Metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida,
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos e evidenciando a consistência das metas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
        c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos
três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
        d) Avaliação das projeções atuariais:
Projeção Atuarial do RGPS elaborada pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS), tomando por base modelo
demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária
existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de
trabalho e transições da condição de contribuinte para inatividade
para determinação dos montantes de Receita e de Despesa.
Projeção Atuarial dos Servidores Públicos do Executivo Civil,
até o ano de 2076 elaborada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MP) e pelo MPAS. Para efeito desta avaliação
não foram incluídos dados dos servidores do Banco Central, do
Ministério Público da União e dos servidores do Ministério das
Relações Exteriores e das forças armadas, levando-se em
consideração as alterações referentes às regras de concessão de
benefícios, de contribuição e de leque de beneficiários.
Projeção Atuarial dos Servidores Militares, até o ano de 2076,
elaborada pelo Ministério da Defesa e MPAS. Considerou-se o
conjunto dos servidores das três forças armadas, levando-se em
consideração as alterações referentes às regras de concessão dos
benefícios, de contribuições e de leque de
beneficiários.
Projeção Atuarial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
até o ano de 2021, levando em conta o modelo de concessão de
benefícios, sua tendência expansionista dada a recente implantação
deste benefício, a trajetória do mercado de trabalho e o
comportamento demográfico. A avaliação da LOAS nesse anexo ocorre
já que a mesma é considerada um programa de natureza atuarial. Não
foram identificados outros fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial, além dos aqui listados.
Análise financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
levando em conta aspectos demográficos, de mercado de trabalho, e
referente à estrutura do programa.
        e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita; e
        f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(Art. 4o, §
2o Inciso I da Lei Complementar
no 101/2000)
Anexo "III.A"  Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
        A meta de superávit primário
para o Governo Federal em 2002 foi estabelecida pela Lei no 10.266, de 24 de
julho de 2001 (LDO 2002), no montante de R$ 31,7 bilhões (2,4%
do PIB), dos quais R$ 26,4 bilhões (2,0% PIB) provenientes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e R$ 5,3 bilhões (0,4% PIB)
do Programa de Dispêndios Globais das estatais. O §
1o do artigo 18 da LDO 2002 permitiu a
compensação de eventual frustração da meta dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social por excedente do resultado apurado no âmbito
das estatais federais durante o exercício.
        Posteriormente, por meio da
Medida Provisória no 2.211, de 29 de agosto de
2001, o Anexo de Metas da LDO 2002 passou a vigorar com um
superávit primário em R$ 36,7 bilhões (2,81% PIB), dos quais R$
29,2 bilhões para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (2,24%
PIB) e R$ 7,5 bilhões para o Programa de Dispêndios Globais das
estatais (0,57% PIB). Com vistas a resguardar o Programa de
Estabilidade Fiscal, o resultado primário neste nível reforçou os
fundamentos da economia brasileira frente a pressão sobre os
parâmetros macroeconômicos internos, notadamente taxas de câmbio e
de juros, da desaceleração da economia mundial e aprofundamento do
risco associado a países emergentes.
        O Decreto no 4.120,
de 7 de fevereiro de 2002, em cumprimento ao artigo 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu o cronograma de desembolso
mensal e os limites para movimentação e empenho das dotações
orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo em
patamar compatível com a meta de resultado primário. Esse Decreto
limitou as despesas discricionárias do Poder Executivo a R$ 51,1
bilhões e a movimentação e empenho a R$ 49,3 bilhões, resultando em
contingenciamento efetivo de R$ 10,7 bilhões nos pagamentos, e de
R$ 12,4 bilhões na movimentação e empenho. A necessidade de
manutenção desse contingenciamento foi confirmada em março, em
virtude da expectativa de frustração parcial das receitas primárias
e da reavaliação das despesas de execução prevista na Lei
no 10.407, de 10 de janeiro de 2002 (LOA
2002).
        Frente à perspectiva de
atraso na aprovação da cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF), bem como da reestimativa de algumas
despesas obrigatórias, foi editado o Decreto no 4.230,
de 14 de maio de 2002, bloqueando a execução de algumas
despesas discricionárias constantes da Lei Orçamentária de 2002, a
fim de não comprometer a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida.
        Posteriormente, o Decreto no 4.369,
de 11 de setembro de 2002, elevou o resultado primário do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para R$ 30,7 bilhões,
correspondendo a um esforço adicional de R$ 1,5 bilhão, necessário
frente a um cenário internacional desfavorável.. Foram contemplados
no referido decreto os ganhos de arrecadação decorrentes dos
efeitos, não plenamente antecipados, das Medidas Provisórias
no 38, de 14 de maio de 2002, e
no 66, de 28 de agosto de 2002, principalmente
sobre a arrecadação de débitos em atraso de fundos de pensão, que
resultaram em uma expectativa de arrecadação, vis-a-vis a
programação das despesas, superior à necessária para cumprimento da
meta fiscal estabelecida pela LDO 2002. Como o resultado primário
projetado das empresas estatais federais ficou mantido em R$ 7,5
bilhões, o superávit primário para o Governo Federal passou para R$
38,2 bilhões.
        A partir de setembro, em
função de revisões nas estimativas anuais de arrecadação acima das
expectativas de realização do período, ensejou-se a publicação dos
Decretos
no 4.415, de 8 de outubro de 2002, no 4.470, de 13 de
novembro de 2002, no 4.512, de 13 de
dezembro de 2002, e no 4.456, de 26 de
dezembro de 2002, que procederam à recomposição adicional dos
limites de pagamento e de movimentação de empenho.
        Relativamente às receitas,
merece destaque a evolução das administradas pela Secretaria da
Receita Federal (SRF). Os principais tributos como o Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) apresentaram ingressos superiores às projeções
constantes do Decreto
no 4.120/2002. Esses acréscimos são
explicados, em grande medida, pelos expressivos ingressos de
receitas extraordinárias como o pagamento de débitos em atraso
pelos fundos de pensão.
        Por sua vez, a despesa total
do Tesouro Nacional, incluindo as contas do Banco Central,
situou-se acima da prevista no referido decreto. O aumento nas
despesas com pessoal e encargos sociais deveu-se ao pagamento de
precatórios e sentenças judiciais e realinhamento salarial ocorrido
ao longo do ano em função da reestruturação de algumas carreiras do
funcionalismo público. O aumento nas despesas não discricionárias
de custeio e capital decorreu, principalmente, de créditos
extraordinários, com destaque para aqueles decorrentes da
transferência de parte da malha rodoviária federal para os Estados,
sob o amparo da Medida Provisória no 82, de 7 de
dezembro de 2002, bem como de gastos relativos a abono e seguro
desemprego do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
        No Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), o acréscimo nas despesas com benefícios
refletiu, em grande medida, o reajuste dos benefícios acima das
expectativas iniciais do Decreto no
4.120/02. Esse incremento foi parcialmente compensado por
elevação da arrecadação líquida comparativamente à prevista, devido
à quitação de dívidas de empresas e contribuições individuais junto
ao INSS.
        Não obstante o expressivo
desempenho das contas primárias no âmbito do governo central
alcançado em 2002 observou-se um crescimento da dívida líquida da
ordem de 3,2 pontos percentuais do PIB, com esta alcançando 36,0%
do PIB contra uma previsão de que tal relação alcançasse 33,32% do
PIB. Os principais fatores condicionantes desse crescimento foram a
evolução das despesas com juros nominais (2,7% do PIB), o impacto
cambial sobre a dívida externa e dívida mobiliária interna indexada
ao câmbio (8,6%) e o reconhecimento de dívidas (0,4% do PIB).
        As despesas com juros
nominais, refletindo a evolução da taxa de juros básica e da taxa
de câmbio ao longo do ano, totalizaram R$ 41,9 bilhões (3,17% do
PIB). Com isso, o déficit nominal do governo central, apurado pelo
Banco Central, perfez R$ 10,9 bilhões (0,76% do PIB).
        Ao final de 2002, o Governo
federal apresentou resultado primário superavitário de R$ 38,2
bilhões (2,90% do PIB), sendo R$ 31,9 bilhões (2,42% do PIB)
referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 6,3
bilhões (0,48% do PIB) relativo às empresas estatais federais não
financeiras. Com isso, o resultado primário obtido no ano permitiu
o cumprimento da meta estabelecida pela LDO 2002, elemento
fundamental para evitar o descontrole da dívida pública diante de
cenários externos desfavoráveis.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(Art. 4o, §
2o Inciso II da Lei Complementar
no 101/00)
Anexo "III.B"
 Anexo de Metas Anuais
        O objetivo final da gestão
fiscal do governo é garantir a estabilidade de preços e criar
condições para o desenvolvimento sustentado da economia através da
redução gradual da relação dívida pública/PIB, do alongamento da
maturidade média dos títulos públicos e da criação de condições
para a redução das taxas de juros.
        A revisão da meta de
superávit primário para as três esferas de governo em 2003, de
3,75% do PIB para 4,25% do PIB, mostrou-se adequada para alcançar
os objetivos da gestão fiscal, especialmente em face do aumento da
relação dívida/PIB ocorrido em 2002 na esteira da depreciação do
real na segunda metade daquele ano. Esta decisão já começou a
render frutos, com a forte redução do prêmio de risco sobre a
dívida soberana, que passou de mais de 2400 pontos, em setembro de
2002, para aproximadamente 950 pontos em abril de 2003. A
manutenção desta estratégia consolidará estes ganhos e permitirá
que a política de desenvolvimento se dê em bases sólidas de forma
sustentável. A disciplina fiscal também contribuirá para a
consolidação da estabilidade da economia brasileira, ao reforçar as
medidas de política monetária adotadas para restringir a propagação
dos efeitos da depreciação do câmbio aos preços internos. A
coordenação e a transparência das políticas monetária e fiscal,
mediante o anúncio público e consistente de suas intenções e ações,
constituem-se importantes elementos para a criação de um ambiente
de estabilidade favorável ao investimento.
        Compromissos com metas
inflacionárias e claros objetivos fiscais são indispensáveis para a
redução da taxa real de juro, da volatilidade cambial e para o
incremento da poupança pública, abrindo um horizonte de
estabilidade duradoura. Dado que o comprometimento do atual governo
não é apenas com um ajuste fiscal quantitativo, mas, sobretudo, com
a melhoria da qualidade e eqüidade da política fiscal ao longo do
tempo, os gastos públicos deverão ser recompostos de forma a
favorecer o desenvolvimento de políticas sociais de cunho
redistributivo, bem como os investimentos em infra-estrutura
essenciais à consolidação de condições para o crescimento
sustentado da economia brasileira. Em linha com este objetivo, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, ainda no
primeiro semestre de 2003, propostas de aprimoramento do sistema
tributário e de reforma da previdência social.
        Na projeção do superávit
primário para 2004/06, deve-se também considerar que, em agosto de
2003, o Executivo enviará o Plano Plurianual (PPA) de Investimentos
2004/07 ao Congresso Nacional. Tal plano elencará os projetos
essenciais do governo e deverá ser compatibilizado com as projeções
das despesas orçamentárias para 2004/06. Isto deverá se dar em um
quadro que compreenda o eventual papel de despesas com fontes
não-orçamentárias de financiamento e de parcerias público-privadas,
sem, entretanto, prescindir, em algumas áreas, de gastos
orçamentários tradicionais. Todos estes investimentos deverão dar
uma contribuição vital para a elevação do volume das exportações e
a expansão do mercado interno de consumo - inclusive para as
populações de mais baixa renda, que serão os pilares do crescimento
sustentado do PIB nos próximos anos.
        O cenário econômico
projetado para evolução do crescimento real do PIB, das taxas de
juro e do câmbio nos próximos anos é sintetizado na Tabela 1.
Note-se que se trata de um cenário relativamente conservador,
caracterizado pela convergência progressiva da taxa de crescimento
do PIB para o potencial produtivo da economia brasileira, pela
manutenção da taxa de câmbio real (com base no critério de paridade
de poder de compra), pela redução da inflação em linha com as
diretrizes da política monetária e pela criação de condições
macroeconômicas para a queda progressiva das taxas reais de
juros.
        Tabela 1:
Projeção dos parâmetros macroeconômicos para 2004-06
Variáveis
2004
2005
2006
PIB real (crescimento % a.a.)
3.50
4.00
4.50
Taxa real de juro implícita sobre a
dívida líquida do Governo (média % a.a)
8.38
7.68
6.62
Taxa nominal de juro implícita
sobre a dívida líquida do Governo (média % a.a)
14.88
12.25
10.88
Câmbio (R$/US$ - final do ano)
3.56
3.70
3.84
        Consideradas estas hipóteses
para as variáveis econômicas, a consolidação da trajetória de queda
da relação dívida pública/PIB indica a conveniência da manutenção
de uma meta de superávit primário de 4,25% do PIB para o conjunto
do setor público nos próximos três anos. A participação do governo
federal neste esforço se dará através da obtenção de um superávit
primário de R$ 55,7 bilhões (equivalentes a 3,15% do PIB) em 2004,
sendo R$ 43,3 bilhões (2,45% do PIB) a meta do governo central, que
poderá ser compensada com o resultado das estatais federais. Para
2005 e 2006 propõe-se a manutenção das metas de superávit primário
(que são apenas indicativas) de 3,15% do PIB para o governo federal
e de 2,45% do PIB para o governo central.
        Considerado o cenário
econômico apresentado, a manutenção do esforço fiscal do governo
nos próximos três anos seria suficiente para reduzir a relação
dívida pública/PIB para menos de 50% no final de 2006 (ver Tabela
2). No entanto, além de uma dívida pública elevada, o atual governo
herdou do governo passado uma série de passivos contingentes (tais
como dívidas do sistema financeiro habitacional e dívidas
decorrentes da reavaliação de reajustes durante os planos de
estabilização econômica do começo da década de 1990) cujo
progressivo reconhecimento reduz o ritmo de queda da relação
dívida/PIB. Para os próximos três anos propõe-se o reconhecimento
de passivos contingentes, usualmente chamados de "esqueletos", a um
ritmo próximo a 0,7% do PIB ao ano  bem superior ao observado nos
últimos anos. É importante destacar que, mesmo com o reconhecimento
de "esqueletos", a relação dívida/PIB deverá apresentar uma clara
trajetória de queda nos próximos anos, ficando pouco acima de 51%
no final de 2006 (ver Tabela 2).
        Tabela 2:
Trajetória Estimada para a Dívida Líquida do Setor Público
Superávit Primário do Setor Público
Não Financeiro (% PIB)
4,25
4,25
4,25
Dívida Líquida sem o reconhecimento
de "esqueletos" (% do PIB)
54,24
52,12
49,24
Previsão para o reconhecimento de
"esqueletos" (% PIB)
0,83
0,74
0,62
Dívida Líquida com o reconhecimento
de "esqueletos" (% PIB)
55,07
53,69
51,43
        A receita fiscal da União,
como proporção do PIB, deverá ser mantida em níveis próximos aos
observados nos últimos dois anos permitindo a obtenção da meta de
superávit primário proposta. A reforma tributária, a ser enviada ao
Congresso Nacional, deverá promover uma série de mudanças no
sistema tributário nacional, não sendo seu objetivo elevar a carga
tributária. A reforma tem por objetivo primordial alargar a base de
arrecadação (inclusive auxiliando a reverter a erosão da base
fiscal dos estados resultante da "guerra fiscal"), permitindo uma
melhor distribuição da carga fiscal. Paralelamente, objetiva-se uma
melhoria na eficiência dos tributos, reduzindo-se, por exemplo, a
incidência de impostos em cascata e a carga excessiva hoje
incidente sobre a folha de pagamento.
        A redução das despesas
especialmente algumas despesas obrigatórias de maior vulto também
deverá contribuir para a meta fiscal. Dentre as medidas para
melhorar o quadro fiscal, destaca-se a reforma da previdência
social. Em particular, como assinalado na Carta de Brasília
assinada pelo Presidente da República e os Governadores de Estado,
em fevereiro de 2003, a prioridade é dar sustentabilidade aos
regimes de previdência, garantindo no futuro seu equilíbrio
atuarial.
        A resolução duradoura dos
desequilíbrios fiscais do país requer uma diminuição da rigidez
orçamentária. Esta reflete-se tanto no alto grau de vinculação das
receitas, como no fato de que as despesas não financeiras
obrigatórias, inclusive as com saúde, representam, em média, 90%
dos gastos totais. Sem a reforma proposta, esta tendência deverá se
agravar no próximo triênio. A reforma da Previdência do setor
público e a adoção de mecanismos constitucionais de desvinculação
de receitas será uma forma de modificar este quadro. Saliente-se
que as atuais vinculações são, em grande parte vestígios do passado
inflacionário e do período anterior à democratização, quando o
Congresso tinha pouca voz na alocação dos recursos orçamentários.
Hoje, a vinculação é um fator de engessamento do orçamento, sem
que, por si, garanta o gasto nas prioridades eleitas pela
sociedade.
        Finalmente, a redução da
relação dívida/PIB abrirá espaço para novos passos no aprimoramento
da política fiscal e do processo orçamentário. Neste sentido,
dever-se-á estudar mecanismos de ajuste anticíclico da política
fiscal, inclusive no tocante às metas de superávit primário. Apesar
de complexos e baseados em variáveis projetadas, tais mecanismos
são utilizados em diversos países a fim de compensar choques de
oferta e demanda. Em vista da importância do tema do ponto de vista
macroeconômico e orçamentário e dadas as dificuldades de
implementá-los em um quadro de fortes vinculações de receitas, a
introdução de mecanismos de ajuste anticíclico deverá se dar apenas
a partir do exercício fiscal de 2005. O período até a preparação do
orçamento de 2005 deverá ser usado para uma discussão junto à
sociedade do mecanismo a ser proposto ao Congresso.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
2004
ANEXO DE METAS FISCAISDemonstrativo das Metas Anuais
(Art. 4o, §
2o Inciso II da Lei Complementar
no 101/2000)
Preços Correntes
Discriminação
2001
2002
2003
Reprogramação
Valor
% PIB
Valor
% PIB
Valor
% PIB
I. Meta
Resultado Primário Fixada na LDO
29.365,0
2,45
36.673,0
2,78
44.711,1
2,80
II.
Resultado Primário Obtido
29.551,0
2,46
38.248,0
2,89
50.338,5
3,15
  Fiscal e Seguridade Social
21.980,0
1,83
31.919,0
2,42
39.138,5
2,45
  Estatais  
7.571,0
0,63
6.329,0
0,48
11.200,0
0,70
III.
Resultado Obtido - Meta (II - I)
186,0
0,02
1.575,0
0,12
5.627,4
0,35
IV.
Resultado Nominal Obtido
-25.273,1
-2,11
-10.029,5
-0,76
-
-
V.
DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
411.772,0
32,76
560.828,8
35,98
-
-
Preços Médios 2003 IGP-DI
Discriminação
2001
2002
Decreto
4.591/03
Valor
% PIB
Valor
% PIB
Valor
% PIB
I. Meta
Resultado Primário Fixada na LDO
42.168,0
2,45
46.395,1
2,78
44.711,1
2,80
II.
Resultado Primário Obtido
42.435,1
2,46
48.387,6
2,89
50.338,5
3,15
Fiscal e Seguridade Social
31.563,1
1,83
40.380,8
2,42
39.138,5
2,45
Estatais  
10.871,9
0,63
8.006,8
0,48
11.200,0
0,70
III.
Resultado Obtido - Meta (II - I)
267,0
0,02
1.992,5
0,12
5.627,4
0,35
IV. Resultado Nominal Obtido
-36.292,1
-2,11
-12.688,4
-0,76
-
-
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO
CENTRAL
591.303,2
32,76
709.506,3
35,98
-
-
 
