10.762, De 11.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.762, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 127, de 2003
Dispõe sobre a criação do Programa
Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços
Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis
nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituído o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às
Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia
Elétrica, destinado a suprir a insuficiência de recursos decorrente
do adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata
o art. 1o da Medida Provisória
no 2.227, de 4 de setembro de 2001, para os
reajustes e revisões tarifárias realizados entre 8 de abril de 2003
e 7 de abril de 2004, por meio de financiamento a ser concedido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
       
§ 1o  Poderão ser beneficiárias do Programa as
concessionárias que tiverem o direito à compensação a que alude o
caput, atenderem às exigências legais para obtenção de
crédito concedido com recursos públicos e estiverem adimplentes com
as empresas integrantes do Sistema BNDES.
        § 2o  O
valor a ser financiado será apurado e informado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observada a legislação
vigente.
        § 3o  A
aplicação do disposto no caput fica condicionada à renúncia
expressa do beneficiário do financiamento a pretenso ou alegado
direito, a ação judicial, em curso ou futura, ou a revisão
tarifária extraordinária que possam ou venham a existir
relativamente ao adiamento da compensação referido neste
artigo.
        § 4o  Para
a execução do disposto neste artigo, o BNDES procederá ao
enquadramento da operação de forma automática e à análise cadastral
simplificada, e as beneficiárias apresentarão os documentos
exigidos por lei e as demais comprovações determinadas pelo BNDES,
que deverão ser efetuadas mediante declarações dos administradores
das concessionárias.
        § 5o  O
prazo de carência para a amortização do financiamento a ser
concedido às empresas será de até sessenta dias, a contar das
revisões ou reajustes tarifários anuais que vierem a ser realizados
entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005.
        § 6o  O
prazo de amortização dos financiamentos será de vinte e quatro
meses e poderá ser ajustado à arrecadação decorrente do aumento
tarifário correspondente ao adiamento da aplicação do mecanismo de
compensação de que trata o caput.
        § 7o  Os
recursos do financiamento serão liberados após a apresentação,
pelas concessionárias, da documentação pertinente, em tempo hábil,
e do cumprimento das condições de utilização do crédito
estabelecidas contratualmente pelo BNDES, da seguinte forma:
        I - cinqüenta por cento até
sessenta dias, a partir da data dos respectivos reajustes ou
revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7
de abril de 2004, observado o disposto no §
8o;
        II - trinta por cento em
cento e oitenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou
revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7
de abril de 2004; e
        III - os restantes vinte por
cento em duzentos e setenta dias, a contar da data dos respectivos
reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril
de 2003 e 7 de abril de 2004.
        § 8o  Para
as concessionárias que já tiveram adiada a aplicação do mecanismo
de compensação a que se refere o caput, o prazo previsto no
inciso I do § 7o será de até sessenta dias, a
contar da publicação desta Lei.
        § 9o  As
parcelas referidas no § 7o poderão ser liberadas
pelo BNDES nos quinze dias úteis anteriores ou posteriores ao termo
final dos prazos estabelecidos em seus incisos.
        § 10.  Os recursos relativos
às parcelas discriminadas no § 7o serão
atualizados pela média ajustada dos financiamentos diários apurados
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a
data do reajuste ou da revisão tarifária anual até a liberação da
respectiva parcela à beneficiária.
        § 11.  O saldo devedor do
financiamento devido ao BNDES será atualizado pela média ajustada
dos financiamentos diários apurados no SELIC, acrescido de encargos
de até um e meio por cento ao ano.
        § 12.  As operações
financeiras contarão com garantia em primeiro grau de recebíveis,
em percentual do faturamento da beneficiária, equivalente à parcela
do aumento tarifário a ser concedido à empresa beneficiária entre 8
de abril de 2004 e 7 de abril de 2005, correspondente ao adiamento
da compensação a que se refere o caput, conforme montante
apurado e informado pela ANEEL.
        § 13.  Fica autorizada a
interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de,
na hipótese de extinção de concessão, incluir, como condição para
outorga de nova concessão, no processo licitatório para exploração
dos serviços públicos, a sub-rogação, pelo novo concessionário, das
obrigações decorrentes do financiamento de que trata esta Lei.
