10.713, De 13.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE
2003.
Altera artigos da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984  Lei de Execução Penal  para dispor sobre
a emissão anual de atestado de pena a cumprir.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 41 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XVI:
"Art. 41
....................................................................
....................................................................
XVI  atestado de pena a cumprir,
emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente.
...................................................................."
(NR)
       Art.
2o O art. 66 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso X:
"Art. 66
....................................................................
....................................................................
X
 emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
        Brasília, 13 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.8.2003