10.746, De 10.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.746, DE 10 DE OUTUBRO DE
2003.
Altera a redação dos arts.
1o, 4o e 5o
da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que
institui o Fundo Nacional de Segurança Pública  FNSP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
arts. 1o, 4o e
5o da Lei no 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de
Segurança Pública  FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área
de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas
diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.
Parágrafo único. (revogado)."
(NR)
"Art. 4o O
FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados,
dentre outros, a:
I - reequipamento, treinamento e
qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros
militares e guardas municipais;
II - sistemas de informações, de
inteligência e investigação, bem como de estatísticas
policiais;
III - estruturação e modernização da
polícia técnica e científica;
IV - programas de polícia
comunitária; e
V - programas de prevenção ao delito
e à violência.
..........................................................
§ 2o Na
avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente
federado que se comprometer com os seguintes resultados:
I - realização de diagnóstico dos
problemas de segurança pública e apresentação das respectivas
soluções;
II - desenvolvimento de ações
integradas dos diversos órgãos de segurança pública;
III - qualificação das polícias
civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas
municipais;
IV - redução da corrupção e
violência policiais;
V - redução da criminalidade e
insegurança pública; e
VI - repressão ao crime
organizado.
§ 3o
Terão acesso aos recursos do FNSP:
I - o ente federado que tenha
instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e
II - o Município que mantenha guarda
municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda,
implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos
resultados a que se refere o § 2o deste
artigo.
...................................................................................
§ 5o Os
recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou
repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra
modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos
fixados neste artigo." (NR)
"Art. 5o Os
entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao
Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública
informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança
pública." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.2003