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2004
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuai(Art. 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000)
Preços Correntes
Discriminação
2004
2005
2006
R$ milhões
% PIB
R$ milhões
% PIB
R$ milhões
% PIB
I. Receita
Não-Financeira
415.763,8
23,50
454.390,1
23,50
494.381,3
23,50
II. Despesa
Não-Financeira
372.418,2
21,05
407.017,5
21,05
442.839,4
21,05
III. Resultado
Primário Governo Central (I -II)
43.345,6
2,45
47.372,6
2,45
51.541,9
2,45
IV. Resultado
Nominal
-21.003,8
-1,19
-14.064,0
-0,73
-7.297,3
-0,35
V. Resultado
Primário Empresas Estatais Federais
12.384,5
0,70
13.535,0
0,70
14.726,3
0,70
VI. Resultado
Primário Governo Federal (III + V)
55.730,0
3,15
60.907,6
3,15
66.268,1
3,15
VII. DÍVIDA LÍQUIDA
GOVERNO CENTRAL
661.626,0
35,53
703.174,0
35,14
735.416,0
34,11
Preços Médios 2003 IGP-DI
Discriminação
2004
2005
2006
R$ milhões
% PIB
R$ milhões
% PIB
R$ milhões
% PIB
I. Receita
Não-Financeira
379.992,2
23,50
391.235,3
23,50
407.480,5
23,50
II. Despesa
Não-Financeira
340.376,0
21,05
350.447,0
21,05
364.998,5
21,05
III. Resultado
Primário Governo Central (I -II)
39.616,2
2,45
40.788,4
2,45
42.482,0
2,45
IV. Resultado
Nominal
-19.196,7
-1,19
-12.109,3
-0,73
-6.014,9
-0,35
V. Resultado
Primário Empresas Estatais Federais
11.318,9
0,70
11.653,8
0,70
12.137,7
0,70
VI. Resultado
Primário Governo Federal (III + V)
50.935,1
3,15
52.442,2
3,15
54.619,7
3,15
VII. DÍVIDA LÍQUIDA
GOVERNO CENTRAL
604.700,8
35,53
605.441,3
35,14
606.146,9
34,11
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
Anexo "III.C1" - Evolução do Patrimônio Líquido
Detalhamento do Balanço Patrimonial da União
(Artigo
4o, § 2o, Inciso III, da Lei
Complementar no 101, de 2000)
R$ Milhões
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2002
2001
2000
Valor
%
Valor
%
Valor
%
Patrimônio/Capital
(259.726)
1.100,2
55.900
24,7
152.634
53,5
Reservas
6.697
(28,4)
6.502
2,9
7.082
2,5
Resultado
Acumulado
229.422
(971,8)
164.246
72,5
125.847
44,1
TOTAL
(23.607)
100,0
226.648
100,0
285.563
100,0
FONTE: SIAFI / Secretaria do Tesouro Nacional
O Resultado Patrimonial Negativo da
Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado no
exercício de 2002, teve como fatos que contribuíram para o
déficit, decréscimos patrimoniais em valores superiores aos
acréscimos patrimoniais, no montante de R$ 323.939 milhões,
oriundos principalmente de baixa de Empréstimos e Financiamentos
que foram registrados em duplicidade, no valor de R$ 156.910
milhões, conforme Notas Técnicas STN/CODIV Nº 639, de 03/6/2002 e
STN/COAFI Nº 934, de 30/08/2002 e atualização de obrigações
internas e externas, com apropriação de encargos de títulos de
curto e longo prazo, tais como CFT-A, CFT-E, LFT, LFT-B, LFT-M,
LTN, NTN-A01, NTN-C, NTN-D, NTN-H e NTN-I.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Anexo "III.C2" - Origem e Aplicação dos Recursos de
Desestatizações - Exercício 2000
(Art.
4o, § 2o, Inciso III, da Lei
Complementar no 101, de 2000)
Posição: 31.12.00
                                                                                                          
