10.770, De 21.11.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho
nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade do Rio de
Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);
        II - na cidade de Barra
Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de Cabo
Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IV - na cidade de Campos dos
Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        V - na cidade de Duque de
Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
        VI - na cidade de Macaé, 01
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VII - na cidade de Niterói,
03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);
        VIII - na cidade de Nova
Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
        IX - na cidade de São
Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        X - na cidade de Volta
Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:
        I - Ficam mantidas as
jurisdições definidas na Lei
no 8.432, de 11 de junho de 1992, com as
seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da
jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da
Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é
transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de
Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;
        II - Fica definida como área
de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo
Município.
        Art. 2o
São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Barueri, 01
(uma) Vara do Trabalho (3ª);
        II - na cidade de Diadema,
01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        III - na cidade do Guarujá,
01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        IV - na cidade de Guarulhos,
02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);
        V - na cidade de
Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VI - na cidade de Moji das
Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        VII - na cidade de Osasco,
01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        VIII - na cidade de Santo
André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        IX - na cidade de Santos, 01
(uma) Vara do Trabalho (7ª);
        X - na cidade de São
Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
        XI - na cidade de São Paulo,
11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na
cidade de São Paulo:
        I - São Paulo: o respectivo
Município;
        II - Barueri: o respectivo
Município;
        III - Caieiras: o respectivo
Município;
        IV - Cajamar: o respectivo
Município;
        V - Carapicuíba: o
respectivo Município;
        VI - Cotia: o respectivo
Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
        VII - Cubatão: o respectivo
Município;
        VIII - Diadema: o respectivo
Município;
        IX - Embu: o respectivo
Município;
        X - Ferraz de Vasconcelos: o
respectivo Município;
        XI - Franco da Rocha: o
respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
        XII - Guarujá: o respectivo
Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
        XIII - Guarulhos: o
respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
        XIV - Itapecerica da Serra:
o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
        XV - Itaquaquecetuba: o
respectivo Município;
        XVI - Jandira: o respectivo
Município;
        XVII - Mauá: o respectivo
Município;
        XVIII - Moji das Cruzes: o
respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e
Salesópolis;
        XIX - Osasco: o respectivo
Município;
        XX - Poá: o respectivo
Município;
        XXI - Praia Grande: o
respectivo Município;
        XXII - Ribeirão Pires: o
respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
        XXIII - Santana do Parnaíba:
o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
        XXIV - Santo André: o
respectivo Município;
        XXV - Santos: o respectivo
Município;
        XXVI - São Bernardo do
Campo: o respectivo Município;
        XXVII - São Caetano do Sul:
o respectivo Município;
        XXVIII - São Vicente: o
respectivo Município;
        XXIX - Suzano: o respectivo
Município;
        XXX - Taboão da Serra: o
respectivo Município.
        Art. 3o
São criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho 23 (vinte e três)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Belo
Horizonte, 05 (cinco) Varas do Trabalho (36ª à 40ª);
        II - na cidade de Araçuaí,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de
Barbacena, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IV - na cidade de Betim, 01
(uma) Vara do Trabalho (5ª);
        V - na cidade de Contagem,
01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        VI - na cidade de Governador
Valadares, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        VII - na cidade de Juiz de
Fora, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        VIII - na cidade de
Matozinhos, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        IX - na cidade de Montes
Claros, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        X - na cidade de Nanuque, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        XI - na cidade de Nova Lima,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XII - na cidade de Pará de
Minas, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        XIII - na cidade de Poços de
Caldas, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XIV - na cidade de Pouso
Alegre, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XV - na cidade de Santa Rita
do Sapucaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        XVI - na cidade de São
Sebastião do Paraíso, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        XVII - na cidade de Uberaba,
01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XVIII - na cidade de
Uberlândia, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        XIX - na cidade de Varginha,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:
        I - Belo Horizonte: o
respectivo Município;
        II - Aimorés: o respectivo
Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque,
Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor e Santa Rita do
Itueto;
        III - Alfenas: o respectivo
Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio, Campos Gerais,
Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida,
Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu, Poço Fundo e
Serrania;
        IV - Almenara: o respectivo
Município e os de Águas Vermelhas, Bandeira, Berizal, Cachoeira do
Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis,
Felisburgo, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Jacinto,
Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso,
Novorizonte, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim,
Salinas, Salto da Divisa,      Santa Cruz de Salinas, Santa Maria
do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;
        V - Araçuaí: o respectivo
Município e os de Berilo, Caraí, Chapada do Norte, Coronel Murta,
Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Minas Novas, Novo Cruzeiro,
Ponto dos Volantes, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da
Lapa;
        VI - Araguari: o respectivo
Município e os de Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara,
Indianápolis e Romaria;
        VII - Araxá: o respectivo
Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes,
Pratinha, Santa Juliana e Tapira;
        VIII - Barbacena: o
respectivo Município e os de Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce,
Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova,
Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes,
Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do
Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;
        IX - Betim: o respectivo
Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas,
Igarapé, Juatuba, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São
Joaquim de Bicas;
        X - Bom Despacho: o
respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Cedro do Abaeté,
Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa
da Prata, Luz, Moema, Perdigão, Quartel Geral, Santo Antônio do
Monte e Serra da Saudade;
        XI - Caratinga: o respectivo
Município e os de Bom Jesus do Galho, Bugre, Córrego Novo, Dom
Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Piedade de Caratinga,
Pingo dÁgua, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São
Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta,
Sobrália, Tarumirim, Ubaporanga e Vargem Alegre;
        XII - Cataguases: o
respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra,
Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí,
Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do
Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande;
        XIII - Caxambu: o respectivo
Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina,
Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo
de Minas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso,
Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio
Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de
Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das
Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de
Minas e Virgínia;
        XIV - Congonhas: o
respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios,
Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás do
Suaçuí;
        XV - Conselheiro Lafaiete: o
respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da
Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Piranga, Queluzito, Rio
Espera, Santana dos Montes e Senhora de Oliveira;
        XVI - Contagem: o respectivo
Município e os de Ibirité, Mário Campos e Sarzedo;
        XVII - Coronel Fabriciano: o
respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente,
Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita,
Santana do Paraíso e Timóteo;
        XVIII - Curvelo: o
respectivo Município e os de Augusto de Lima, Biquinhas,
Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício,
Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras,
Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;
        XIX - Diamantina: o
respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Aricanduva,
Capelinha, Carbonita, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de
Minas, Datas, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Leme do
Prado, Presidente Kubitscheck, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo
do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e
Serro;
        XX - Divinópolis: o
respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião
do Oeste;
        XXI - Formiga: o respectivo
Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias,
Capitólio, Córrego Fundo, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama,
Medeiros, Pains, Pimenta, Piumhi, Santana do Jacaré, São Roque de
Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
        XXII - Governador Valadares:
o respectivo Município e os de Alpercata, Capitão Andrade, Central
de Minas, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Engenheiro Caldas,
Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galiléia, Itabirinha de
Mantena, Itanhomi, Mantena, Marilac, Matias Lobato, Mendes
Pimentel, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Periquito, São Félix de
Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do
Manteninha, São José da Safira, Sardoá, Tumiritinga e
Virgolândia;
        XXIII - Guanhães: o
respectivo Município e os de Água Boa, Angelândia, Braúnas,
Cantagalo, Carmésia, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Divinolândia
de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei Lagonegro, Gonzaga,
Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan,
Materlândia, Morro do Pilar, Paulistas, Peçanha, Rio Vermelho,
Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São
João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São
Sebastião do Maranhão, Senhora do Porto e Virginópolis;
        XXIV - Guaxupé: o respectivo
Município e os de Arceburgo, Guaranésia, Juruaia, Monte Belo,
Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;
        XXV - Itabira: o respectivo
Município e os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé do Mato
Dentro, Passabém, Santa Maria do Itabira, Santo Antônio do Rio
Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;
        XXVI - Itajubá: o respectivo
Município e os de Brazópolis, Conceição das Pedras, Cristina,
Delfim Moreira, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Pedralva,
Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre e Wenceslau Braz;
        XXVII - Itaúna: o respectivo
Município e os de Itaguara e Itatiaiuçu;
        XXVIII - Ituiutaba: o
respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes,
Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata,
Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas;