        § 14.  Os recursos a serem
liberados pelo BNDES serão prioritariamente destinados ao
adimplemento das obrigações intra-setoriais assumidas pelo
beneficiário com os agentes do setor elétrico.
        § 15.  As informações a
respeito de obrigações intra-setoriais necessárias ao cumprimento
do § 14 deverão ser prestadas pela ANEEL ao BNDES.
        § 16.  As demais condições
de financiamento serão definidas pelo BNDES.
       
Art. 2o  Sem prejuízo do atendimento das
finalidades específicas previstas em lei e a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, poderão ser destinadas à amortização da
dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos
existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002
não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas    
decorrentes de vinculação constitucional.
       
Art. 3o  Fica a União autorizada a conceder
financiamento ao BNDES, com o objetivo de atender ao Programa
instituído com base no art. 1o desta Lei.
        § 1o  A
despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos
arrecadados na forma do art. 2o desta Lei.
        § 2o  O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
       
Art. 4o  As vedações constantes do art. 39 da Lei no 4.131, de
3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que
trata o art. 1o desta Lei e às operações de
crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as
concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e
equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.
        § 1o  Fica
autorizada a concessão de financiamento de que trata o art.
1o desta Lei a entidades cujo controle acionário
pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas
subsidiárias ou controladas.
        § 2o
(VETADO)
       
Art. 5o  As empresas públicas e as sociedades de
economia mistas federais ficam autorizadas a apresentar a renúncia
de que trata o § 3o do art. 1o
desta Lei.
        Art. 6o  O
saldo relativo ao adiamento da compensação referido no art.
1o será atualizado, desde a data de seu
reconhecimento na tarifa até sua efetiva compensação, pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos
federais, apurada no SELIC, acumulada no período, acrescida de até
um e meio por cento ao ano.
        Art. 7o Os
arts. 8o e 10 da Lei no 8.631,
de 4 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8o..........................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)
"Art. 10. O inadimplemento no recolhimento
das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR,
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético  CDE, e Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a
impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de
tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e
de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR."
(NR)
       Art.
8o Os arts. 17 e 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17.........................................................................................
.........................................................................................
§ 2o Sem
prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento
de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de
seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das
instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos
encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão  RGR, à
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso
de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis 
CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético  CDE, ao Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica  PROINFA e à
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a
incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até
cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite
máximo admitido pela legislação em vigor." (NR)
"Art.
26.........................................................................................
.........................................................................................
§ 1o Para o
aproveitamento referido no inciso I do caput, os
empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a
1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e
co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja
potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, a ANEEL
estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento
a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo
da energia comercializada pelos aproveitamentos.
.........................................................................................
§ 5o O
aproveitamento referido no inciso I do caput, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles
com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência instalada
seja menor ou igual a 30.000 kW, poderão comercializar energia
elétrica com consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por
comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior
ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de carência
constante do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o
fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração
associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas
disponibilidades energéticas mas limitado a quarenta e nove por
cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto no
§ 1o e § 2o.
........................................................................................."
(NR)
        Art. 9o Os
artigos 3o, 5o, 13, 14 e 25 da
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o.........................................................................................