R$ mil
FONTE
Receitas
Despesas
HISTÓRICO
124.928
Saldo de
Exercícios Anteriores
F
O
N
T
E
1.692.271
ANATEL (Lei
nº 9.472, de 16.7.97 e Lei nº 9.969, de 11.5.00)
3.073.622
Sistema
Telebrás - Leilão/98
9.807
Amortizações de financiamentos das malhas ferroviárias
desestatizadas
478.154
Outras
receitas
5.251.854
Total
ingressos
1
2
9
5.137.886
Amortização
da Dívida Interna
12.045
Agência
Nacional de Petróleo - ANP (Lei nº 9.969, de 11.5.00)
42.090
Minist.
Minas e Energia (Lei nº 9.969, de 11.5.00)
2.218
Outros
5.194.239
Total
utilizado
182.543
Saldo
para o Exercício Seguinte
29.183
Saldo de Exercícios
Anteriores
F
O
N
T
E
2.165.345
Sistema Telebrás -
Leilão/98
4.841
Sistema Telebrás -
Oferta aos empregados
5.602.556
Petrobrás - Oferta
Pública
293
Gerasul - Oferta aos
Empregados
7.020.123
Banco do Estado de São
Paulo - BANESPA
6.002
Banco Meridional -
Leilão/97
426.197
Outras receitas
15.225.357
Total
ingressos
1
6
3
14.824.612
Amortização da Dívida
Interna
14.824.612
Total
utilizado
429.928
Saldo para o
Exercício Seguinte
T
O
T
A
I
S
154.111
SALDO DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES
20.477.211
TOTAL DE
INGRESSOS
20.018.851
TOTAL
UTILIZADO
612.471
SALDO
PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
  
FONTE: SIAFI,
STN/COAFI, STN/COFIN, STN/CODIP.
 
ANEXO DE METAS
FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Anexo "III.C2" -
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício
2001
(Art. 4º, § 2º,
Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
I - MOEDA
CORRENTE
Posição:
31.12.01
R$ mil
Fonte
Receitas
Despesas
Histórico
182.543
Saldo de
Exercícios Anteriores
F
O
N
T
E
2.954.300
ANATEL (Lei
nº 9.472/97)
1.830
Sistema
Telebrás
10.681
Amortizações de financiamentos das malhas ferroviárias
desestatizadas
607.680
Outras
receitas
3.574.491
Total de
receitas
1
2
9
3.145.311
Amortização
da Dívida Interna
13.010
Minist.
Minas e Energia (Lei nº 9.969, de 11.5.2000)
7.634
Outros
3.165.955
Total de
despesas
591.079
Saldo
para o exercício seguinte
 
F
O
N
T
E
429.928
Saldo de
Exercícios Anteriores
110.028
BANESPA
(130.936)
Acerto da
Fonte 363 (saldo de exercícios anteriores) para Fonte 163
112
RFFSA -
leilão alienação
1.537.099
Petrobrás*
95
Sistema
Telebrás - Leilão/98
1.531
Sistema
Telebrás - Oferta aos empregados
130.530
CEAL/BNDESPAR
9
Outras
receitas
1.648.468
Total de
receitas
1
6
3
2.078.386
Amortização da Dívida Interna + R$ 9.545 usado para pagar DPMF
pela UG 170600
10
Outras
despesas
2.078.396
Total de
despesas
0
Saldo
para o exercício seguinte
F
O
N
T
E
164.372
Banco do
Estado de Goiás**
1
7
3
164.372
Amortização de Dívida Interna
T
O
T
A
I
S
612.471
Saldo de
Exercícios Anteriores
5.387.331
Total de
Receitas
5.408.723
Total de
Despesas
5.388.069
Total
utilizado na amortização de DPMF
591.079
Saldo
para o exercício seguinte
. Fontes Orçamentárias
pelo Critério Caixa: 129 (Recursos de Concessões e Permissões), 163
( Reforma Patrimonial - Privatizações) e 173 (Recursos de Operações
Oficiais de Crédito - Retorno de Operações Oficiais de Crédito -
Estados e Municípios)
II - MOEDAS DE
PRIVATIZAÇÃO - R$ 524.084 mil, sendo:
R$
30.663,00
mil -
OUTROS
ALIENANTES (Melhoria do Perfil da Dívida)
R$493.421,23
mil -
Recursos
referentes ao ingresso em moeda de privatização na alienação do
Banco do Estado de Goiás**
*O total arrecadado com
a oferta pública de ações da Petrobrás em 2001, foi de R$
1.974.455,08, no entanto parte do dinheiro obtido, R$ 443.516,44
foi contabilizado na Fonte 159, por se tratar de amortização de
parte do contrato firmado entre a União e o BNDESPAR, com emissão
de LFT.
** O Banco do Estado de
Goiás foi privatizado por R$ 657.793, sendo R$ 164.372 em moeda
corrente e R$ 492.421 em moeda de privatização.
 