        XXIX - Januária: o
respectivo Município e os de Bonito de Minas, Chapada Gaúcha,
Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Japonvar,
Juvenilha, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Miravânia, Montalvânia,
Pedra de Maria da Cruz, São Francisco, São João da Ponte, São João
das Missões, Varzelândia e Verdelândia;
        XXX - João Monlevade: o
respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela
Vista de Minas, Catas Altas, Dionísio, Nova Era, Rio Piracicaba,
Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e
São José do Goiabal;
        XXXI - Juiz de Fora: o
respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goiana,
Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias
Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio
Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santana do
Deserto, Santana do Garambéu, São João Nepomuceno, Senador Cortes e
Simão Pereira;
        XXXII - Lavras: o respectivo
Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata,
Carmópolis de Minas, Carrancas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim,
Itutinga, Luminárias, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões,
Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo e São
Francisco de Paula;
        XXXIII - Manhuaçu: o
respectivo Município e os de Alto Caparó, Alto Jequitibá, Caparaó,
Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Durande, Ipanema, Lajinha,
Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Reduto, Santa
Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do
Mantimento, Simonésia e Taparuba;
        XXXIV - Matozinhos: o
respectivo Município e os de Capim Branco, Funilândia e Prudente de
Morais;
        XXXV - Monte Azul: o
respectivo Município e os de Catuti, Espinosa, Gameleiras,
Indaiabira, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Mato Verde, Montezuma,
Ninheira, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos
Machados, Rio Pardo de Minas, Santo Antônio do Retiro, São João do
Paraíso, Serranópolis de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo;
        XXXVI - Montes Claros: o
respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de
Minas, Campo Azul, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de
Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco
Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Itacambira, Josenópolis,
Juramento, Lagoa dos Patos, Luislândia, Mirabela, Olhos-dÁgua,
Padre Carvalho, Patis, Ponto Chique, São João da Lagoa, São João do
Pacuí e Ubaí;
        XXXVII - Muriaé: o
respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte
Alto, Caiana, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria
Lemos, Fervedouro, Laranjal, Miradouro, Orizânia, Palma, Patrocínio
do Muriaé, Pedra Dourada, Rosário da Limeira, São Francisco do
Glória, Tombos e Vieiras;
        XXXVIII - Nanuque: O
respectivo Município e os de Águas Formosas, Bertópolis, Carlos
Chagas, Crisólita, Machacalis, Serra dos Aimorés e Umburatiba;
        XXXIX - Nova Lima: o
respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;
        XL - Ouro Preto: o
respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos,
Itabirito e Mariana;
        XLI - Pará de Minas: o
respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal,
Igaratinga, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Nova
Serrana, Onça do Pitangui, Papagaios, Pequi, Pitangui, Pompéu e São
José da Varginha;
        XLII - Paracatu: o
respectivo Município e os de Brasilândia de Minas, Guarda-Mor, João
Pinheiro e Vazante;
        XLIII - Passos: o respectivo
Município e os de Alpinópolis, Cássia, Claraval, Delfinópolis,
Ibiraci, Itaú de Minas, São João Batista do Glória e São José da
Barra;
        XLIV - Patos de Minas: o
respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba, Lagamar,
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo,
Tiros e Varjão de Minas;
        XLV - Patrocínio: o
respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Guimarânia, Iraí de Minas,
Monte Carmelo e Serra do Salitre;
        XLVI - Pedro Leopoldo: o
respectivo Município e o de Confins, Lagoa Santa, São José da Lapa
e Vespasiano;
        XLVII - Pirapora: o
respectivo Município e os de Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí,
Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;
        XLVIII - Poços de Caldas: o
respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos,
Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas, Ipiúna e Santa
Rita de Caldas;
        XLIX - Ponte Nova: o
respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga,
Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba,
Jequeri, Oratórios, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte
Nova, Porto Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do
Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro
dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo
e Viçosa;
        L - Pouso Alegre: o
respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata,
Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego do Bom
Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes,
Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, São João da
Mata, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Toledo e
Turvolândia;
        LI - Ribeirão das Neves: o
respectivo Município;
        LII - Sabará: o respectivo
Município e o de Caeté;
        LIII - Santa Luzia: o
respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União e Taguaraçu
de Minas;
        LIV - Santa Rita do Sapucaí:
o respectivo Município e os de Cachoeira de Minas, Careaçu,
Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves, Heliodora,
Paraisópolis, São Sebastião da Bela Vista e Sapucaí-Mirim;
        LV - São João del Rei: o
respectivo Município e os de Conceição da Barra de Minas, Coronel
Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de
Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende Costa,
Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Helena de Minas, São Tiago e
Tiradentes;
        LVI - São Sebastião do
Paraíso: o respectivo Município e os de Bom Jesus da Penha,
Capetinga, Fortaleza de Minas, Itamogi, Jacuí, Monte Santo de
Minas, Pratápolis e São Tomás de Aquino;
        LVII - Sete Lagoas: o
respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata,
Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá,
Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;
        LVIII - Teófilo Otoni: o
respectivo Município e os de Ataléia, Campanário, Catuji,
Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Jampruca,
Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro
Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté e São José do
Divino;
        LIX - Ubá: o respectivo
Município e os de Brás do Pires, Divinésia, Dores do Turvo,
Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido,
Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo,
Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do
Rio Branco;
        LX - Uberaba: o respectivo
Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das
Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura,
Sacramento e Veríssimo;
        LXI - Uberlândia: o
respectivo Município e os de Araporã, Monte Alegre de Minas, Nova
Ponte e Tupaciguara;
        LXII - Unaí: o respectivo
Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira
Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Pintópolis, Riachinho,
Uruana de Minas e Urucuia;
        LXIII - Varginha: o
respectivo Município e o de Boa Esperança, Campanha, Carmo da
Cachoeira, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Monsenhor Paulo,
Santana da Vargem, São Bento do Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três
Corações e Três Pontas.
        Art. 4o
São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho 17 (dezessete)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Bagé, 01
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        II - na cidade de
Cachoeirinha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        III - na cidade de Caxias do
Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        IV - na cidade de Encantado,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Erechim, 01
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VI - na cidade de Estrela,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        VII - na cidade de Gramado,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VIII - na cidade de
Gravataí, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IX - na cidade de Lagoa
Vermelha, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        X - na cidade de Pelotas, 01
(uma) Vara do Trabalho (4ª);
        XI - na cidade de Santa Cruz
do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XII - na cidade de Santa
Vitória do Palmar, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        XIII - na cidade de Sapucaia
do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XIV - na cidade de Soledade,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        XV - na cidade de Taquara,
01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XVI - na cidade de Torres,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        XVII - na cidade de
Uruguaiana, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        § 1o Ficam
assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:
        I - Carazinho: o respectivo
Município e os de Almirante Tamandaré do Sul, Colorado, Coqueiros
do Sul, Gramado dos Loreiros, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque,
Nonoai, Rio dos Índios, Santo Antônio do Planalto, Tapera, Tio
Hugo, Três Palmeiras e Victor Graeff;
        II - Encantado: o respectivo
Município e os de Anta Gorda, Doutor Ricardo, Capitão, Ilópolis,
Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca Sales, Travesseíro e
Vespasiano Correa;
        III - Erechim: o respectivo
Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio
Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes,
Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande,
Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas,
Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos,
Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São
Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos;
        IV - Estrela: o respectivo
Município e os de Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vila Nova,
Imigrante, Teutônia, Westfalia e Paverama;
        V - Lagoa Vermelha: o
respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Capão Bonito
do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras, Muitos Capões, Cacique Doble,
Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, Sananduva, Tupanci do
Sul, São José do Ouro, Paim Filho, Machadinho, Maximiliano de
Almeida, Muliterno, Charrua, David Canabarro e Ciríaco;
        VI - Lajeado: o respectivo
Município e os de Arroio do Meio, Canudos do Vale, Coqueiro Baixo,
Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso, Santa
Clara do Sul e Sério;
        VII - Montenegro: o
respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia,
Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São José do
Sul, São Pedro da Serra, Tabaí e Taquari;
        VIII - Osório: o respectivo
Município e os de Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Imbé, Santo
Antônio da Patrulha e Tramandaí;
        IX - Passo Fundo: o
respectivo Município e os de Água Santa, Camargo, Casca, Coxilha,
Ernestina, Gentil, Itapuca, Marau, Mato Castelhano, Montaurí,
Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Pontão, Santa Cecília do Sul,
Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa,
Sertão, Tapejara, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria;
        X - Rio Grande: o respectivo
Município e o de São José do Norte;
        XI - Santa Cruz do Sul: o
respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão,
Candelária, Estrela Velha, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul,
Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio
Pardo, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Vale do Sol, Venâncio Aires e
Vera Cruz;
        XII - Santa Vitória do
Palmar: o respectivo Município e o de Chuí;
        XIII - Soledade: o
respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Espumoso,
Ibirapuitã, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Salto do Jacuí, Selbach,
Tunas, São José do Herval, Fontoura Xavier, Barros Cassal, Pouso
Novo, Gramado Xavier e Arvorezinha;
        XIV - Torres: o respectivo
Município e os de Xangrilá, Capão da Canoa, Maquiné, Terra de
Areia, Três Forquilhas, Arroio do Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos
do Sul, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba e Itati;
        XV - Vacaria: o respectivo
Município e os de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Ipê,
Monte Alegre dos Campos, Pinhal da Serra e São José dos
Ausentes.
