10.736, De 15.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.736, DE 15 DE SETEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Concede remissão de débito
previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face
do recolhimento com base na Lei no 8.870, de 15
de abril de 1994, pelas agroindústrias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se
dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença
entre a contribuição instituída pelo § 2o do art. 25 da
Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994,
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a
contribuição a que se refere o art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos
entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua
inconstitucionalidade.
        § 1o
(VETADO)
        § 2o A
extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à
execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a
qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer
outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual
recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a
exigibilidade daquela diferença.
        § 3o Será
revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de
débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo
celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele
ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta
Lei.
        Art. 2o As
pessoas jurídicas mencionadas no art. 1o que até
a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e
nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de
abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo
art. 25 da Lei no
8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção
de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.
        Art. 3o (VETADO)
        Art. 4o
(VETADO)
        Art. 5o
Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos
previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos
incisos I e II, do art. 22, da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por
cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a
trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da
Lei no 10.256,
de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do art. 25A, caput, da Lei
no 8.870, de 15 de abril de 1994.
        Parágrafo único. Fica vedada
a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do
contido neste artigo.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.2003