10.724, De 20.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.724, DE 20 DE AGOSTO DE
2003.
Vide Lei nº 11.257, de
2005
Concede pensão especial a Mário Kozel e
Terezinha Kozel.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$
330,00 (trezentos e trinta reais), a Mário Kozel e Terezinha Lana
Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima
direta de atentado, ocorrido em 1968, promovido por motivações
políticas.
        § 1o A
pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite
aos herdeiros dos beneficiários.
        § 2o As
importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a
União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
        § 3o O
valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios
estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
        Art. 2o A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa
orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade
da União".
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ricardo José Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.8.2003