        § 2o A
jurisdição das Varas do Trabalho de Bagé, Cachoeirinha, Caxias do
Sul, Gravataí, Gramado, Pelotas, Sapucaia do Sul, Taquara e
Uruguaiana permanece inalterada.
        Art. 5o
São criadas na 5o Região da Justiça do Trabalho
20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Salvador,
14 (quatorze) Varas do Trabalho (26ª à 39ª);
        II - na cidade de Feira de
Santana, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);
        III - na cidade de Ilhéus, 1
(uma) Vara do Trabalho (3ª);
        IV - na cidade de Itabuna, 1
(uma) Vara do Trabalho (4ª);
        V - na cidade de Porto
Seguro, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Vitória da
Conquista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 5ª Região, no Estado da Bahia:
        I - Salvador: o respectivo
Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera Cruz;
        II - Alagoinhas: o
respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araçás, Aramari,
Cardeal da Silva, Catu, Cipó, Conde, Crisópolis, Entre Rios,
Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Nova Soure,
Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Ribeira do A
        III - Barreiras: o
respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia,
Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Muquém do
São Francisco, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São
Desidério e Wanderley;
        IV - Bom Jesus da Lapa: o
respectivo Município e os de Brejolândia, Brotas de Macaúbas,
Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Feira da Mata, Ibotirama,
Ipupiara, Jaborandi, Morpará, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga,
Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do
Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato e Tabocas do
Brejo Velho;
        V - Brumado: o respectivo
Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Boquira, Botuporã,
Caculé, Caturama, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Dom
Basílio, Érico Cardoso, Guajeru, Ibiassucê, Ibicoara, Ibipitanga,
Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora,
Macaúbas, Maetinga, Malhada de Pedras, Paramirim, Piripá,
Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do
Pires, Tanhaçu e Tanque Novo;
        VI - Camacan: o respectivo
Município e os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim, Jussari,
Mascote, Pau Brasil, Potiraguá, Santa Luzia, São José da Vitória e
o Distrito de Santa Maria Eterna;
        VII - Camaçari: o respectivo
Município e os de Dias dÁvila e Mata de São João;
        VIII - Candeias: o
respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião do
Passé;
        IX - Conceição do Coité: o
respectivo Município e os de Araci, Biritinga, Candeal, Capela do
Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima, Pé de Serra, Retirolândia,
Riachão do Jacuípe, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia,
Valente e o Distrito de Barrocas;
        X - Cruz das Almas: o
respectivo Município e os de Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira,
Castro Alves, Conceição da Feira, Governador Mangabeira, Itatim,
Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e Sapeaçu;
        XI - Euclides da Cunha: o
respectivo Município e os de Banzaê, Cansanção, Canudos, Cícero
Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo, Nordestina, Paripiranga,
Queimadas, Quijingue, Ribeira do Pombal e Tucano;
        XII - Eunápolis: o
respectivo Município e os de Guaratinga, Itabela, Itagimirim e
Itapebi;
        XIII - Feira de Santana: o
respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera,
Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ipecaetá,
Irará, Lamarão, Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo
Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho;
        XIV - Guanambi: o respectivo
Município e os de Caetité, Candiba, Carínhanha, Igaporã, Iuiú,
Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de
Monte Alto, Pindaí, Sebastião Laranjeiras e Urandi;
        XV - Ilhéus: o respectivo
Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una e Uruçuca;
        XVI - Ipiaú: o respectivo
Município e os de Aiquara, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário
Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagi, Itagibá,
Itamari, Jitaúna, Maraú, Nova Ibiá, Ubatã e Ubaitaba;
        XVII - Irecê: o respectivo
Município e os de América Dourada, Barra, Barra do Mendes, Barro
Alto, Bonito, Buritirama, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do
Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, Itaguaçu da Bahia, João Dourado,
Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente
Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique;
        XVIII - Itaberaba: o
respectivo Município e os de Andaraí, Baixa Grande, Boa Vista do
Tupim, Boninal, Iaçu, Ibiquera, Ibitiara, Ipirá, Itaeté, Lajedinho,
Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Nova
Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Pintadas, Ruy Barbosa, Seabra,
Utinga e Wagner;
        XIX - Itabuna: o respectivo
Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino Alves,
Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior (Barro Preto), Ibicaraí,
Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Nova Canaã e Santa Cruz
da Vitória;
        XX - Itamaraju: o respectivo
Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;
        XXI - Itapetinga: o
respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé,
Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;
        XXII - Jacobina: o
respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Mairi, Miguel
Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira,
São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Várzea da
Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova;
        XXIII - Jequié: o respectivo
Município e os de Apuarema, Boa Nova, Bom Jesus da Serra,
Cravolândia, Irajuba, Iramaia, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara,
Lafaiete Coutinho, Lagedo do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás,
Mirante, Nova Itarana, Planaltina e Santa Inês;
        XXIV - Juazeiro: o
respectivo Município e os de Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova,
Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Sobradinho;
        XXV - Paulo Afonso: o
respectivo Município e os de Abaré, Adustina, Antas, Chorrochó,
Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Pedro
Alexandre, Rodelas, Santa Brígida e Sítio do Quinto;
        XXVI - Porto Seguro: o
respectivo Município e os de Belmonte e Santa Cruz Cabrália;
        XXVII - Santo Amaro: o
respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Saubara e
Terra Nova;
        XXVIII - Santo Antônio de
Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe, Brejões,
Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe,
Jequiriçá, Laje, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Salinas da
Margarida, São Felipe, São Miguel das Matas, Ubaíra e Varzedo;
        XXIX - Senhor do Bonfim: o
respectivo Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves,
Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari,
Pindobaçu, Ponto Novo, Uauá e Umburanas;
        XXX - Simões Filho: o
respectivo Município;
        XXXI - Teixeira de Freitas:
o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã,
Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri e Nova Viçosa;
        XXXII - Valença: o
respectivo Município e os de Cairu, Igrapiúna, Ituberá, Nilo
Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá,
Teolândia e Wenceslau Guimarães;
        XXXIII - Vitória da
Conquista: o respectivo Município e os de Abaíra, Anagé, Barra do
Choça, Belo Campo, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Piatã,
Planalto, Poções e Tremedal.
