10.769, De 19.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.769, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2003.
Altera dispositivos da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe
sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos
e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências,
e da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que
dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do
Brasil e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6o Os
cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art.
1o da Lei no 9.625, de 7 de
abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados
na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida
nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.
.........................................................................................................."
(NR)
"Art. 8oA A
partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de
vencimento básico dos cargos referidos no art. 6o
desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e
VIII-A.
§ 1o Sobre os
valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos
no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da
Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida
a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2o A GCG,
instituída pelo art. 8o desta Medida Provisória,
a partir de 1o de dezembro de 2003, será paga com
a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento,
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os
ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta
Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional." (NR)
"Art. 11. Os cargos efetivos de
Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de
Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN
no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução
do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na
forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no
Anexo XVII e XVII-A.
........................................................................................................."
(NR)
"Art. 13A. A partir de
1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento
básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória
serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.
§ 1o Sobre os
valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos
no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da
Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida
a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2o A GDCVM e a
GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir
de 1o de dezembro de 2003, serão pagas com a
observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento,
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os
ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória,
em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
"Art. 20A De
1o de dezembro de 2003 até 1o
de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19
desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta
por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário
e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição
e limites:
I - de 1o de
dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT
será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional;
II - de 1o de
dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT
será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; e
III - de 1o de
dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até
trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor,
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional."
"Art. 60A A partir de
1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se
referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida
Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou
instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe
em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1o A hipótese
prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e
pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu
origem completasse sessenta meses de percepção das
gratificações.
§ 2o As
gratificações referidas no caput aplicam-se às
aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho
de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art.
59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos
sessenta meses de percepção das gratificações."
       Art.
2o A Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o O quadro de
pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de
Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de
Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira
de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de
Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
........................................................................................................."
(NR)
"Art. 7o
.........................................................................................................
§ 1o Para os fins
desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe
ou categoria imediatamente superior.
§ 2o O
desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no
art. 1o observarão os critérios a serem fixados
em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e
existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e
sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito
dias.
§ 3o É vedada a
progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no
art. 1o antes de completado o interstício de um
ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4o A promoção
funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do
interstício referido no § 2o, bem como da
satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em
processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em
regulamento específico.
§ 5o Caberá à
Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo
máximo de vagas por classe." (NR)
"Art. 9o Os vencimentos
dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação
de Qualificação  GQ e de Gratificação de Atividade do Banco
Central  GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens
de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992."
"Art. 10. É instituída a Gratificação de
Qualificação  GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor,
e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à
participação em programas de formação, de desenvolvimento e de
pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do
Banco Central, bem como o atendimento de requisitos
técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento
específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão,
gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e
limites:
I - cargo de Analista do Banco Central do
Brasil:
a) cinco por cento para os servidores
que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de
Especialista do Banco Central do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e
cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) trinta por cento para até quinze por
cento do quadro de pessoal do cargo;
II - cargo de Técnico do Banco Central
do Brasil:
a) cinco por cento para os servidores
que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de
Técnico do Banco Central do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e
cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) vinte por cento para até quinze por
cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1o O
Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na
atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2o Em nenhuma
hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos neste artigo." (NR)
"Art. 11. Fica criada a Gratificação de
Atividade do Banco Central  GABC, devida aos ocupantes dos cargos
da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados
os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento
básico da classe em que estiver posicionado o servidor:
I - para os ocupantes do cargo de
Analista do Banco Central do Brasil:
a) cinqüenta e cinco por cento para os
servidores posicionados na Classe A;
b) cinqüenta por cento para os
servidores posicionados na Classe B;
c) quarenta e cinco por cento para os
servidores posicionados na Classe C;
d) trinta e seis por cento para os
servidores posicionados na Classe Especial; e
II - para os ocupantes do cargo de
Técnico do Banco Central do Brasil:
a) sessenta por cento para os
servidores posicionados nas Classes A e B;
b) cinqüenta e cinco por cento para os
servidores posicionados na Classe C; e
c) cinqüenta por cento para os
servidores posicionados na Classe Especial.
§ 1o Na hipótese
prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao
servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba
Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a
GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.
§ 2o À
Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos
até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto
estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra
de caixa;
III - que requeiram
profissionalização específica." (NR)
"Art. 11A. É estendida aos ocupantes do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de
Desempenho de Atividade Jurídica  GDAJ, de que trata o art. 41 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001.
§ 1o A GDAJ será
atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor
e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do
Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central
do Brasil.
§ 2o Aplica-se à
GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central
do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001.
§ 3o É devido
aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil
que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de
Procuradores o Adicional de Formação Específica  AFE,
correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento
básico.
§ 4o Os
ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além
do disposto no art. 45 da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de
que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do
Brasil  GABC de que trata o art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."
        Art. 3o As
carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do
Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de
vencimentos, a partir de 1o de dezembro de
2003:
        I - a Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes
e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos
constantes do Anexo II;
        II - a Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em
categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os
vencimentos constantes do Anexo V.
        Art. 4o O
posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais
ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do
Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil
será efetuado na forma seguinte:
        I - na Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação
estabelecida no Anexo III;
        II - na Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação
estabelecida no Anexo VI.
        Art. 5o Os
ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na
data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da
Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo,
serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que
trata o Anexo IV.
        Art. 6o
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas,
observado o disposto no art.
60A da Medida Provisória no 2.229-43, de
2001, e no art. 11A da Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada por esta Lei.
       Art.
7o Na hipótese de redução de remuneração ou
provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença
será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos
cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 19 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.11.2003
ANEXO I
(a que se refere o art.
6o da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, alterado pelo art.
1o desta Lei)
.........................................................................................................
b-1) ESTRUTURA DE CARGOS DAS
CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E DA
SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE
2003
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Analista de Finanças e Controle,
Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Po-líticas
Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de
nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 
IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
Técnico de Finanças e Controle,
Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA
ESPECIAL
IV
III
II
I
C
III
II
I
B
III
II
I
A
III
II
I
ANEXO
VII-A
(acrescido à Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, pelo art.
1o desta Lei)
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (R$)
Analista de Finanças e Controle,
Analista de Planejamento e Orçamento,
Analista de Comércio Exterior,
Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental,
Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo P-1500,
Técnico de Planejamento e
Pesquisa,
demais cargos de nível superior do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIAL
IV
4.647,37
III
4.505,92
II
4.374,68
I
4.247,27
C
III
3.896,57
II
3.783,07
I
3.672,89
B
III
3.369,62
II
3.271,48
I
3.176,19
A
III
3.083,69
II
2.993,87
I
2.906,66
ANEXO
VIII-A
Vide Medida Provisória
nº 210, de 2004
(acrescido à Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, pelo art.
1o desta Lei)
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (R$)
Técnico de Finanças e Controle,
Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA
ESPECIAL
IV
1.844,18
III
1.790,46
II
1.738,32
I
1.687,69
C
III
1.548,34
II
1.503,23
I
1.459,46
B
III
1.338,95
II
1.229,95
I
1.262,10
A
III
1.225,33
II
1.189,64
I
1.154,98
ANEXO
XVII-A
(acrescido à Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, pelo art.
1o desta Lei)
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico
de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e
Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada  IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIAL
IV
IV
ESPECIAL
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico
de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e
Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada  IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
III
II
III
I
II
C
VII
I
VI
V
III
C
IV
III
II
II
I
B
VII
VI
I
V
IV
III
III
B
II
I
A
VI
II
V
IV
I
III
III
A
II
II
I
I
ANEXO
XVII-B
(acrescido à Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, pelo art.
1o desta Lei)
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
Técnico de Finanças e Controle,
Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA
 