ANEXO DE METAS
FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2004
Anexo "III.C2" -
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício
2002
(Art. 4o, §
2o, Inciso III, da Lei Complementar
no 101, de 2000)
I - MOEDA
CORRENTE
Posição:
31.12.02
R$ mil
Fonte
Receitas
Despesas
Histórico
F
O
N
T
E
591.079
Saldo de
Exercícios Anteriores
901.448
ANATEL (Lei
nº 9.472/97)
92.379
Agência
Nacional do Petróleo - ANP
8.215
Amortizações de financiamentos das malhas ferroviárias
desestatizadas
 
1
2
9
4.736
Malha
rodoviária
868
Telebrás
196
Outras
receitas
1.007.842
Total de
receitas
635.563
Amortização
da Dívida Interna
592.079
ANP-Minist.
Minas e Energia (Lei nº 10.407, de 10.1.2002)
4.008
Minist. dos
Transportes
367.271
Outros
1.598.921
Total de
despesas
0
Saldo
para o exercício seguinte
 
F
O
N
T
E
-
Saldo de
Exercícios Anteriores
19
Banco do
Estado do Amazonas - BEA
1.697.340
Companhia
Vale do Rio Doce - Oferta Pública
9
Malha
Ferroviária
1.697.368
Total de
receitas
1
6
3
1.697.368
Amortização
da Dívida Interna
1.697.368
Total de
despesas
0
Saldo
para o exercício seguinte
F
O
N
T
E
128.000
Banco do
Estado do Amazonas
1
7
3
128.000
Amortização
de Dívida Interna
T
O
T
A
I
S
591.079
Saldo de
Exercícios Anteriores
2.833.210
Total de
Receitas
3.424.288
Total de
Despesas
2.460.930
Total
utilizado na amortização de DPMF
0
Saldo
para o exercício seguinte
. Fontes Orçamentárias
pelo Critério Caixa: 129 (Recursos de Concessões e Permissões), 163
( Reforma Patrimonial - Privatizações) e 173 (Recursos de Operações
Oficiais de Crédito - Retorno
de Operações Oficiais de
Crédito - Estados e Municípios)
II - MOEDAS DE
PRIVATIZAÇÃO - R$ 564.418 mil, sendo:
R$ -
mil -
OUTROS ALIENANTES
(Melhoria do Perfil da Dívida)
R$
564.418
mil -
ALIENANTE - UNIÃO (
Amortização da Dívida Interna)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA  COPAT
COORDENAÇÃO DE PREVISÃO E ANÁLISE DAS RECEITAS  COPAN
ANEXO DE METAS
FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(Art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.D1"  Estimativa dos Benefícios
Tributários
Quadro I
CONSOLIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, POR TIPO DE RECEITA
2004
Receita
 
Valor
Estimado
(R$)
Participação
(%)
PIB
Receita
Total dos
Administrada
benefícios
I.
Imposto sobre Importação
2.527.492.265
0,14
0,92
8,54
II.
Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza
16.398.138.840
0,93
5,95
55,39
II.a)
-
Pessoa Física
11.742.664.988
0,67
4,26
39,66
II.b)
-
Pessoa Jurídica
4.632.596.842
0,26
1,68
15,65
II.c)
-
Retido na Fonte
22.877.011
0,00
0,01
0,08
III.
Imposto sobre Produtos
Industrializados
6.346.293.303
0,36
2,30
21,44
III.a)
-
Operações Internas
5.053.112.120
0,29
1,83
17,07
III.b)
-
Vinculado à Importação
1.293.181.183
0,07
0,47
4,37
IV.
Imposto sobre Operações
Financeiras
255.275.648
0,01
0,09
0,86
V.
Imposto s/ Propriedade Territorial
Rural
19.369.232
0,00
0,01
0,07
VI.
Contribuição Social para o
PIS-PASEP
615.258.804
0,03
0,22
2,08
VII.
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
736.643.824
0,04
0,27
2,49
VIII.
Contribuição p/ Financiamento da
Seguridade Social
2.537.968.606
0,14
0,92
8,57
IX.
Adicional ao Frete p/ Renovação da
Marinha Mercante
170.036.493
0,01
0,06
0,57
Total dos
Benefícios
29.606.477.015
1,68
10,75
100,00
Receita
Administrada - SRF
275.391.835.171
15,65
100,00
PIB
1.759.701.700.000
100,00
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA  COPAT
COORDENAÇÃO DE PREVISÃO E ANÁLISE DAS RECEITAS  COPAN
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(Art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.D1"  Estimativa dos
Benefícios Tributários
Quadro II
CONSOLIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, POR RECEITA E MODALIDADE
DE BENEFÍCIO 2004
 
Receita
Valor
Estimado
(R$)
Participação
(%)
 
PIB
Receita
Total dos
Administrada
benefícios
I.
Imposto sobre Importação
2.527.492.265
0,14
0,92
8,54
1.
Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental
(inclusive bagagem)
 
979.983.374
0,06
0,36
3,31
2.
Áreas de Livre Comércio
6.537.868
0,00
0,00
0,02
3.
Máquinas e Equipamentos
117.697.251
0,01
0,04
0,40
3.1
Aquisições do CNPq
117.697.251
0,01
0,04
0,40
3.2
Papel Jornal
-
0,00
0,00
0,00
4.
Componentes de Aeronaves e Embarcações
79.188.136
0,00
0,03
0,27
5.
Lojas Francas
73.526.439
0,00
0,03
0,25
6.
Bagagem
664.240.491
0,04
0,24
2,24
6.1
Área de Fronteira Seca - Foz de Iguaçu
348.017.775
0,02
0,13
1,18
6.2
Via aérea
316.222.716
0,02
0,11
1,07
7.
Material Promocional
951.558
0,00
0,00
0,00
8.
Empresas Montadoras
605.367.147
0,03
0,22
2,04
9.
Desporto
ni
...
...
...
II.Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
16.398.138.840
0,93
5,95
55,39
II.a)
Pessoa Física
11.742.664.988
0,67
4,26
39,66
1.
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
7.733.572.246
0,44
2,81
26,12
2.
Deduções do Rendimento Tributável
3.952.118.622
0,22
1,44
13,35
2.1
Dependentes
1.528.956.635
0,09
0,56
5,16
2.2
Despesas Médicas
1.621.551.598
0,09
0,59
5,48
2.3
Despesas com Instrução
801.610.389
0,05
0,29
2,71
3.
Deduções do Imposto Devido
56.974.120
0,00
0,02
0,19
3.1
Programa Nacional de Apoio à Cultura
6.936.783
0,00
0,00
0,02
3.2
Atividade Audiovisual
4.593
0,00
0,00
0,00
3.3
Fundos de Direitos da Criança e do
Adolescente
50.032.745
0,00
0,02
0,17
II.b)
Pessoa Jurídica
4.632.596.842
0,26
1,68
15,65
1.
Desenvolvimento Regional
2.048.964.164
0,12
0,74
6,92
1.1
ADENE
1.049.399.373
0,06
0,38
3,54
1.2
ADA
999.564.791
0,06
0,36
3,38
2.
Fundos de Investimentos
741.313.573
0,04
0,27
2,50
2.1
FINOR
475.620.610
0,03
0,17
1,61
2.2
FINAM
255.970.910
0,01
0,09
0,86
2.3
FUNRES
9.722.053
0,00
0,00
0,03
3.
Desenvolvimento de Empreedimentos
Turísticos
62.721.259
0,00
0,02
0,21
4.
Programa de Alimentação do Trabalhador
197.947.143
0,01
0,07
0,67
5.
Programa Nacional de Apoio à Cultura
320.566.567
0,02
0,12
1,08
6.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
13.436.980
0,00
0,00
0,05
7.
Atividade Audiovisual
73.936.432
0,00
0,03
0,25
8.
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
821.304.840
0,05
0,30
2,77
9.
PDTI/PDTA
56.295.065
0,00
0,02
0,19
10.
Doações a instituições de Ensino e
Pesquisa
7.812.415
0,00
0,00
0,03
11.
Doações a Entidades Civis sem fins
Lucrativos
71.285.573
0,00
0,03
0,24
12.
Horário Eleitoral Gratuito
217.012.830
0,01
0,08
0,73
II.c)
Retido na Fonte
22.877.011
0,00
0,01
0,08
1.
PDTA/PDT
22.877.011
0,00
0,01
0,08
2.
Atividade Audiovisual
-
0,00
0,00
0,00
III.Imposto sobre Produtos
Industrializados
6.346.293.303
0,36
2,30
21,44
III.a)
Operações Internas
5.053.112.120
0,29
1,83
17,07
1.
Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental
2.490.880.158
0,14
0,90
8,41
2.
Áreas de Livre Comércio
20.600
0,00
0,00
0,00
3.
Embarcações
45.723.776
0,00
0,02
0,15
4.
PDTI/PDTA
3.414.390
0,00
0,00
0,01
5.
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
217.430.766
0,01
0,08
0,73
6.
Setor Automobilístico
349.440.000
0,02
0,13
1,18
6.1
Empreendimentos Industriais nas áreas de
atuação
349.440.000
0,02
0,13
1,18
da ADENE e ADA.
6.2
Montadoras e Fabricantes de veículos
automotores
n.i
...
...
...
instalados nas regiões NO, NE e CO.
7.
TAXI
-
0,00
0,00
0,00
8.
Informática
1.946.202.430
0,11
0,71
6,57
9.
Máquinas e Equipamentos - Papel Jornal
ni
...
...
...
10.
Desporto
ni
...
...
...
III.b)
Vinculado à Importação
1.293.181.183
0,07
0,47
4,37
1.
Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental
625.345.615
0,04
0,23
2,11
(inclusive bagagem)
2.
Áreas de Livre Comércio
4.136.350
0,00
0,00
0,01
3.
Máquinas e Equipamentos
79.254.739
0,00
0,03
0,27
3.1
Aquisições do CNPq
61.407.262
0,00
0,02
0,21
3.2
Papel Jornal
17.847.478
0,00
0,01
0,06
4.
Componentes de Aeronaves e Embarcações
90.894.624
0,01
0,03
0,31
5.
Lojas Francas
97.923.500
0,01
0,04
0,33
6.
Bagagem - Via Aérea
391.744.141
0,02
0,14
1,32
7.
PDTI/PDTA
3.354.855
0,00
0,00
0,01
8.
Material Promocional
527.358
0,00
0,00
0,00
9.
Desporto
ni
...
...
...
IV.
Imposto sobre Operações
Financeiras
255.275.648
0,01
0,09
0,86
1.
PDTI/PDTA
24.501.465
0,00
0,01
0,08
2.
Operações de crédito com fins
habitacionais
169.368.225
0,01
0,06
0,57
3.
Operações crédito recursos Fundos
Constitucionais
50.046.368
0,00
0,02
0,17
4.
Operação de crédito aquisição automóvel -
TAXI
11.359.590
0,00
0,00
0,04
5.
Desenvolvimento Regional
n.i
...
...
...
V.
Imposto s/ Propriedade Territorial
Rural
19.369.232
0,00
0,01
0,07
VI.
Contribuição Social para o
PIS-PASEP
615.258.804
0,03
0,22
2,08
1.
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
381.293.216
0,02
0,14
1,29
2.
Embarcações
5.672.158
0,00
0,00
0,02
3.
Medicamentos
195.535.466
0,01
0,07
0,66
4.
Papel Destinado à Impressão
0
0,00
0,00
0,00
5.
Termoeletricidade
1.202.285
0,00
0,00
0,00
6.
Petroquímica
31.555.678
0,00
0,01
0,11
VII.
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
736.643.824
0,04
0,27
2,49
1.
Doações a Instituições de Ensino e
Pesquisa
2.499.973
0,00
0,00
0,01
2.
Doações a Entidades Civis sem fins
Lucrativos
22.811.383
0,00
0,01
0,08
3.
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
711.332.467
0,04
0,26
2,40
VIII.
Contribuição p/ Financiamento da
Seguridade Social
2.537.968.606
0,14
0,92
8,57
1.
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
1.482.629.246
0,08
0,54
5,01
2.
Embarcações
26.179.190
0,00
0,01
0,09
3.
Medicamentos
877.969.569
0,05
0,32
2,97
4.
Papel Destinado à Impressão
0
0,00
0,00
0,00
5.
Termoeletricidade
5.549.009
0,00
0,00
0,02
6.
Petroquímica
145.641.593
0,01
0,05
0,49
IX.
Adicional ao Frete p/ Renovação da
Marinha Mercante
170.036.493
0,01
0,06
0,57
Total dos
Benefícios
29.606.477.015
1,68
10,75
100,00
Receita
Administrada - SRF
275.391.835.171
15,65
100,00
PIB
1.759.701.700.000
100,00
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA  COPAT
COORDENAÇÃO DE PREVISÃO E ANÁLISE DAS RECEITAS  COPAN
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.D1"  Estimativa dos
Benefícios Tributários
Quadro III
DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, REGIONALIZADA E POR
RECEITA 2004
Receita
 