        Art. 6o
São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Recife, 3
(três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);
        II - na cidade de Cabo de
Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        III - na cidade de Jaboatão
dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        IV - na cidade de Ipojuca, 1
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        V - na cidade de Caruaru, 1
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VI - na cidade de Petrolina,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
        § 1o Ficam
assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 6ª Região, no Estado de Pernambuco:
        I - Recife: o respectivo
Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª à 14ª e 21ª); os
bairros de Casa Amarela e os de Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos,
Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho e Vasco da Gama
(15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos, Água Fria,
Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois
Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e
Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena e os de Bongi, Cidade
Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio,
Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre,
Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª); os bairros de Afogados e os de
Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira,
Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª); os bairros de
Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e Jordão (19ª), e os bairros de
Boa Viagem, Brasília Teimosa e Pina (20ª e 23ª);
        II - Araripina: o respectivo
Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa Cruz e
Trindade;
        III - Barreiros: o
respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande
e Sirinhaém;
        IV - Belo Jardim: o
respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São
Bento do Una, São Caetano e      Tacaimbó;
        V - Cabo de Santo Agostinho:
o respectivo Município;
        VI - Carpina: o respectivo
Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
        VII - Caruaru: o respectivo
Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas,
Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;
        VIII - Catende: o respectivo
Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos,
Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;
        IX - Escada: o respectivo
Município;
        X - Floresta: o respectivo
Município e os de Belém de São Francisco, Carnaubeiras da Penha,
Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;
        XI - Garanhuns: o respectivo
Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão,
Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes,
Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro,
Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
        XII - Goiana: o respectivo
Município e o de Condado;
        XIII - Igarassu: o
respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;
        XIV - Ipojuca: o respectivo
Município;
        XV - Jaboatão dos
Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;
        XVI - Limoeiro: o respectivo
Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira Nova, João Alfredo,
Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;
        XVII - Nazaré da Mata: o
respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga,
Tracunhaém e Vicência;
        XVIII - Olinda: o respectivo
Município;
        XIX - Palmares: o respectivo
Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim Nabuco e
Xexéu;
        XX - Paulista: o respectivo
Município e o de Abreu e Lima;
        XXI - Pesqueira: o
respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e Venturosa;
        XXII - Petrolina: o
respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa Maria da
Boa Vista;
        XXIII - Ribeirão: o
respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
        XXIV - Salgueiro: o
respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito,
Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José do Belmonte,
Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
        XXV - São Lourenço da Mata:
o respectivo Município e o de Camaragibe;
        XXVI - Serra Talhada: o
respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia, Calumbi,
Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;
        XXVII - Sertânia: o
respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;
        XXVIII - Surubim: o
respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do
Cambucá, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;
        XXIX - Timbaúba: o
respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé,
Macaparana e São Vicente Ferrer;
        XXX - Vitória de Santo
Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande,
Glória de Goitá e Pombos.
        § 2o Fica
resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de
suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e
Julgamento (1ª à 14ª) que continuam detendo a jurisdição plena em
todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério
normal de distribuição.
        Art. 7o
São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Fortaleza,
02 (duas) Varas do Trabalho (13ª e 14ª);
        II - na cidade de Tianguá,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de
Maracanaú, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Caucaia,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Pacajus, 01
(uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:
        I - Fortaleza: o respectivo
Município;
        II - Baturité: o respectivo
Município e os de Acarapé, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Canindé,
Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu,
Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;
        III - Caucaia: o respectivo
Município e os de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Itapipoca,
Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luiz
do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama;
        IV - Crateús: o respectivo
Município e os de Ararendá, Boa Viagem, Senador Catunda,
Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa,
Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Santa
Quitéria, Tamboril e Tauá;
        V - Crato: o respectivo
Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré,
Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e
Santana do Cariri;
        VI - Iguatu: o respectivo
Município e os de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Baixio, Cariús,
Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira,
Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Umari
e Várzea Alegre;
        VII - Juazeiro do Norte: o
respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro,
Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres, Missão
Velha, Penaforte e Porteiras;
        VIII - Limoeiro do Norte: o
respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê, Fortim,
Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe,
Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré,
Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;
        IX - Maracanaú: o respectivo
Município e os de Guaiúba, Itaitinga, Maranguape e Pacatuba;
        X - Pacajus: o respectivo
Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Euzébio,
Horizonte e Pindoretama;
        XI - Quixadá: o respectivo
Município e os de Banabuiú, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro,
Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milhã, Pedra Branca,
Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
        XII - Sobral: o respectivo
Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada, Bela Cruz, Cariré,
Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de
Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma,
Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá,
Uruoca;
        XIII - Tianguá: o respectivo
Município e os de Barroquinha, Camocim, Carnaubal, Chaval, Croatá,
Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu,
Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Ubajara, Varjota e Viçosa
do Ceará.
        Art. 8o
São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
        I - no Estado do Pará:
        a) na cidade de Belém, 2
(duas) Varas do Trabalho (15ª e l6ª);
        b) na cidade de Abaetetuba,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        c) na cidade de Ananindeua,
2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª);
        d) na cidade de Redenção, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        e) na cidade de Santarém, 1
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        f) na cidade de Tomé-Açu, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        g) na cidade de Xinguara, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        II - no Estado do Amapá:
        a) na cidade de Macapá, 1
(uma) Vara do Trabalho (3ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 8ª Região:
        I - no Estado do Pará:
        a) Abaetetuba: o respectivo
Município e os de Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do
Ajuru, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;
        b) Altamira: o respectivo
Município e os de Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José
Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;
        c) Ananindeua: o respectivo
Município e os de Benevides, Marituba e Santa Bárbara;
        d) Belém: o respectivo
Município e os de Salvaterra, Soure, Santa Cruz do Arari e
Cachoeira do Arari;
        e) Breves: o respectivo
Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oieras do
Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;
        f) Capanema: o respectivo
Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do
Piriá, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá,
Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru,
Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém
Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, Tracuateua e
Vizeu;
        g) Castanhal: o respectivo
Município e os de Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia,
Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim, São
Francisco do Pará, São João da Ponta e Terra Alta;
        h) Conceição do Araguaia: o
respectivo Município e os de Floresta do Araguaia e Santa Maria das
Barreiras;
        i) Itaituba: o respectivo
Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas,
Rurópolis e Trairão;
        j) Laranjal do Jari-Monte
Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município e Vitória do
Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e Porto de Moz (Pará);
        l) Marabá: o respectivo
Município e os de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo
Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina do
Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do
Araguaia e São João do Araguaia;
        m) Óbidos: o respectivo
Município e os de Alenquer, Curuá, Faro, Juriti, Oriximiná e Terra
Santa;
        n) Parauapebas: o respectivo
Município e os de Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado do
Carajás;
        o) Paragominas: o respectivo
Município e os de Aurora do Pará, Dom Elizeu, Mãe do Rio, Ipixuna
do Pará e Ulianópolis;
        p) Redenção: o respectivo
Município e os de Bannach, Cumaru do Norte, Pau dArco e Santana do
Araguaia;
        q) Santa Izabel do Pará: o
respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Santo Antônio do
Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;
        r) Santarém: o respectivo
Município e os de Belterra, Monte Alegre e Prainha;
        s) Tomé-Açu: o respectivo
Município e os de Acará, Bujaru e Concórdia do Pará;
        t) Tucuruí: o respectivo
Município e os de Breu Branco, Novo Repartimento, Goianésia do Pará
e Pacajá;
        u) Xinguara: o respectivo
Município e os de Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Rio
Maria, Piçarra, Sapucaia, São Félix do Xingu e Tucumã;
        II - no Estado do Amapá:
        a) Macapá: o respectivo
Município e os de Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari, Calçoene,
Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande,
Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.
