10.735, De 11.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE
2003.
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texto compilado
Conversão
da MPv nº 122, de 2003
Dispõe sobre o direcionamento de
depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse
Social - PIPS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os
bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a
Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de
pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de
livre admissão de associados manterão aplicada em operações de
crédito destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à
vista por eles captados, observadas as seguintes
condições:
       Art.
1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a
vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
(Redação
dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
        I - os tomadores dos
recursos deverão ser:
        a) pessoas físicas
detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno
valor;
        b) microempreendedores que
preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito
concedidas por entidades especializadas em operações de
microcrédito; ou
        c) pessoas físicas de baixa
renda selecionadas por outros critérios; e
        II - as taxas de juros
efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras
taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
        Art. 2o O
Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta
Lei, estabelecendo, no mínimo:
        I - o percentual de
direcionamento de recursos de que trata o caput do art.
1o;
        II - os critérios para
enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do
inciso I do art. 1o;
        III - os critérios para o
enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea
do inciso I do art. 1o;
        IV - os critérios para a
seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c
do inciso I do art. 1o;
        V - a taxa de juros máxima
para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura
de crédito;
        VI - o valor máximo
do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00
(mil reais);
       VI - o
valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela
Lei nº 11.110, de 2005)
        VII - o prazo mínimo das
operações;
        VIII - os critérios para o
repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art.
1o para aplicação por parte de outra instituição
financeira;
        IX - os critérios para
aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras
entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam
às condições fixadas no art. 1o; e
        X - o prazo de adaptação das
instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
        Art. 3o Os
recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos
ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo
indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
       Art.
4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse
Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na
área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de
saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações,
rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de
transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de
Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em
recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de
venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de
financiamento de projetos sociais, com participação dos setores
público e privado.
        Parágrafo único.
Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei
as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
        Art. 5o O
PIPS terá por objetivos:
        I - a criação e a
implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia
para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares,
mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços
públicos básicos, comércio e serviços; e
        II - o desenvolvimento e a
ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico,
energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de
irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com
o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e
serviços prestados.
        § 1o Os
projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter
a participação do poder público, respeitadas as normas e a
regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
        § 2o O
Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos
pelo PIPS.
        Art. 6o Os
recursos do PIPS serão destinados:
       I - ao
financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta
por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art.
5o às instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos
para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;
       II - à
subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do
financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno
dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do
financiamento referido no inciso I deste artigo.
        § 1o O
financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por
meio de contrato entre a União e a instituição financeira.
        § 2o Os
encargos financeiros do contrato referido no § 1o
deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos
financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.
        § 3o Os
recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por
meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio
de leilão eletrônico.
        Art. 7o
Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação
do PIPS, especialmente em relação:
        I - às diretrizes e
prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser
enquadrados no PIPS;
        II - às condições para o
enquadramento dos projetos no PIPS;
        III - à definição das regras
para a realização da oferta pública referida no §
3o do art. 6o;
        IV - às regras para a
concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art.
6o.
        Art. 8o
Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta
aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos
relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
       Art.
9o Para as operações de crédito rural contratadas
a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de julho de 2007 não se
aplica o disposto no §
2o do art. 16 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994.
        Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.9.2003