10.764, De 12.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2003.
Altera a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O parágrafo
único do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143.
................................................
Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."
(NR)
       Art.
2o O art. 239 da
Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 239.
................................................
Parágrafo único. Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8
(oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)
       Art.
3o O art. 240 da
Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 240. Produzir ou dirigir
representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade
fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou
vexatória:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na
mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena
com criança ou adolescente.
§ 2o A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no
exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com
o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial."
(NR)
       Art.
4o O art. 241 da
Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 241. Apresentar, produzir,
vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de
comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet,
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na
mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou,
de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou
adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços
para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas
na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o
acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das
fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo.
§ 2o A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime
prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com
o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial."
(NR)
       Art.
5o O art. 242 da
Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 242.
................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos." (NR)
       Art.
6o O art. 243 da
Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 243.
................................................
Pena - detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."
(NR)
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.11.2003