        Art. 9o
São criadas na 9ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
        I - na cidade de Araucária,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        II - na cidade de
Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de Cambará,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Cambé, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Campo
Mourão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VI - na cidade de Cascavel,
1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        VII - na cidade de Colombo,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VIII - na cidade de
Curitiba, 2 (duas) Varas do Trabalho (19ª e 20ª);
        IX - na cidade de Dois
Vizinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        X - na cidade de Foz do
Iguaçu, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XI - na cidade de
Guarapuava, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XII - na cidade de Loanda, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        XIII - na cidade de
Londrina, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
        XIV - na cidade de Maringá,
1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        XV - na cidade de Nova
Esperança, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XVI - na cidade de
Paranaguá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XVII - na cidade de
Paranavaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XVIII - na cidade de
Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XIX - na cidade de
Piraquara, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XX - na cidade de Ponta
Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XXI - na cidade de Porecatu,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        XXII - na cidade de Santo
Antônio da Platina, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XXIII - na cidade de São
José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XXIV - na cidade de
Umuarama, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:
        I - Apucarana: o respectivo
Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul,
Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi,
Rio Bom e São Pedro do Ivaí;
        II - Arapongas: o respectivo
Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabaudia;
        III - Araucária: o
respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e
Lapa;
        IV - Assis Chateaubriand: o
respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves,
Iracema do Oeste, Jesuítas, Maripá e Palotina;
        V - Bandeirantes: o
respectivo Município e os de Barra do Jacaré, Abatiá, Itambaracá,
Santa Amélia e Ribeirão do Pinhal;
        VI - Cambará: o respectivo
Município e o de Andirá;
        VII - Cambé: o respectivo
Município e os de Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio e
Sertanópolis;
        VIII - Campo Mourão: o
respectivo Município e os de Araruna, Barboza Ferraz, Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão,
Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana,
Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol,
Rancho Alegre dOeste, Roncador e Ubiratã;
        IX - Cascavel: o respectivo
Município e os de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia,
Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;
        X - Castro: o respectivo
Município e os de Carambeí, Pira do Sul, Tibagi e Ventania;
        XI - Cianorte: o respectivo
Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá,
Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra
Boa e Tuneiras do Oeste;
        XII - Colombo: o respectivo
Município e os de Almirante Tamandaré, Campo Magro, Cerro Azul,
Doutor Ulysses, Itaperuçu e Rio Branco do Sul;
        XIII - Cornélio Procópio: o
respectivo Município e os de Assaí, Congoinhas, Leópolis, Jundiaí
do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara,
Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio
do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertaneja e Uraí;
        XIV - Curitiba: o respectivo
Município e os de Adrianópolis, Bocaiúva do Sul e Tunas do
Paraná;
        XV - Dois Vizinhos: o
respectivo Município e os de Boa Esperança do Iguaçu, Capanema,
Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Pérola dOeste, Planalto,
Realeza, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, São João, São
Jorge dOeste e Verê;
        XVI - Foz do Iguaçu: o
respectivo Município e os de Diamante do Oeste, Itaipulândia,
Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de
Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;
        XVII - Francisco Beltrão: o
respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Bela Vista da
Caroba, Bom Jesus do Sul, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul,
Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Pinhal do
São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho e Santo Antônio do
Sudoeste;
        XVIII - Guarapuava: o
respectivo Município e os de Campina do Simão, Candói, Foz do
Jordão, Pinhão, Reserva do Iguaçu e Turvo;
        XIX - Irati: o respectivo
Município e os de Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Inácio
Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira
Soares;
        XX - Ivaiporã: o respectivo
Município e os de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São
Roque, Borrazópolis, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy
Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli,
Manoel Riba, Nova Tebas, Mato Rico, Pitanga, Rio Branco do Ivaí,
Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí;
        XXI - Jacarezinho: o
respectivo Município e o de Ribeirão Claro;
        XXII - Jaguariaíva: o
respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;
        XXIII - Laranjeiras do Sul:
o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo,
Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Goioxim, Guaraniaçu,
Laranjal, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Porto Barreiro,
Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond;
        XXIV - Loanda: o respectivo
Município e os de Diamante Norte, Itaúna do Sul, Marilena, Nova
Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte,
Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica e
São Pedro do Paraná;
        XXV - Londrina: o respectivo
Município e os de Alvorada do Sul, Ibiporã, Jataizinho e
Tamarama;
        XXVI - Marechal Cândido
Rondon: o respectivo Município e os de Entre Rios do Oeste, Guaíra,
Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra
Roxa;
        XXVII - Maringá: o
respectivo Município e os de Ângulo, Doutor Camargo, Floresta,
Iguaraçu, Itambé, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona,
Paiçandu e Santa Fé;
        XXVIII - Nova Esperança: o
respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul,
Floraí, Flórida, Inajá, Itaguajé, Jardim Olinda, Lobato,
Paranacity, Paranapoema, Presidente Castelo Branco, São Carlos do
Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;
        XXIX - Paranaguá: o
respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná;
        XXX - Paranavaí: o
respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Guairaçá,
Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paraíso do Norte, Santo Antônio de
Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara e Terra
Rica;
        XXXI - Pato Branco: o
respectivo Município e os de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho,
Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório
Serpa, Itapejara dOeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Saudade
do Iguaçu, Sulina e Vitorino;
        XXXII - Pinhais: o
respectivo Município;
        XXXIII - Piraquara: o
respectivo Município e os de Campina Grande do Sul e Quatro
Barras;
        XXXIV - Ponta Grossa: o
respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto
Amazonas e São João do Triunfo;
        XXXV - Porecatu: o
respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Cafeara, Centenário
do Sul, Florestópolis, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das
Graças, Santa Inês e Santo Inácio;
        XXXVI - Rolândia: o
respectivo Município e os de Itaguajé, Jaguapitã, Miraselva, Prado
Ferreira e Pitangueiras;
        XXXVII - Santo Antonio da
Platina: o respectivo Município e os de Carlópolis, Joaquim Távora,
Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama;
        XXXVIII - São José dos
Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do
Tenente, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio
Negro e Tijucas do Sul;
        XXXIX - Telêmaco Borba: o
respectivo Município e os de Curiúva, Figueira, Imbaú, Ortigueira,
Reserva e Sapopema;
        XL - Toledo: o respectivo
Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das
Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;
        XLI - Umuarama: o respectivo
Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul,
Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova,
Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia,
Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Vila Alta e
Xambré;
        XLII - União da Vitória: o
respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz
Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto
Vitória e São Mateus do Sul;
        XLIII - Wenceslau Braz: o
respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti,
Japira, Pinhalão Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da
Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.
        Art. 10. São criadas na 10ª
Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - no Distrito Federal:
        a) na cidade do Gama, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        b) na cidade de Sobradinho,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        c) na cidade de Taguatinga,
1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        II - no Estado de
Tocantins:
        a) na cidade de
Tocantinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        b) na cidade de Dianópolis,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        c) na cidade de Araguaína, 1
(uma) Vara do Trabalho (2ª).
        § 1o Ficam
assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:
        I - no Distrito Federal:
        a) Gama, com sede na
respectiva Região Administrativa;
        b) Sobradinho, com sede na
respectiva Região Administrativa;
        c) Taguatinga, com sede na
respectiva Região Administrativa;
        d) Definir como jurisdição
das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª à 20ª) as Regiões
Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará,
Candangolândia, Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;
        II - no Estado de
Tocantins:
        a) Tocantinópolis, com sede
na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no respectivo Município e
nos de Esperantina, São Sebatião do Tocantins, Araguatins, Buriti
do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio, Augustinópolis, Praia
Norte, Axixá do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, São Miguel do
Tocantins, São Bento do Tocantins, Itaguatins, Cachoeirinha,
Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré, Luzinópolis,
Tocantinópolis, Darcinópolis, Santa Terezinha do Tocantins,
Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;
        b) Dianópolis, com sede na
cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de
São Valério da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Chapada da
Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade, Almas, Porto Alegre
do Tocantins, Rio da Conceição, Paranã, Conceição do Tocantins,
Taipas do Tocantins, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus,
Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado e Novo
Alegre;
        c) Araguaína, com sede em
Araguaína e jurisdição no respectivo Município e nos de Ananás,
Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes,
Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia, Colinas do Tocantins,
Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau
dArco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do
Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá. A atual Vara de
Araguaína passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho de Araguaína,
tendo a mesma jurisdição;
        d) Fica transferida a sede
da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de
Palmas, criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A
jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o
respectivo Município e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro,
Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia,
Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianópolis
do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo,
Monte Santo, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins,
Pedro Afonso, Pium, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do
Tocantins e Tocantínea;
        § 2o Todas
as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência
territorial concorrente, inclusive as já existentes.
