10.758, De 6.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.758, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2003.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da
União, crédito suplementar no valor global de R$ 597.388.770,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e
dá outras providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei n° 10.640, de 14 de
janeiro de 2003), em favor de diversos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da
União, crédito suplementar no valor global de R$ 597.388.770,00
(quinhentos e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e oito
mil, setecentos e setenta reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no art.
1° decorrerão de:
        I - superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no
valor de R$ 420.247.700,00 (quatrocentos e vinte milhões, duzentos
e quarenta e sete mil e setecentos reais);
        II - excesso de arrecadação
de recursos próprios não-financeiros, no valor de R$ 88.352.000,00
(oitenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil reais);
e
        III - anulação parcial de
dotações orçamentárias no valor de R$ 88.789.070,00 (oitenta e oito
milhões, setecentos e oitenta e nove mil e setenta reais), conforme
indicado no Anexo II desta Lei.
        Art. 3°
Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei,
em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei
n° 10.524, de 25 de julho de 2002.
        Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.2003
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