Valor
Estimado
 
Norte
 
Nordeste
 
Centro-Oeste
 
Sudeste
 
Sul
I.
Imposto sobre Importação
2.527.492.265
997.490.234
27.902.886
28.446.254
852.598.976
621.053.915
II.
Imposto s/ a Renda e Proventos de qualquer
natureza
16.398.138.840
1.584.375.643
2.909.126.385
1.130.253.945
8.722.449.002
2.051.933.866
II.a)
-
Pessoa Física
11.742.664.988
292.555.861
1.233.770.100
1.027.221.431
7.441.374.918
1.747.742.678
II.b)
-
Pessoa Jurídica
4.632.596.842
1.291.819.782
1.675.296.805
103.027.939
1.261.086.439
301.365.877
II.c)
-
Retido na Fonte
22.877.011
0
59.480
4.575
19.987.644
2.825.311
III.
Imposto sobre Produtos
Industrializados
6.346.293.303
3.187.628.763
438.787.743
47.245.672
2.218.947.709
453.683.416
III.a)
-
Operações Internas
5.053.112.120
2.545.066.681
410.447.622
33.897.807
1.700.547.607
363.152.403
III.b)
-
Vinculado à Importação
1.293.181.183
642.562.082
28.340.121
13.347.866
518.400.102
90.531.012
IV.
Imposto sobre Operações Financeiras
255.275.648
11.164.685
35.929.199
18.093.733
153.954.918
36.133.113
V.
Imposto s/ Propriedade Territorial
Rural
19.369.232
1.049.812
1.855.572
3.699.523
7.966.565
4.797.759
VI.
Contribuição Social para o PIS-PASEP
615.258.804
9.531.359
52.879.314
30.235.307
415.877.348
106.735.476
VII.
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
736.643.824
17.379.458
73.198.090
48.038.352
432.146.304
165.881.620
VIII.
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade
Social
2.537.968.606
37.472.552
215.771.096
120.534.538
1.736.288.543
427.901.877
IX.
Adicional ao Frete p/ Renovação da Marinha
Mercante
170.036.493
105.728.261
46.169.529
0
15.163.645
2.975.059
Total
29.606.477.015
5.951.820.767
3.801.619.813
1.426.547.325
14.555.393.010
3.871.096.100
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA  COPAT
COORDENAÇÃO DE PREVISÃO E ANÁLISE DAS RECEITAS  COPAN
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.E1"  Estimativa dos
Benefícios Tributários
Quadro IV
DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, REGIONALIZADA E POR
RECEITA 2004
 
Receita
Valor
Estimado
(R$)
Participação
Percentual por Região
Total
 
Norte
Nordeste
Centro-Oeste
Sudeste
Sul
I.
Imposto sobre Importação
2.527.492.265
39,47
1,10
1,13
33,73
24,57
100,000
II.
Imposto s/ a Renda e Proventos de qualquer
natureza
16.398.138.840
9,66
17,74
6,89
53,19
12,51
100,000
II.a)
-
Pessoa Física
11.742.664.988
2,49
10,51
8,75
63,37
14,88
100,000
II.b)
-
Pessoa Jurídica
4.632.596.842
27,89
36,16
2,22
27,22
6,51
100,000
II.c)
-
Retido na Fonte
22.877.011
-
0,26
0,02
87,37
12,35
100,000
III.
Imposto sobre Produtos
Industrializados
6.346.293.303
50,23
6,91
0,74
34,96
7,15
100,000
III.a)
-
Operações Internas
5.053.112.120
50,37
8,12
0,67
33,65
7,19
100,000
III.b)
-
Vinculado à Importação
1.293.181.183
49,69
2,19
1,03
40,09
7,00
100,000
IV.
Imposto sobre Operações Financeiras
255.275.648
4,37
14,07
7,09
60,31
14,15
100,000
V.
Imposto s/ Propriedade Territorial
Rural
19.369.232
5,42
9,58
19,10
41,13
24,77
100,000
VI.
Contribuição Social para o PIS-PASEP
615.258.804
1,55
8,59
4,91
67,59
17,35
100,000
VII.
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
736.643.824
2,36
9,94
6,52
58,66
22,52
100,000
VIII.
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade
Social
2.537.968.606
1,48
8,50
4,75
68,41
16,86
100,000
IX.
Adicional ao Frete p/ Renovação da Marinha
Mercante
170.036.493
62,18
27,15
-
8,92
1,75
100,000
Total dos
Benefícios
29.606.477.015
20,10
12,84
4,82
49,16
13,08
100
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004
(art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.D2" 
Estimativa das Renúncias Previdenciárias por Segmento 2004
Estimativa das Renúncias
Previdenciárias por Segmento em R$  2004
SEGMENTO
2004* (R$)
Segurado Especial
SIMPLES
Entidades Filantrópicas
Empregador Rural - Pessoa Física e Jurídica
Empregador Doméstico
Clube de Futebol Profissional
Exportações - Emenda Constitucional n° 33
CPMF** (Renúncia de Receita a Auriento da Despesa)
CDP
4.548.802.019
2.093.235.618
2.676.351.254
1.145.494.309
296.291.968
90.512.082
1.748.839.270
156.251.223
                            -
Total das Renuncias
12.755.777.742
Fonte: INSS;DATAPREV;MDIC;SPOA/MPS
Elaboração: SPS/MPS* Valores estimados conforme
crescimento da Arrecadação Líquida
** Renúncia na arrecadação estimada de acordo com o crescimento da
Arrecadação Líquida e renúncia na despesa estimada de acordo com o
crescimento do Pagamento de Benefícios
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2004(Art.
4o, § 2o, Inciso V da Lei
Complementar no 101/2000)
Anexo "III.E" 
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
        A estimativa de margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um
requisito introduzido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal  LRF, para assegurar que não haverá a
criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de
financiamento.
        Por um lado, o aumento
permanente de receita é entendido como aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência
do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de
tributo ou contribuição (§
3º, do art. 17, da LRF). Por outro,
considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da
LRF).
        Com relação ao aumento
permanente de receita, considera-se aquela resultante da variação
real do Produto Interno Bruto  PIB, tendo em vista que esta
resulta em elevação da base tributária.
        O saldo da margem de
expansão é estimado em R$ 5,8 bilhões para o exercício de 2004.
Nesse valor foi considerado o aumento das despesas permanentes de
caráter obrigatório decorrentes de decisões tomadas em exercícios
anteriores que terão impacto adicional em 2004. Tal aumento foi
provocado pelos realinhamentos e reestruturações de carreiras do
serviço público e ampliação do valor real do salário mínimo nos
quatro meses iniciais do próximo. O total dessas despesas
adicionais é de R$ 963,2 milhões.
        O cenário macroeconômico
utilizado para o cálculo da margem de expansão assumiu a
expectativa de crescimento real do PIB de 3,5 % em 2004. A
metodologia de estimação buscou isolar o impacto desses dois
efeitos sobre a arrecadação das receitas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, líquidas de restituições e de
transferências constitucionais, que correspondem àquelas sobre as
quais a União possui maior discricionariedade na alocação
orçamentária.
        Em relação ao impacto da
legislação tributária sobre a arrecadação, considerou-se a
manutenção da carga tributária do Governo Federal em 23,5% do PIB,
e, conseqüentemente, a manutenção da legislação tributária atual em
2004.
Saldo da Margem de
Expansão ( R$ milhões)
Discriminação
2004
1. Arrecadação  efeitos quantidade
e legislação
2. Transferências
Constitucionais
3. Saldo (1-2)
4. Saldo já utilizado
Aumento do Salário Mínimo (MP
nº 116, 02/04/2003)
Reestruturação de Carreiras no
Serviço Público
7.998,7
1.239,5
6.759,2
963,2
234,7
728,5
5. Margem de
Expansão (3-4)
5.796,0
ANEXO IV
DESPESAS QUE NÃO
SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, §
2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101,
DE 04 DE MAIO DE 2000
(Art. 71)
        I) DESPESAS QUE
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
(Vide
Dec nº 4.959, 2004)
        1. Alimentação Escolar
(Medida Provisória no 2.178-36, de
24/08/2001);
        2. Assistência Financeira à
Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição
- Bolsa Alimentação (Medida Provisória no
2.206-1, de 06/09/2001);
        3. Atendimento
Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do
Sistema Único de Saúde - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
        5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção
Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena
da Atenção Básica - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento
dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e
das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST (Lei
no 9.313, de 13/11/1996);
      