        § 3o Ficam
transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, além dos
cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara do Trabalho
de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas.
        Art. 11. São criadas na 11ª
Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I  na cidade de Manaus, 6
(seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);
        II - na cidade de Boa Vista,
2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 11ª Região:
        I - no Estado do
Amazonas:
        a) Manaus: o respectivo
Município;
        II - no Estado de
Roraima:
        a) Boa Vista: o respectivo
Município e o de Caracaraí.
        Art. 12. São criadas na 12ª
Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Balneário
Camboriú, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        II - na cidade de Blumenau,
02 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);
        III - na cidade de Criciúma,
01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        IV - na cidade de Fraiburgo,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Itajaí, 01
(uma) Vara do Trabalho (3ª);
        VI - na cidade de Jaraguá do
Sul, 01(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        VII - na cidade de
Joinville, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        VIII - na cidade do Rio do
Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IX - na cidade de Xanxerê,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas
nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa
Catarina:
        I - Araranguá: o respectivo
Município e os de Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota,
Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de
Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio,
Timbé do Sul e Turvo;
        II - Balneário Camboriú: o
respectivo Município e os de Bombinhas, Camboriú, Canelinha,
Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;
        III - Blumenau: o respectivo
Município e os de Gaspar e Pomerode;
        IV - Brusque: o respectivo
Município e os de Botuverá, Guabiruba, Major Gercino e Nova
Trento;
        V - Caçador: o respectivo
Município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio das Antas e Timbó
Grande;
        VI - Canoinhas: o respectivo
Município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três
Barras;
        VII - Chapecó: o respectivo
Município e os de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do
Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas,
Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova
Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos,
Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;
        VIII - Concórdia: o
respectivo Município e os de Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo,
Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba,
Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;
        IX - Criciúma: o respectivo
Município e os de Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller,
Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e
Urussanga;
        X - Curitibanos: o
respectivo Município e os de Brunópolis, Correia Pinto, Ponte Alta,
Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul e São José
do Cerrito;
        XI - Florianópolis: o
respectivo Município;
        XII - Fraiburgo: o
respectivo Município e os de Frei Rogério e Monte Carlo;
        XIII  Imbituba: o
respectivo Município e os de Garopaba, Imaruí e Laguna;
        XIV - Indaial: o respectivo
Município e os de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho,
Rio dos Cedros, Rodeio e      Timbó;
        XV - Itajaí: o respectivo
Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves, Navegantes,
Penha, Piçarras e São João do Itaperiú;
        XVI - Jaraguá do Sul: o
respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e
Schroeder;
        XVII - Joaçaba: o respectivo
Município e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal,
Catanduvas, Erval Velho, Herval dOeste, Ibicaré, Lacerdópolis,
Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita e Zortéa;
        XVIII  Joinville: o
respectivo Município e os de Araquari, Balneário Barra do Sul,
Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;
        XIX - Lages: o respectivo
Município e os de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da
Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso Ramos,
Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino, São
Joaquim, Urubici e Urupema;
        XX - Mafra: o respectivo
Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduvas e Santa
Terezinha;
        XXI - Porto União: o
respectivo Município e os de Calmon, Irineópolis e Matos Costa;
        XXII - Rio do Sul: o
respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo
Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado,
Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino,
Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo,
Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste,
Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles e
Witmarsum;
        XXIII - São Bento do Sul: o
respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;
        XXIV - São José: o
respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis,
Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo
Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e
São Pedro de Alcântara;
        XXV - São Miguel do Oeste: o
respectivo Município e os de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita,
Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor
do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha,
Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso, Palma Sola, Princesa,
Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do
Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro,
São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis;
        XXVI - Tubarão: o respectivo
Município e os de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão
Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão,
Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;
        XXVII - Videira: o
respectivo Município e os de Arroio Trinta, Ibiam, Iomerê, Pinheiro
Preto, Salto Veloso e Tangará;
        XXVIII - Xanxerê: o
respectivo Município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel
Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão,
Ipuaçu, Irati, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte, Ouro
Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São
Domingos, São Lourenço dOeste, Vargeão e Xaxim.
        Art. 13. São criadas na 13ª
Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Santa Rita,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        II - na cidade de João
Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);
        III - na cidade de Campina
Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 13ª Região, no Estado da Paraíba:
        I - João Pessoa: o
respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo,
Conde, Pitimbu e Riachão do Poço;
        II - Santa Rita: o
respectivo Município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito
Santo, Gurinhém, Lucena, São Miguel de Taipú, Sapé e Sobrado;
        III - Campina Grande: o
respectivo Município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras, Barra de
Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras,
Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca,
Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Riacho de
Santo Antônio, Queimadas, Santa Cecília, São Domingos do Cariri,
São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e
Umbuzeiro.
        Art. 14. São criadas na 14ª
Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - no Estado de
Rondônia:
        a) na cidade de Porto Velho,
1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
        b) na cidade de Machadinho
do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        c) na cidade de Buritis, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        d) na cidade de Montenegro,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        e) na cidade de Alta
Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.
        § 1o Ficam
assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:
        I - no Estado de
Rondônia:
        a) Porto Velho: o respectivo
Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;
        b) Ariquemes: o respectivo
Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;
        c) Cacoal: o respectivo
Município e o de Ministro Andreazza;
        d) Colorado do Oeste: o
respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do
Oeste e Corumbiara;
        e) Guajará-Mirim: o
respectivo Município e o de Nova Mamoré;
        f) Jaru: o respectivo
Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;
        g) Ji-Paraná: o respectivo
Município;
        h) Ouro Preto do Oeste: o
respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União,
Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;
        i) Pimenta Bueno: o
respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e
Espigão dOeste;
        j) Presidente Médici: o
respectivo Município e os de Alvorada dOeste e Castanheiras;
        l) Rolim de Moura: o
respectivo Município e os de Nova Brasilândia dOeste, Santa Luzia
dOeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe dOeste;
        m) Vilhena: o respectivo
Município e o de Chupinguaia;
        n) Machadinho dOeste: o
respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;
        o) Buritis: o respectivo
Município;
        p) Monte Negro: o respectivo
Município e o de Campo Novo de Rondônia;
        q) Alta Floresta dOeste: o
respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;
        r) São Miguel do Guaporé: o
respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé
e Costa Marques;
        II - no Estado do Acre:
        a) Rio Branco: o respectivo
Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido
de Castro, Acrelândia e Bujari;
        b) Brasiléia: o respectivo
Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;
        c) Cruzeiro do Sul: o
respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto
Walter;
        d) Feijó: o respectivo
Município;
        e) Sena Madureira: o
respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do
Purus;
        f) Tarauacá: o respectivo
Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;
        g) Xapuri: o respectivo
Município.
        § 2o Fica
definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e
cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de
São Miguel do Guaporé.
