10.753, De 30.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Institui a Política Nacional do
Livro
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
 
        Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as
seguintes diretrizes:
        I - assegurar ao cidadão o
pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
        II - o livro é o meio
principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do
conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, da transformação e
aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
        III - fomentar e apoiar a
produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização
do livro;
        IV - estimular a produção
intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras
científicas como culturais;
        V - promover e incentivar o
hábito da leitura;
        VI - propiciar os meios para
fazer do Brasil um grande centro editorial;
        VII - competir no mercado
internacional de livros, ampliando a exportação de livros
nacionais;
        VIII - apoiar a livre
circulação do livro no País;
        IX - capacitar a população
para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso
econômico, político, social e promover a justa distribuição do
saber e da renda;
        X - instalar e ampliar no
País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
        XI - propiciar aos autores,
editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei;
        XII - assegurar às pessoas
com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
        Art. 2o
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos
escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em
capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
        Parágrafo único. São
equiparados a livro:
        I - fascículos, publicações
de qualquer natureza que representem parte de livro;
        II - materiais avulsos
relacionados com o livro, impressos em papel ou em material
similar;
        III - roteiros de leitura
para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
        IV - álbuns para colorir,
pintar, recortar ou armar;
        V - atlas geográficos,
históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
        VI - textos derivados de
livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de
edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer
suporte;
        VII - livros em meio
digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
        VIII - livros impressos no
Sistema Braille.
        Art. 3o É
livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em
qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte
no exterior por editor sediado no Brasil.
        Art.
4o É livre a entrada no País de livros em língua
estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação ou de
qualquer taxa, independente de licença alfandegária
prévia.
       Art.
4o É permitida a entrada no País de livros em
língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do
art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos
termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem
prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
        Art. 5o
Para efeitos desta Lei, é considerado:
        I - autor: a pessoa física
criadora de livros;
        II - editor: a pessoa física
ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a
eles tratamento adequado à leitura;
        III - distribuidor: a pessoa
jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por
atacado;
        IV - livreiro: a pessoa
jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda
de livros.
        Art. 6o Na
editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
        Parágrafo único. O número
referido no caput deste artigo constará da quarta capa do
livro impresso.
        Art. 7o O
Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as
editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de
criação de linhas de crédito específicas.
        Parágrafo único. Cabe,
ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para
manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas,
universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema
Braille.
        Art. 8o É permitida a formação de
um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento
de direitos autorais.
        § 1o Para a gestão do fundo
levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada
exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição,
observados os seguintes percentuais:
        I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por
cento do custo direto de produção;
        II - mais de dois anos e menos de três anos:
cinqüenta por cento do custo direto de produção;
        III - mais de três anos: cem por cento do custo
direto de produção.
        § 2o Ao fim de cada exercício
financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos
respectivos estoques.
       Art.
8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades
descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão
constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia
de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do
valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o
regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a
ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)       
        Art.
9o O fundo e seus acréscimos serão levados a
débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível,
para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a
crédito para tributação.
       Art.
9o A provisão referida no art.
8o será dedutível para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
        Art. 10. (VETADO)
        Art. 11. Os contratos
firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos
autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação
Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
        Art. 12. É facultado ao
Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto
nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
        Art. 13. Cabe ao Poder
Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo
à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou
em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito
nacional:
        I - criar parcerias,
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e
privadas;
        II - estimular a criação e
execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do
hábito de leitura, mediante:
        a) revisão e ampliação do
processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas
escolas;
        b) introdução da hora de
leitura diária nas escolas;
        c) exigência pelos sistemas
de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo
de livros para as bibliotecas escolares;
        III - instituir programas,
em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros
em feiras e eventos internacionais;
        IV - estabelecer tarifa
postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
        V - criar cursos de
capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o
território nacional.
        Art. 14. É o Poder Executivo
autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação
do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser
ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
        Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 16. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus
respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e
aquisição de livros.
        Art. 17. A inserção de
rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da
modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de
incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de
Cultura.
        Art. 18. Com a finalidade de
controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro
não é considerado material permanente.
        Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)