I  na primeira etapa do
programa:
a) os contratos serão celebrados
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.  ELETROBRÁS até 29 de
abril de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em
instalações de produção com início de funcionamento previsto para
até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser
produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em
operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alínea
b) a contratação a que se refere a
alínea a deverá ser distribuída igualmente, em termos de
capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do
programa e a aquisição da energia será feita pelo valor econômico
correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a
ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinqüenta
por cento, setenta por cento e noventa por cento da tarifa média
nacional de fornecimento ao consumidor final dos últimos doze
meses, para a produção concebida a partir de biomassa, pequenas
centrais hidrelétricas e energia eólica, respectivamente;
c) o valor pago pela energia
elétrica adquirida na forma deste inciso I, os custos
administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela
ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia exclusão da
Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja igual ou
inferior a 80kWh/mês, entre todas as classes de consumidores finais
atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional,
proporcionalmente ao consumo verificado;
d) a contratação das instalações de
que trata este inciso I, far-se-á mediante Chamada Pública para
conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto de cada
fonte específica, daquelas habilitadas, primeiramente as que
tiverem as Licenças Ambientais de Instalação  LI  mais antigas,
prevalecendo, em cada instalação, a data de emissão da primeira LI,
caso tenha ocorrido prorrogação ou nova emissão, limitando-se a
contratação por Estado a vinte por cento das fontes eólica e
biomassa e quinze por cento da Pequena Central Hidrelétrica -
PCH;
e) concluído o processo definido na
alínea d sem a contratação do total previsto por fonte e
existindo ainda empreendimentos com Licença Ambiental de Instalação
 LI  válidas, o saldo remanescente por fonte será distribuído
entre os Estados de localização desses empreendimentos, na
proporção da oferta em kW (quilowatt), reaplicando-se o critério de
antigüidade da LI até a contratação do total previsto por
fonte;
f) será admitida a participação
direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada,
coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente
Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e
serviços seja, na primeira etapa, de, no mínimo sessenta por cento
em valor e, na segunda etapa, de, no mínimo, noventa por cento em
valor;
g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no
caso da não contratação a que se refere as alíneas d e
e, pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar
contratos por fonte até 30 de outubro de 2004, da diferença entre
os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos
critérios adotados nas alíneas d e e;
h) no caso das metas estipuladas
para cada uma das fontes não terem sido atingidas conforme
estabelece a alínea g caberá à ELETROBRÁS contratar
imediatamente as quotas remanescentes de potência entre os projetos
habilitados nas demais fontes, seguindo o critério de antigüidade
da Licença Ambiental de Instalação;
II  na segunda etapa do
programa:
.........................................................................................
b) os contratos serão celebrados
pela ELETROBRÁS, com prazo de duração de vinte anos e preço
equivalente ao valor econômico correspondente à geração de energia
competitiva, definida como o custo médio ponderado de geração de
novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW
e centrais termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder
Executivo;
.........................................................................................
d) o produtor de energia
alternativa fará jus a um crédito complementar, calculado pela
diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia
específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder
Executivo, e o valor recebido da ELETROBRÁS, para produção
concebida a partir de biomassa, pequena central hidrelétrica e
eólica;
.........................................................................................
i) o valor pago pela energia
elétrica adquirida na forma deste inciso II, os custos
administrativos, financeiros e os encargos tributários incorridos
pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia
exclusão da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja
igual ou inferior a 80kWh/mês, entre todas as classes de
consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado
Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.
§ 1o Produtor
Independente é Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria
concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de
concessionária de serviço público ou de uso do bem público de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de
seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com
o controlador comum.
§ 2o Poderá o
Poder Executivo autorizar à ELETROBRÁS realizar contratações com
Produtores Independentes que não atendam os requisitos do §
1o, desde que o total contratado não ultrapasse a
vinte e cinco por cento da programação anual e dessas contratações
não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo,
observando-se, no caso da energia eólica, que na primeira etapa do
Programa o total das contratações seja distribuído igualmente entre
Autônomos e não Autônomos.
§ 3o Caberá ao
Ministério de Minas Energia a elaboração de Guia de Habilitação por
fonte, consignando as informações complementares às Licenças
Ambientais de Instalação, necessárias à participação no
PROINFA.
§ 4o Somente
poderão participar da Chamada Pública, Produtores que comprovem um
grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo,
sessenta por cento, na primeira etapa e noventa por cento na
segunda etapa, em cada empreendimento.
§ 5o As
concessionárias, permissionárias e o Operador Nacional do Sistema -
ONS emitirão documento conclusivo relativo ao processo de acesso
aos sistemas de transmissão e distribuição, conforme Procedimentos
de Rede, no prazo máximo de trinta dias após a contratação do
empreendimento pela ELETROBRÁS, cabendo à ANEEL diligenciar no
sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado
pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas
redes, decidindo eventuais divergências e observando os prazos de
início de funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste
artigo." (NR)
"Art.
5o.........................................................................................
.........................................................................................
§ 5o
(VETADO)
"Art. 13. Fica criada a Conta de
Desenvolvimento Energético  CDE, visando o desenvolvimento
energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a
partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa,
gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos
sistemas interligados, promover a universalização do serviço de
energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos
para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da
tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus
recursos se destinar às seguintes utilizações:
I -
.........................................................................................