ESPECIAL
IV
IV
ESPECIAL
Técnico de Finanças e Controle,
Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA
 
III
II
III
I
II
C
VII
I
VI
V
III
C
IV
III
II
II
I
B
VII
VI
I
V
IV
III
III
B
II
I
A
VI
II
V
IV
I
III
III
A
II
II
I
I
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE
1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
IV
III
II
I
C
III
II
I
B
III
II
I
A
III
II
I
 
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
IV
III
II
I
C
III
II
I
B
III
II
I
A
III
II
I
ANEXO II
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL 
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
CLASSE
PADRÃO
VALOR (R$)
ESPECIAL
IV
4.780,03
III
4.550,98
II
4.418,43
I
4.289,74
C
III
4.018,08
II
3.901,05
I
3.787,43
B
III
3.546,70
II
3.443,40
I
3.343,11
A
III
3.214,53
II
3.120,90
I
3.030,00
 
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
CLASSE
PADRÃO
VALOR (R$)
ESPECIAL
IV
2.004,91
III
1.946,51
II
1.889,82
I
1.834,78
C
III
1.707,68
II
1.657,95
I
1.609,66
B
III
1.507,35
II
1.463,45
I
1.420,82
A
III
1.366,17
II
1.326,38
I
1.287,75
ANEXO III
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
A
IV
ESPECIAL
IV
III
III
II
II
I
 
I
B
IV
C
III
III
II
II
I
I
B
III
C
IV
II
III
I
II
A
III
I
D
III
II
II
I
I
 
 
 
 
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
A
IV
ESPECIAL
IV
III
II
III
I
II
B
IV
I
III
II
C
III
I
II
C
IV
I
III
B
III
II
II
I
I
D
III
A
III
II
II
I
I
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE
1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL
CATEGORIA
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
1ª CATEGORIA
V
IV
III
II
I
2ª CATEGORIA
VII
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO V
CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A
PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL
CATEGORIA
PADRÃO
VALOR (R$)
ESPECIAL
III
5.693,33
II
5.549,93
I
5.410,87
1ª CATEGORIA
V
5.104,60
IV
4.965,08
III
4.829,38
II
4.697,38
I
4.568,99
2ª CATEGORIA
VII
4.310,37
VI
4.216,94
V
4.125,55
IV
4.036,13
III
3.948,66
II
3.862,99
I
3.779,34
ANEXO VI
CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
CATEGORIA
PADRÃO
A
IV
ESPECIAL
III
III
II
II
I
I
B
 1ª
V
IV
IV
III
II
III
I
C
IV
II
III
I
II
2ª 
VII
VI
I
V
D
III
IV
II
III
II
I
I