3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançada (Lei no
8.142, de 28/12/1990);   (Redação dada
pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
       
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão
Plena/Avançada (Lei no
8.142, de 28/12/1990); (Redação dada
pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
       
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
(Lei no 8.142, de
28/12/1990); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
       
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos
Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
(Lei no 9.313, de
13/11/1996); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
        7. Benefícios do Regime
Geral da Previdência Social;
        8. Bolsa de Qualificação
Profissional para Trabalhador (Medida Provisória
no 2.164-41, de 24/08/2001);
        9. Concessão de Subvenção
Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei no 9.479, de
12/08/1997);
        10. Concessão de Subvenção
Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações
Pesqueiras Nacionais (Lei
no 9.445, de 14/03/1997);
        11. Contribuição à
Previdência Privada;
        12. Cota-Parte dos Estados e
DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de
26/12/1989);
        13. Dinheiro Direto na
Escola (Medida Provisória no 2.178-36, de
24/08/2001);
        14. Equalização de Preços e
Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos
Financeiros da União;
        15. Financiamento de
Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239,
§ 1o, da Constituição);
        16. Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Fundef (art. 212 da
Constituição);
        17. Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) -
(Lei no 9.096, de
19/09/1995);
        18. Garantia de Padrão
Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Emenda Constitucional
no 14, de 1996);
        19. Incentivo Financeiro a
Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica -
PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
        20. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica -
Farmácia Básica - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para as Ações de
Vigilância Sanitária - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        22. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e
Controle das Doenças Transmissíveis - SUS (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
      
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável
do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica
Básica (Lei no 8.142, de
28/12/1990); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
       
21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações
de Vigilância Sanitária (Lei
no 8.142, de 28/12/1990); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
       
22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
        23. Indenizações e
Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
        24. Pagamento do Benefício
Abono Salarial (Lei no
7.998, de 11/01/1990);
        25. Pagamento de Benefício
de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei no 8.742, de
07/12/1993);
        26. Pagamento de Benefício
de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS
(Lei no 8.742, de
07/12/1993);
        27. Pagamento do
Seguro-Desemprego (Lei no
7.998, de 11/01/1990);
        28. Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei no
8.287, de 20/12/1991);
      