.........................................................................................
b) para garantir até cem por cento
do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o
valor do combustível secundário necessário para assegurar a
operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de
combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação
desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004,
destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde
que estas participem da otimização dos sistemas elétricos
interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título
da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas
termelétricas de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 11 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do
reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua
rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da
indústria produtora do combustível;
.........................................................................................
V  para a promoção da
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à
modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos
anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da
receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento,
vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento,
respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás
natural previsto no inciso I deste artigo.
§ 3o As
quotas de que trata o § 1o serão reajustadas
anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do
mercado de cada agente e, a partir do ano 2004, também atualizadas
monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo.
.........................................................................................
§ 8o Os
recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das
multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados,
exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço
público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da
regulamentação da ANEEL.
§ 9o O saldo dos
recursos da CDE eventualmente não utilizados em cada ano no custo
das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma
utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do
exercício." (NR)
"Art. 14.
.........................................................................................
I - áreas, progressivamente
crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das
quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que
necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual
a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será
sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir
característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo
iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia
elétrica pela distribuidora local;
II - áreas, progressivamente
decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão
inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária
de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade
consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou
permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela
ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica
de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação
pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela
distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer
espécie.
§ 1o O atendimento
dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores
que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo,
será realizado à custa da concessionária ou permissionária,
conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que
deverá ser submetido a Audiência Pública.
§ 2o É facultado
ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento,
com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total
do atendimento e o limite a ser estabelecido no §
1o.
§ 3o Na
regulamentação do § 1o, a ANEEL levará em conta
as características da carga atendida, a rentabilidade do
investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor
local e a preservação da modicidade tarifária.
§ 4o Na
regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros
fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária,
considerada no global e a capacidade técnica, econômica e
financeira necessárias ao atendimento das metas de
universalização.
§ 5o A ANEEL
também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado
nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar
seu atendimento, financiando ou executando, em parte ou no todo, as
obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela
concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao
que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.
§ 6o Para as áreas
atendidas por cooperativas de eletrificação rural serão
consideradas as mesmas metas estabelecidas, quando for o caso, para
as concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia
elétrica, onde esteja localizada a respectiva cooperativa de
eletrificação rural, conforme regulamentação da ANEEL.
§ 7o O
financiamento de que trata o § 5o deste artigo,
quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração
indireta, a exceção dos aportes a fundo perdido, visando a
universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela
concessionária ou permissionária, ou se for o caso, cooperativa de
eletrificação rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de
carência quando o fornecimento for em áreas com prazos de
diferimento distintos.
§ 8o O cumprimento
das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em
periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de
concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios
repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser
publicada.
§ 9o A ANEEL
tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do
serviço público de energia elétrica.
§ 10. Não fixadas as áreas referidas
nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as
concessionárias e permissionárias de serviço público de energia
elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou
tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área
concedida ou permitida.
§ 11. A partir de 31 de julho de
2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por
área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de
energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus
para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser
realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de
distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou
melhoramento na rede primária.
§ 12. No processo de universalização
dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão
priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios
inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados
do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos
investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída
pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 e da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13
desta Lei, nos termos da regulamentação.
§ 13. O Poder Executivo estabelecerá
diretrizes específicas que criem as condições, os critérios e os
procedimentos para a atribuição da subvenção econômica às
concessionárias e permissionárias de serviço público de energia
elétrica e, se for o caso, cooperativas de eletrificação rural e
para a fiscalização da sua aplicação nos municípios beneficiados."
(NR)
"Art. 25. Os descontos especiais nas
tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras
classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique
na atividade de irrigação desenvolvida em um período diário
contínuo de oito horas e trinta minutos de duração, facultado ao
concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição
de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para
início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário
compreendido entre vinte e uma horas e trinta minutos e seis horas
do dia seguinte." (NR)
       Art.
10. O § 4o do art. 11 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
"Art. 11.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 4o
.........................................................................................
.........................................................................................
III  aproveitamento
hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a
ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua
a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a
sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do
empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos
sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada."
(NR)
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.2003