        Art. 15. São criadas na 15ª
Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho,
assim distribuídas:
        I - na cidade de Campinas, 3
(três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);
        II - na cidade de Américo
Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de
Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Atibaia, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Cravinhos,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Itararé, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        VII - na cidade de Itatiba,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        VIII - na cidade de Jacareí,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IX - na cidade de Leme, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        X - na cidade de Lençóis
Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XI - na cidade de Limeira, 1
(uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XII - na cidade de Mococa, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        XIII - na cidade de
Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XIV - na cidade de
Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XV - na cidade de
Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
        XVI - na cidade de
Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XVII - na cidade de Ribeirão
Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
        XVIII - na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XIX - na cidade de São José
do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        XX - na cidade de São José
dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
        XXI - na cidade de Sorocaba,
1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
        XXII - na cidade de Sumaré,
1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        XXIII - na cidade de
Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        XXIV - na cidade de Ubatuba,
1 (uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na
cidade de Campinas:
        I - Campinas: o respectivo
Município e os de Jaguariúna e Valinhos;
        II - Adamantina: o
respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia
Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha,
Sagres e Salmourão;
        III - Americana: o
respectivo Município e o de Nova Odessa;
        IV - Américo Brasiliense: o
respectivo Município e os de Motuca, Rincão e Santa Lúcia;
        V - Amparo: o respectivo
Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;
        VI - Andradina: o respectivo
Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura,
Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência,
Pereira Barreto e Sud Mennucci;
        VII  Aparecida: o
respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;
        VIII - Araçatuba: o
respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea,
Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;
        IX - Araraquara: o
respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e
Trabiju;
        X - Araras: o respectivo
Município e o de Conchal;
        XI - Assis: o respectivo
Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea,
Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina
e Tarumã;
        XII - Atibaia: o respectivo
Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;
        XIII - Avaré: o respectivo
Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César,
Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;
        XIV - Barretos: o respectivo
Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;
        XV - Batatais: o respectivo
Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis e Santo
Antônio da Alegria;
        XVI - Bauru: o respectivo
Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista,
Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga,
Presidente Alves e Ubirajara;
        XVII - Bebedouro: o
respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista,
Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;
        XVIII - Birigüi: o
respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama,
Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu,
Santópolis do Aguapeí e Turiúba;
        XIX - Botucatu: o respectivo
Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e
São Manuel;
        XX - Bragança Paulista: o
respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti e Vargem;
        XXI - Caçapava: o respectivo
Município e o de Jambeiro;
        XXII - Cajuru: o respectivo
Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança,
Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;
        XXIII - Campo Limpo
Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea
Paulista;
        XXIV - Capão Bonito: o
respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara,
Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão
Grande;
        XXV - Capivari: o respectivo
Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio
das Pedras;
        XXVI - Caraguatatuba: o
respectivo Município;
        XXVII - Catanduva: o
respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá,
Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso,
Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
        XXVIII - Cravinhos: o
respectivo Município e os de Luís Antônio, São Simão e Serrana;
        XXIX - Cruzeiro: o
respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas,
Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;
        XXX - Dracena: o respectivo
Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova
Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São
João do Pau dAlho e Tupi Paulista;
        XXXI - Fernandópolis: o
respectivo Município e os de Estrela dOeste, General Salgado,
Guarani dOeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela,
Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e
São João de Iracema;
        XXXII - Franca: o respectivo
Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista,
Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela
Vista;
        XXXIII - Garça: o respectivo
Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália,
Júlio Mesquita e Lupércio;
        XXXIV - Guaratinguetá: o
respectivo Município e o de Cunha;
        XXXV - Indaiatuba: o
respectivo Município;
        XXXVI - Itanhaém: o
respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de
Toledo e Peruíbe;
        XXXVII - Itapetininga: o
respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte
Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;
        XXXVIII - Itapeva: o
respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova
Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;
        XXXIX - Itapira: o
respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e
Socorro;
        XL - Itápolis: o respectivo
Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e
Tabatinga;
        XLI - Itararé: o respectivo
Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé,
Itaporanga e Riversul;
        XLII - Itatiba: o respectivo
Município e o de Morungaba;
        XLIII - Itu: o respectivo
Município e o de Cabreúva;
        XLIV - Ituverava: o
respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava,
Jeriquara e Miguelópolis;
        XLV - Jaboticabal: o
respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis,
Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;
        XLVI - Jacareí: o respectivo
Município e os de Igaratá e Santa Branca;
        XLVII - Jales: o respectivo
Município e os de Aparecida dOeste, Aspásia, Auriflama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã
Paulista, Palmeira dOeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda,
Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara dOeste, Santa Fé do Sul,
Santa Rita dOeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e
Vitória Brasil;
        XLVIII - Jaú: o respectivo
Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos,
Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;
        XLIX - José Bonifácio: o
respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança,
Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;
        L - Jundiaí: o respectivo
Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;
        LI - Leme: o respectivo
Município e o de Santa Cruz da Conceição;
        LII - Lençóis Paulista: o
respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
        LIII - Limeira: o respectivo
Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
        LIV - Lins: o respectivo
Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara,
Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e
Uru;
        LV - Lorena: o respectivo
Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;
        LVI - Marília: o respectivo
Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar
Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
        LVII - Matão: o respectivo
Município e os de Dobrada e Nova Europa;
        LVIII - Mococa: o respectivo
Município e o de Casa Branca;
        LIX - Moji Guaçu: o
respectivo Município e o de Estiva Gerbi;
        LX - Moji Mirim: o
respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho,
Holambra e Santo Antônio de Posse;
        LXI - Olímpia: o respectivo
Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e
Severínia;
        LXII - Orlândia: o
respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de
Oliveira;
        LXIII - Ourinhos: o
respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar,
Chavantes, Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do
Turvo;
        LXIV - Paulínia: o
respectivo Município e o de Cosmópolis;
        LXV - Pederneiras: o
respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;
        LXVI - Penápolis: o
respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa,
Braúna, Glicério e Luisiânia;
        LXVII - Piedade: o
respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e
Tapiraí;
        LXVIII - Pindamonhangaba: o
respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do
Pinhal e São Bento do          Sapucaí;
        LXIX - Piracicaba: o
respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada,
Saltinho, Santa Maria da Serra e São      Pedro;
        LXX - Pirassununga: o
respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das
Palmeiras;
        LXXI - Porto Ferreira: o
respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro
e Tambaú;
        LXXII  Presidente Prudente:
o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana,
Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente
Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
        LXXIII - Presidente
Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista,
Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo
Anastácio;
        LXXIV - Rancharia: o
respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e
Quatá;
        LXXV - Registro: o
respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia,
Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu
e Sete Barras;
        LXXVI - Ribeirão Preto: o
respectivo Município e o de Guatapará;
        LXXVII - Rio Claro: o
respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa
Gertrudes;
        LXXVIII - Salto: o
respectivo Município;
        LXXIX - Santa Bárbara
dOeste: o respectivo Município;
        LXXX - Santa Cruz do Rio
Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos,
Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá
e Timburi;
        LXXXI - São Carlos: o
respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
        LXXXII - São João da Boa
Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata,
Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande
do Sul;
        LXXXIII - São Joaquim da
Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;
        LXXXIV - São José do Rio
Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Divinolândia, Itobi,
São Sebastião da Grama e Tapiratiba;
        LXXXV - São José do Rio
Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral,
Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada,
Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e
Uchoa;
        LXXXVI - São José dos
Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e
Paraibuna;
        LXXXVII - São Roque: o
respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e
Mairinque;
        LXXXVIII - São Sebastião: o
respectivo Município e o de Ilhabela;
        LXXXIX - Sertãozinho: o
respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
        XC - Sorocaba: o respectivo
Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;
        XCI - Sumaré: o respectivo
Município e o de Hortolândia;
        XCII - Tanabi: o respectivo
Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia,
Monte Aprazível e Poloni;
        XCIII - Taquaritinga: o
respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e
Santa Ernestina;
        XCIV - Tatuí: o respectivo
Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperô, Porangaba,
Torre de Pedra e Quadra;
        XCV - Taubaté: o respectivo
Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís
do Paraitinga e Tremembé;
        XCVI - Teodoro Sampaio: o
respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do
Paranapanema e Rosana;
        XCVII - Tietê: o respectivo
Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal
Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
        XCVIII - Tupã: o respectivo
Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã,
Queiroz, Quintana e Rinópolis;
        XCIX - Ubatuba: o respectivo
Município;
        C - Votuporanga: o
respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos,
Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova
Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul
e Valentim Gentil.