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei no 10.779, de 25/11/2003).
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.959, de 2004)
        29. Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei no 10.208, de
23/03/2001);
        30. Participação em
Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações
Sócio-Educativas - Bolsa-Escola (Lei no 10.219, de
11/04/2001);
        31. Pessoal e Encargos
Sociais;
        32. Sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno
valor;
        33. Serviço da dívida;
        34. Transferências a Estados
e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212,
§ 5o, da Constituição);
        35. Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção
do ICMS aos Estados Exportadores (Lei
Complementar no 87, de 13/09/1996);
        36. Transferências
constitucionais e legais por repartição de receita;
        37. Transferências da
receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615, de 24/03/1998
- Lei Pelé);
        38. Auxílio-Alimentação
(art. 22 da Lei no
8.460, de 17/09/1992);
        39. Auxílio-Transporte
(Medida Provisória no 2.165-36, de
23/08/2001);
        40. Concessão de subvenção
econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a
álcool (Lei no
10.612, de 23/12/2002);
        41. Subvenção econômica aos
consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado
(Lei no 10.604, de
17/12/2002);
        42. Subsídio ao gás natural
utilizado para geração de energia termelétrica (Lei no 10.604, de
17/12/2002);
        43. Concessão do auxílio-gás
(Lei no 10.453, de
13/05/2002);
        44. Complemento da
atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (Lei Complementar
no 110, de 29/06/2001);
        45. Manutenção da polícia
civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para
execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei no 10.633, de
27/12/2002).
        II)
DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME ART. 9o, §
2o, DA LEI COMPLEMENTAR No
101/2000
        1. (VETADO)
        2. Despesas relativas às
ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança
alimentar e nutricional;
        3. Despesas com as ações
vinculadas à função Ciência e Tecnologia;
        4. Dotações constantes de
programação específica relativa ao processo eleitoral municipal de
2004;
        5. (VETADO)
        6. (VETADO)
        7. (VETADO)
        8. (VETADO)
        9. (VETADO)
        10. (VETADO)
        11. (VETADO)
        12. (VETADO)
        13. (VETADO)
        14. (VETADO)
        15. (VETADO)
        16. (VETADO)
        17. (VETADO)
        18. (VETADO)
        19. Promoção do
desenvolvimento no Estado do Tocantins - Recursos sob supervisão do
Ministério da Fazenda (CF,
ADCT, art. 13, § 6o).
Anexo V
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
(Art. 4o, §
3o da Lei Complementar no 101,
de maio de 2000)
        A Lei de Responsabilidade
Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
federação assumissem o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas
fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas
e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no
momento da elaboração do orçamento.
        Os riscos fiscais podem ser
classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
        1. Os riscos orçamentários
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas
orçadas.
        1.1 No caso da receita,
pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente
em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
        1.2 As variáveis que influem
diretamente no montante de recursos arrecadados pela União são o
nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de
câmbio. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios
entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os
parâmetros aos valores estimados.
        1.3 A flutuação cambial tem
impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que
alguns impostos são diretamente vinculados ao nível do câmbio, como
o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) importados e o Imposto de Renda incidente sobre remessas ao
exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuem com 8,2%
da receita administrada estimada para 2004. O Imposto de Renda
sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo nível e
pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia
de acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e
jurídicas.
        1.4 Em relação à taxa de
câmbio estima-se que para cada 1% de depreciação (apreciação) 
cambial  ocorre um aumento (redução) das receitas dos impostos cujo
fato gerador é associado ao preço do dólar, provocando assim um
ganho (perda) da ordem de R$200 milhões na arrecadação da
União. 
        1.5 No caso específico do
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras, um aumento (redução)
da taxa nominal de juros de 1% implica um ganho (perda) da ordem de
R$152 milhões na sua arrecadação.
        1.6 A variação do preço do
petróleo tem impacto sobre a receita de cota-parte das compensações
financeiras de tal sorte que, para cada US$1,00 de aumento
(redução) no preço do barril, a receita líquida de transferências a
estados e municípios se eleva (reduz) em R$136 milhões.
        1.7 Por sua vez, as despesas
realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em
função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores
ligados a obrigações constitucionais e legais. Por exemplo, a
despesa com seguro desemprego varia em função do nível da atividade
econômica, aumentando quando a economia desacelera e vice-versa.
Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que
são basicamente determinados por decisões associadas a planos de
carreira e aumentos salariais.
        1.8 Reajustes concedidos ao
salário mínimo também têm impacto significativo sobre a despesa
total. Estima-se que um incremento de R$ 1,00 no salário mínimo
resulte em acréscimo de R$ 290 milhões nos gastos com benefícios
previdenciários e assistenciais contra um recolhimento adicional de
contribuição previdenciária de R$ 23 milhões, por ano. Do lado das
despesas salariais da União, a sensibilidade a um aumento de 1% da
folha de pessoal é de cerca de R$ 780 milhões por ano.
        2. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos
diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da
dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juro e
câmbio nos títulos vincendos. Este impacto pode ocorrer tanto no
serviço da dívida (em relação aos títulos com vencimento no
exercício) quanto, nos casos de títulos mais longos, no estoque da
dívida pública mobiliária, cuja elevação pode ensejar desconfiança
quanto à solvência do governo. Já o segundo tipo refere-se aos
passivos contingentes da União, isto é dívidas cuja existência
depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos
julgamentos de processos judiciais que envolvem a União. Os riscos
de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/PIB, considerada o indicador mais importante de solvência do
setor público.
        2.1 A administração da
dívida pública é realizada pela emissão, compra ou venda de títulos
com diferentes indexadores e prazos de maturação. De acordo com
estimativa dos riscos associados aos diferentes tipos de títulos
públicos, realizada pelo Banco Central, têm-se as seguintes
sensibilidades: uma depreciação de 1% do Real aumenta em 0,2734
ponto percentual a razão dívida/PIB, enquanto o aumento de 1% ao
ano da taxa de juros SELIC (100 pontos base) aumenta essa mesma
razão em 0,2084 ponto percentual. É importante ressaltar que esta
sensibilidade significa despesa financeira pelo aumento dos
encargos somente nos casos dos títulos vincendos dentro do
exercício. Para os títulos vincendos nos exercícios seguintes o
impacto ocorre no estoque da dívida.
        2.2 Existem, por fim, os
riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do
Tesouro Nacional, em decorrência de possíveis flutuações das
principais variáveis que condicionam o comportamento da dívida
(taxa básica de juros, variação cambial e inflação). Tendo como
base a atual estratégia de financiamento da Dívida Pública
Federal-DPF prevista no Plano Anual de Financiamento, a despesa
projetada para 2004 é de R$ 354,32 bilhões (R$ 48,57 bilhões de
dívida externa e R$ 305,75 de dívida interna). Um aumento de um
ponto percentual ao ano na taxa básica de juro mantido ao longo do
ano de 2004, elevaria em R$ 2,1 bilhões a previsão para os
vencimentos da DPF. Já uma depreciação de um por cento na taxa de
câmbio levaria a um aumento de R$ 0,94 bilhão na despesa com a DPF.
Em função dos poucos vencimentos de papéis remunerados por índices
de preços em 2004, o impacto de uma elevação de um ponto percentual
no IGP-M traria um impacto bem menor para a DPF, de R$ 0,14
bilhão.
        3. O segundo tipo de risco
de dívida relaciona-se aos passivos contingentes e permite
agrupamentos conforme a natureza dos fatores originários.
Destacam-se, assim, pelo menos seis fatores, dos quais a maioria se
refere a questionamentos sobre o controle de preços ou à
aplicabilidade de índices de correção no período anterior à
vigência do Real. Cumpre lembrar, já de início, que a mensuração
destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. É importante
também ressaltar que a listagem dos passivos a seguir não implica
ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que
envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a União vem despendendo
um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos.
Além disso, caso a União perca algum desses julgamentos, a política
fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma
a garantir a solvência do setor público.
        3.1 A primeira classe de
passivos contingentes engloba os passivos que resultam de
controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização e das soluções propostas para sua
compensação. É o caso, por exemplo, da correção dos cruzados
bloqueados pelo Plano Collor, em março de 1990. A correção aplicada
pelos bancos foi o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF),
conforme a Lei no 8.024,
de 12 de abril de 1990. Os correntistas alegam que deveria ter
sido aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme a
Lei no 7.730, de 1989.
Com base em decisão do Superior Tribunal da Justiça, a correção
deverá ser feita pelo BTNF. Entretanto, a tese está hoje submetida
à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Uma eventual mudança no
índice de correção deverá ser paga pelo Banco Central do Brasil, em
consonância com decisão do Superior Tribunal de Justiça.
        É, também, o caso das ações
trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV)
no primeiro semestre de 1994. Essas impugnações foram rejeitadas
pelo Superior Tribunal de Justiça, e permanecem em exame no Supremo
Tribunal Federal. Existem ainda, ações impetradas por entidades
conveniadas ao Sistema Único de Saúde  SUS postulando a diferença
de 9,56% decorrente do reajuste da tabela de pagamentos nos termos
do art. 23 da Lei 9.069/95. Ainda
nessa classe, incluem-se as ações que pleiteiam indenizações por
supostos prejuízos sofridos em decorrência de controles de preços e
de mercado. Neste caso existem as ações do setor sucroalcooleiro
pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes do congelamento
de preços do Plano Cruzado, pela alegada fixação do preço do açúcar
e do álcool pela Lei 4.870/65. Existem
ações julgadas em recursos especiais, no STJ, favoráveis à União.
Do mesmo modo, há ações impetradas por empresas do setor de aviação
requerendo indenização da União pelo período de controle de preços
de passagens aéreas, alegando rompimento do seu equilíbrio
econômico financeiro.
        A disputa sobre o percentual
de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), em função do Plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de
1990, pode estar associada a um risco fiscal, ainda que o FGTS seja
um fundo privado, já que o Tesouro tem uma responsabilidade
subsidiária pela solvência do Fundo. A questão foi, no entanto,
equacionada pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu
um programa de pagamento desse passivo mediante a adesão dos
mutuários e desistência de pleitos na justiça.
        3.2 A segunda classe de
passivos contingentes inclui as lides de ordem tributária e
previdenciária. No campo tributário as questões principais são as
que se seguem. A primeira refere-se às contestações pela exclusão
do cadastro do REFIS de empresas que não cumpriram os respectivos
acordos com a Secretaria da Receita Federal. Neste caso as
decisões, na sua maioria, têm sido favoráveis à União. A segunda
questão refere-se às ações que reivindicam os créditos fiscais
decorrentes do crédito-prêmio do IPI à exportação, bem como
questionamentos quanto a cobrança da CIDE - combustíveis
relativamente à comercialização de derivados do petróleo gasolina e
diesel. A seguir existem as ações impetradas pelas empresas
reivindicando obter o crédito do IPI relativo a insumos adquiridos
sob alíquota zero ou não tributados. A Fazenda Nacional tem
concentrado esforços na defesa destas ações, uma vez que tais
empresas, justamente pelo fato terem sido isentas do recolhimento
na aquisição dos insumos, não tem direito a crédito.
        Deve ser mencionado também
nesta classe, o empréstimo compulsório sobre o consumo de
combustíveis e aquisição de veículos, criado pelo Decreto-lei
no 2.288, de 23/07/1986 e recolhido até 1989. O
saldo desses empréstimos em dezembro de 2002 era de R$ 12,6
bilhões, dos quais R$ 14,7 bilhões referiam-se ao consumo de
combustíveis e R$ 2,9 bilhões à aquisição de veículos. Decisões
judiciais acerca destes empréstimos têm tido impactos tanto
positivos quanto negativos no fluxo financeiro da União. A União
perdeu algumas ações que têm sido pagas na forma de precatórios. Ao
mesmo tempo, como houve contestações jurídicas à época da cobrança,
com recolhimento via depósitos judiciais na Caixa Econômica
Federal, as ações com conclusão favorável à União em relação a
estes depósitos têm significado receitas adicionais.
        Finalmente, ainda na classe
de riscos relacionados às lides tributárias, existe o risco
decorrente da eventual devolução de depósitos judiciais em ações
contra a União, uma vez que a partir de dezembro de 1998, a
legislação determinou que os novos fluxos de depósitos judiciais
fossem recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Desde então
foram registrados, até fevereiro de 2003, ingressos perfazendo um
total de R$15,1 bilhões, dos quais foram restituídos cerca de R$
1,45 bilhão. Devido às incertezas quanto à decisão sobre o montante
de causas judiciais favoráveis à União, o risco proveniente deste
passivo não pode ser mensurado.
        3.3 A terceira classe de
passivos contingentes compreende as questões judiciais pertinentes
à administração do Estado, tais como as privatizações, a extinção
