10.761, De 11.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.761, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003.
Abre
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$
282.405.453,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1°
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em
favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$
282.405.453,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e
cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no art.
1° decorrerão de:
        I - superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no
valor de R$ 11.869.866,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta e
nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais);
        II - excesso de arrecadação,
no montante de R$ 111.951.848,00 (cento e onze milhões, novecentos
e cinqüenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais),
sendo:
        a) R$ 4.076.308,00 (quatro
milhões, setenta e seis mil, trezentos e oito reais) de Recursos
Próprios Não-Financeiros;
        b) R$ 59.006,00 (cinqüenta e
nove mil e seis reais) de Recursos Próprios Financeiros;
        c) R$ 11.317.032,00 (onze
milhões, trezentos e dezessete mil e trinta e dois reais) de
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
        d) R$ 96.499.502,00 (noventa
e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e
dois reais) da Contribuição do Salário-Educação; e
        III - anulação parcial de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 158.583.739,00 (cento e
cinqüenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil,
setecentos e trinta e nove reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei.
        Art. 3o
Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei,
em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei
no 10.524, de 25 de julho de 2002.
        Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.2003
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