10.738, De 17.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 121, de 2003
Dispõe sobre a criação de subsidiárias
integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de
microfinanças e consórcios.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do
art. 251 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas
subsidiárias integrais, a saber:
        I - um banco múltiplo, com o
objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas
estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à
população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito
a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a
obrigatoriedade de comprovação de renda; e
        II -  uma administradora de
consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio
destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo,
inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com
ou sem qualquer comprovação de renda.
        § 1o Os
estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo
Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá
autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos
necessários à constituição das empresas.
        § 2o As
subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou
minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao
microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que
necessário ao alcance dos seus objetos sociais.
        § 3o É
permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias
integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no
art. 253 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        Art. 2º  As subsidiárias
integrais de que trata o art. 1o sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
        Art. 3o
(VETADO)
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.9.2003