10.743, De 9.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE
2003.
Conversão da MPv nº
125, de 2003
Institui no Brasil o Sistema de Certificação
do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à
importação de diamantes brutos, e dá outras
providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 125, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica instituído, no Brasil, nos termos
das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo
internacional de certificação de origem de diamantes brutos
destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta
Lei.
       
§ 1o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as
atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de
diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo
seu comércio.
        § 2o  Na
exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de
diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área
não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
        § 3o  Na
importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de
remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo
de Kimberley do país de origem.
        Art. 2o  A
importação e a exportação de diamantes brutos no território
nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.
        Parágrafo
único.  Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei,
aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do
Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.
       
Art. 3o  Ficam proibidas as atividades de
importação e exportação de diamantes brutos originários de países
não-participantes do Processo de Kimberley.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do
Processo de Kimberley.
        Art. 4o  O
SCPK tem por objetivos:
        I - assegurar o acesso da
produção brasileira de diamantes brutos ao mercado
internacional;
        II - impedir a entrada, no
território nacional, de diamantes brutos originários de países
não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles
originários dos países participantes, mas que estejam
desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema;
e
        III - impedir a saída do
território nacional de diamantes brutos desacompanhados do
Certificado do Processo de Kimberley.
        Art. 5o  A
implementação e a execução do SCPK são de responsabilidade dos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de
Minas e Energia e da Fazenda, no que tange às suas competências
específicas.
       
Art. 6o  As exportações de diamantes brutos
produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas
do Certificado do Processo de Kimberley.
       
§ 1o  Compete ao DNPM, entidade anuente no
processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de
Kimberley.
        § 2o  No
caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes
brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira
realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado
do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original,
transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.
       
Art. 7o  As importações de diamantes brutos serão
acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley, emitido pelas
autoridades competentes do país de origem, sendo obrigatória a
apresentação dele por ocasião do licenciamento não-automático pelo
DNPM.
       
Art. 8o  Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os
lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com
vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado
do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese
prevista no § 2o do art. 6o, o
correspondente certificado.
       
Art. 9o  Aplica-se a pena de perdimento da
mercadoria:
        I - submetida a procedimento
de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley; e
        II - na posse de qualquer
pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de
fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley.
        Art. 10.  Aplica-se a multa
de cem por cento do valor da mercadoria:
        I - ao comércio
internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado
doProcesso de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal
aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em
livros fiscais ou comerciais; e
        II - à prática de artifício
para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.
        Art. 11.  Compete ao
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal, a aplicação das penalidades previstas nos arts.
9o e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976.
        Art. 12.  O DNPM, a
Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em
conjunto, serão responsáveis pela implantação do SCPK, devendo
desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle
estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em
consonância com o que for definido no âmbito do Processo de
Kimberley.
       Art. 13.  Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4o e o
art. 5o, ambos da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam
prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas
constantes daquela Lei.
        Art. 14.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de outubro
de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.2003