de órgãos, a liquidação de empresas e atos que afetam a
administração de pessoal.
        A Rede Ferroviária Federal
S/A  RFFSA foi dissolvida nos termos do Decreto nº 3.277, de 7
de dezembro de 1999, posteriormente alterado pelo Decreto no 4.109,
de 30 de janeiro de 2002 e seu processo de liquidação está em
curso. Ao final do processo, nos termos da Lei nº 8.029, de 1990, a
União, detentora de 96,52% do capital acionário da empresa, será
sua sucessora em direitos e obrigações. As funções de planejamento
e fiscalização do setor ferroviário estão sendo transferidas para o
DNIT (Ministério dos Transportes) e para as Agências de
Transportes, criadas pela Lei
no 10.233, de 5/7/2001.
        Os números abaixo permitem
visualizar a magnitude do patrimônio da empresa e o contencioso
judicial:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
ATIVO TOTAL
R$ 21,4 bilhões
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 12,7 bilhões
ATIVO ARRENDADO
R$ 19,4 bilhões
ATIVO NÃO OPERACIONAL
R$ 1,4 bilhão
RISCO DO PASSIVO (Contencioso
Judicial)
R$ 5,9 bilhões
        O contencioso judicial
envolve 36.070 ações originadas em 840 comarcas espalhadas por todo
o país, representando um risco potencial da ordem de R$ 5,9
bilhões; dos quais 80% são originários de ações trabalhistas com
trânsito em julgado, em fase de execução. Deste montante, R$ 2,5
bilhões são oriundos de débitos da FEPASA que foi incorporada pela
RFFSA, quando da renegociação da dívida do Estado de São Paulo com
o Governo Federal. Para fazer face ao passivo total, a RFFSA dispõe
de ativos não operacionais (casas, terrenos, estações ferroviárias
desativadas, material rodante não utilizável, sucatas etc), no
valor de R$ 1,4 bilhão, que estão sendo alienados para fazer frente
aos débitos e ao custeio das atividades administrativas da empresa
em liquidação.
        Assim, o risco fiscal para a
União relativo à Rede Ferroviária é estimado em R$4,5 bilhões, que
compreende o risco do contencioso deduzidos os ativos da
empresa.
        Em relação à EMPRESA
BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES  GEIPOT, dissolvida pelo
Decreto no
4.135, de 20 de fevereiro de 2002, a União possui a totalidade
da participação acionária e neste caso o risco fiscal estimado
corresponde a R$ 90 milhões decorrente de ações trabalhistas.
        A CEASA-AM entrou em
processo de liquidação pelo Decreto no 3.785,
de 06 de abril de 2001, sendo a participação acionária da União
de 52,92 %. Em função disto, apresenta um risco fiscal estimado de
R$ 10 milhões decorrente de passivo trabalhista e dívida com o
BNDES.
        O Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem  DNER foi extinto pelo Decreto no 4.128,
de 13 de fevereiro de 2002. Entretanto, permanece em
inventariança, com possibilidade de obrigações decorrentes
essencialmente de débitos com empreiteiras e fornecedores estimados
em cerca de R$ 249 milhões. Conforme determinação do artigo
8o do citado Decreto, o Ministério dos
Transportes incluirá na lei orçamentária dotações específicas para
a quitação desse passivo.
        3.4 Os chamados
"esqueletos", ou dívidas em processo de reconhecimento, formam a
quarta classe de passivos contingentes. Parte dos passivos
contingentes são as dívidas em processo de reconhecimento no
Tesouro Nacional, os chamados "esqueletos", estimadas em R$ 77,8
bilhões (posição em 28/02/03), podendo-se destacar as dívidas
relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS,
que alcançam cerca de R$ 70,7 bilhões.
        Para o triênio 2004/2006 a
estimativa de liquidação dessas dívidas, por meio de securitização,
é de R$ 42,1 bilhões, o que deverá implicar a emissão de títulos no
montante de R$ 14 bilhões ao ano, em média, dos quais R$13 bilhões
serão para a assunção da dívida do Fundo de Compensação das
Variações Salariais.
PERSPECTIVAS DE EMISSÃO DO TESOURO
NACIONAL DECORRENTES DE
DÍVIDAS EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO
(Posição em 28/02/03 - Em R$
milhões)
ORIGEM DAS
DÍVIDAS
2004
2005
2006
1  Extinção de
entidades e órgãos da administração pública
732,5
697,1
37,9
2 - Dividas diretas da
União
913,1
705,4
-
3  Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS
13.000,0
13.000,0
13.000,0
TOTAIS......
14.645,6
14.402,4
13.037,9
Valor
Médio Anual - R$ 14.028,6 milhões
Fonte:
STN/MF
        Ressalte-se que a parcela de
R$42,1 bilhões prevista para securitização e emissão dos
correspondentes títulos no período 2004/2006, foi incluída nas
projeções de dívida líquida ao final de cada ano, de acordo com o
cronograma acima. Consequentemente, do total de R$77,8 bilhões de
"esqueletos" acima mencionados restará o saldo residual de R$35,7
bilhões a ser considerado passivo contingente pendente e que,
portanto, poderá representar risco fiscal.
        3.5 A quinta classe de
passivos contingentes é composta, em sua maioria, por ativos
decorrentes de operações de liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, além de créditos contra o FCVS e os
Estados, registrados no balanço do Banco Central. O estoque bruto
desses créditos contingentes diminuiu ao longo do tempo, de R$ 36,2
bilhões, em 31.12.2000 para R$ 28,6 bilhões em 31.12.2002. Em
janeiro de 2003 houve amortização de R$ 2,8 bilhões, ocasionando
uma redução do crédito contingente para R$ 25,8 bilhões.
Ressalte-se que os créditos do Banco Central junto ao FCVS
incluídos neste total foram também considerados no total de R$77,8
bilhões de passivo contingente do Tesouro Nacional, listados na
classe anterior.
        Há que se considerar que,
especificamente quanto às instituições em liquidação, o Banco
Central promove acompanhamento contínuo sobre a qualidade dos
ativos mantidos pelas instituições, bem como negociações para
viabilizar a conclusão dos processos de liquidação. Dessa forma, o
saldo dos créditos a receber, líquido das provisões constituídas,
cuja soma atual é de R$ 19,7 bilhões, representa a melhor
estimativa de realização desses ativos. Cabe esclarecer que, no
tocante aos créditos do Banco Central a receber do FCVS,
decorrentes de operações relacionadas com o Fundo de Garantia dos
Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, a evolução dos valores foi
de R$ 1,6 bilhão em 31.12.2000, para R$ 895 milhões em 31.12.2001 e
R$ 755 milhões em 31.12.2002. Também neste caso, tais créditos
compõem os valores do FCVS considerados como passivo contingente do
Tesouro Nacional, na classe anterior.
        Em relação aos créditos a
receber de Estados, cabe esclarecer que estes decorrem de uma
operação realizada com o Estado do Rio de Janeiro referente à
privatização do BANERJ, sendo que atualmente encontram-se na
carteira de ativos do Tesouro Nacional em processo de
amortização.
        Permanece pendente de
solução jurídica a questão relativa ao Programa de Amparo à
Atividade Agropecuária (PROAGRO), porém com baixa probabilidade de
sucumbência da Fazenda Pública. A causa teve início em abril de
2001, quando foi proposta ação ordinária contra o Banco Central do
Brasil e a União pelos ex-controladores do Banco Econômico S.A., em
liquidação extrajudicial. O objetivo é obter o ressarcimento de
supostos valores empregados nas indenizações aos clientes
ruralistas da instituição liquidanda no âmbito do Programa de
Amparo à Atividade Agropecuária (PROAGRO). A alegação dos
ex-controladores da instituição é que, com a mudança da sistemática
do PROAGRO, o Banco Central deixou de financiar e antecipar esses
recursos ao Tesouro Nacional, eliminando, portanto, o repasse das
indenizações ao banco. A possibilidade de perda por parte da
Fazenda Pública nesta demanda é reduzida em virtude,
preliminarmente, da clara ilegitimidade dos autores, que postulam,
em verdade, direito do Banco Econômico S.A., em liquidação
extrajudicial, bem como do período de prescrição da ação, uma vez
que os fatos que dão sustentação à inicial ocorreram entre anos de
1988 e 1990 (há, pois, mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e
os fatos). No mérito, as provas coligidas aos autos não demonstram
a ocorrência dos fatos. Além disso, muitos dos contratos de
financiamento juntados já foram integralmente pagos pelo Banco
Central. Quanto ao valor de R$ 4,3 bilhões, ventilado pelos autores
do processo como sendo o prejuízo lançado no balanço de 1999, o
Banco Central não lhe dá conformidade à mingua de prova
documental.
        3.6 A sexta e última classe
é composta pelas operações de aval e de garantia prestadas pela
União aos demais entes da Federação e às empresas estatais, cujo
total, sem deduzir as contragarantias associadas, alcançou R$ 158,2
bilhões em dezembro de 2002. No caso de avais concedidos a Estados
e Municípios, cerca de 99,7% são cobertos por contragarantias, que
consistem em receitas dos Fundos de Participação e receita própria
dos Estados. O risco dessas operações para a União é praticamente
nulo.
        Os riscos associados à
fiança líquida de R$ 30,5 bilhões concedida às operações ativas
contabilizadas pela Empresa Gestora de Ativos  EMGEA, criada no
âmbito do programa de reestruturação dos bancos federais, estão em
grande parte apropriados devidamente. Estudos preliminares indicam
que parcela em torno de R$ 4 bilhões poderá ainda impactar as
contas públicas criando assim risco fiscal adicional. Esta parcela
refere-se às operações de desconto não provisionadas com mutuários
que tomaram empréstimos cujo valor atual, na sua íntegra, são de
difícil recuperação.
        Outra empresa, criada em
2001, é a Companhia Brasileira de Energia Emergencial  CBEE,
responsável pela comercialização de energia elétrica, objetivando o
aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica no
curto prazo. Essa empresa conta com garantias do Tesouro no valor
de R$11 bilhões, mas seu risco é limitado pela prerrogativa que lhe
foi conferida de cobrar dos consumidores os custos da aquisição de
energia elétrica e da contratação de capacidade de geração ou
potência. Os custos de aquisição ainda não ocorreram em função da
oferta interna de energia estar sendo suficiente para atender a
demanda. A cobrança dos custos relativos à contratação da
capacidade de geração de energia já vem sendo efetuada de forma
proporcional ao consumo individual, a partir de um piso de valores
mínimos mensais, com base nos consumidores de baixa renda. O risco
portanto, limita-se a eventuais inadimplementos por parte dos
consumidores.
        Essa classe engloba, ainda,
o risco de ações judiciais contra as empresas estatais federais,
patrocinadoras de planos de benefícios administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Privada a respeito da controvérsia sobre a
indexação dos benefícios. Trata-se de ações impetradas por
participantes ativos e aposentados reivindicando a reposição de
expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos de
estabilização. As ações judiciais têm por objeto a pretensão de
cobrar das empresas estatais patrocinadoras os desequilíbrios
decorrentes da eventual reposição de benefícios. Existe, também, o
risco contingente decorrente da discussão relacionada com a forma
do ajuste atuarial dos planos de benefícios, por força das
determinações do art.
6o da Emenda Constitucional no
20, de 15.12.1998, em alguns casos questionada pelos
participantes. Finalmente, existe o risco de desequilíbrio dos
planos em função da aplicação dos novos parâmetros
técnico-atuariais para estruturação e avaliação dos planos de
benefícios por força da nova legislação e que podem gerar encargos
adicionais para as empresas estatais.
        Em oposição aos passivos
contingentes, há os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos
da União que estão sujeitos a decisão judicial para o recebimento.
Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo
central.
        Constitui-se ativo
contingente da União a dívida ativa da Fazenda Nacional que
encerrou o ano de 2002 com um montante de R$ 174,2 bilhões,
distribuídos em mais de 4,4 milhões de inscrições. As quitações
diretas de débitos inscritos em dívida ativa atingiram R$ 6,4
bilhões em 2002.
        O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por sua vez, é credor de uma dívida avaliada
em R$114 bilhões, correspondente a cerca de 666 mil créditos. Desse
montante  2% foi objeto de parcelamento judicial e 35% objeto de
parcelamento especial (REFIS, municípios, clubes de futebol).
Convém registrar que a taxa de sucesso do INSS ao final do processo
de cobrança judicial tem sido de cerca de 67%. A manutenção dessa
taxa de sucesso deverá implicar um significativo recolhimento
adicional aos cofres públicos nos próximos anos.
        Finalmente, também a Sudam e
a Sudene, recentemente extintas, acumulam uma carteira de créditos
contingentes. Foi instituído um grupo de trabalho, em colaboração
com a Advocacia-Geral da União e com o Ministério da Fazenda, cujo
objetivo é a cobrança dessas dívidas, atualmente avaliadas em R$
2,08 bilhões.
        Em síntese, quanto aos
riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao
resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de a União ser
vencedora e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda,
que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que
tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao
resultado final, devido aos recursos a que a União impetra por
direito. Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores aqui
mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à
exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo
que nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor
estimado do passivo. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável
à União, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada,
devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e
financeira da União.
        Neste sentido, conforme já
mencionado a existência dos passivos contingentes listados
anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a
União vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a
legalidade de seus atos. Além disso, caso a União perca algum
desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do
setor público.
        No caso dos riscos
orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de
2004, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na
LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do
cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre -
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa,
sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que
se materializarem compensados com realocação ou redução de
despesas.
        Nos casos de ocorrência de
algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante
ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em
relação às projeções, é diluído pelo prazo de maturação da dívida
e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos
títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto
fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia
de administração da dívida pública.