        Art. 16. São criadas na 16ª
Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de São Luís, 2
(duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);
        II - na cidade de Humberto
de Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de Timon, 1
(uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de São João
dos Patos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Pedreiras,
1 (uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Presidente
Dutra, 1 (uma) Vara do Trabalho;
        VII - na cidade de Estreito,
1 (uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho pertencentes
à 16ª Região, no Estado do Maranhão:
        I - São Luís: o respectivo
Município e os de Alcântara, Bacabeira, Paço do Lumiar, Raposa,
Rosário, Santa Rita e São José de Ribamar;
        II - Humberto de Campos: o
respectivo Município e os de Axixá, Barreirinhas, Cachoeira Grande,
Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Primeira Cruz e Santo Amaro do
Maranhão;
        III - Timon: o respectivo
Município e os de Parnarama e Matões;
        IV - São João dos Patos: o
respectivo Município e os de Barão de Grajaú, Benedito Leite,
Buriti Bravo, Colinas, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque,
Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Domingos do Azeitão,
São Francisco do Maranhão, Sucupira do Norte e Sucupira do
Riachão;
        V - Pedreiras: o respectivo
Município e os de Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte,
Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos
Rodrigues, Lima Campos, Peritoró, Poção de Pedras, Santo Antônio
dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Raimundo do Doca
Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale;
        VI - Presidente Dutra: o
respectivo Município e os de Dom Pedro, Fortuna, Governador Archer,
Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Gonçalves Dias,
Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Santa Filomena do Maranhão, São
Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre
Costa e Tuntum;
        VII - Estreito: o respectivo
Município e os de Campestre do Maranhão, Carolina, Feira Nova do
Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São
Pedro dos Crentes;
        VIII - Açailândia: o
respectivo Município e os de Cidelândia, Itinga do Maranhão e São
Francisco do Brejão;
        IX - Bacabal: o respectivo
Município e os de Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão,
Bom Lugar, Brejo de Areia, Coroatá, Lagoa Grande do Maranhão, Lago
da Pedra, Lago Verde, Matões do Norte, Marajá do Sena, Olho dÁgua
das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus do Maranhão e Vitorino
Freire;
        X - Balsas: o respectivo
Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das
Mangabeiras e Tasso Fragoso;
        XI - Barra do Corda: o
respectivo Município e os de Fernando Falcão, Formosa da Serra
Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras;
        XII - Caxias: o respectivo
Município e os de Aldeias Altas, Afonso Cunha, Codó, Coelho Neto,
Duque Bacelar, São João do Soter e Timbiras;
        XIII - Chapadinha: o
respectivo Município e os de Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti de
Inácia Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do
Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Quitéria do
Maranhão, Santana do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São
Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;
        XIV - Imperatriz: o
respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Buritirana,
Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa, Montes Altos,
Ribamar Fiquene, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Sítio
Novo e Vila Nova dos Martírios;
        XV - Pinheiro: o respectivo
Município e os de Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Matinha, Olinda
Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Peri Mirim,
Presidente Sarney, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São
Vicente Ferrer, Turiaçu, Turilândia e Viana;
        XVI - Santa Inês: o
respectivo Município e os de Alto Alegre do Pindaré, Arari, Bela
Vista do Maranhão, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu,
Cantanhede, Conceição do Lago-Açu, Governador Newton Bello, Igarapé
do Meio, Miranda do Norte, Monção, Penalva, Pindaré-Mirim, Pio XII,
Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha, Tufilândia, Vitória do
Mearim e Zé Doca.
        Art. 17. São criadas na 17ª
Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Vitória, 05
(cinco) Varas do Trabalho;
        II - na cidade de Cachoeiro
do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:
        I - Vitória: o respectivo
Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;
        II - Cachoeiro do
Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua,
Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem      Alta.
        Art. 18. São criadas na 18ª
Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Itumbiara,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        II - na cidade de Luziânia,
01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        III - na cidade de Rio
Verde, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        IV - na cidade de Porangatu,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Posse, 01
(uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:
        I  Goiânia: o respectivo
Município e os de Abadia de Goiás, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis,
Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cezarina,
Goianira, Guapó, Inhumas, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás,
Santo Antônio de Goiás, Trindade e Varjão;
        II  Anápolis: o respectivo
Município e os de Abadiânia, Alexânia, Cocalzinho, Corumbá de
Goiás, Damolândia, Goianápolis, Interlândia, Jesúpolis, Leopoldo de
Bulhões, Nerópolis, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de
Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás, São Francisco de Goiás,
Silvânia, Terezópolis de Goiás e Vianópolis;
        III - Aparecida de Goiânia:
o respectivo Município e os de Bela Vista de Goiás, Caldazinha,
Cristianópolis, Cromínia, Edéia, Edealina, Hidrolândia,
Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina, Professor Jamil,
São Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo;
        IV - Caldas Novas: o
respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão,
Morrinhos e Rio Quente;
        V  Catalão: o respectivo
Município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Cumari,
Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo,
Pires do Rio, Santa Cruz, Três Ranchos e Urutaí;
        VI  Ceres: o respectivo
Município e os de Carmo do Rio Verde, Goianésia, Itapaci, Jaraguá,
Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Rialma,
Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino,
São Patrício, Uruana, Uruíta e Vila Propício;
        VII  Formosa: o respectivo
Município e os de Água Fria de Goiás, Alto Paraíso de Goiás,
Cabeceiras, Flores de Goiás, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo,
Planaltina, Santa Rosa, São Gabriel de Goiás, São João Daliança e
Vila Boa;
        VIII  Goiás: o respectivo
Município e os de Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás,
Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru,
Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes,
Mozarlândia, Novo Brasil, Novo Goiás, Sanclerlândia, Santa Fé de
Goiás e Taquaral de Goiás;
        IX  Iporá: o respectivo
Município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom
Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova,
Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Montes Claros de Goiás, Palestina
de Goiás e Piranhas;
        X  Itumbiara: o respectivo
Município e os de Almerindópolis, Aloândia, Bom Jesus de Goiás,
Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Gouvelândia,
Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópolis;
        XI  Jataí: o respectivo
Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta,
Caçu, Estância, Itajá, Itarumã, Itumirim, Navislândia,
Paranaiguara, São Simão e Serranópolis;
        XII  Luziânia: o respectivo
Município e os de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental,
Cristalina, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de
Goiás;
        XIII  Mineiros: o
respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia,
Portelândia e Santa Rita do Araguaia;
        XIV  Porangatu: o
respectivo Município e os de Bonópolis, Campinaçu, Estrela do
Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo,
Mutunópolis, Nova Crixás, Novo Planalto, Santa Teresa de Goiás, São
Miguel do Araguaia e Trombas;
        XV  Posse: o respectivo
Município e os de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos,
Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Guarani de Goiás,
Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, São Domingos,
Simolândia, Sítio Dabadia e Teresina de Goiás;
        XVI - Rio Verde: o
respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia,
Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo
Antônio da Barra e Turvelândia;
        XVII - São Luís de Montes
Belos: o respectivo Município e os de Adelândia, Americano do
Brasil, Anicuns, Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Choupana, Córrego
do Ouro, Firminópolis, Indiara, Jandaia, Moiporá, Nazário,
Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Paraúna, São João da Paraúna e
Turvânia;
        XVIII  Uruaçu: o respectivo
Município e os de Alto Horizonte, Amaralina, Barro Alto,
Campinorte, Campos Verdes, Crixás, Guarinos, Hidrolina, Mara Rosa,
Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Santa Terezinha
e São Luís do Norte.
        Art. 19. São criadas na 19ª
Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Maceió, 03
(três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);
        II - na cidade de São Miguel
dos Campos, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        III - na cidade de Palmeira
dos Índios, 01 (uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 19ª Região, no Estado de Alagoas:
        I - Maceió: o respectivo
Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Santa
Luzia do Norte e Satuba;
        II - Arapiraca: o respectivo
Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Craíbas, Feira
Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia,
Taquarana e Traipu;
        III - Atalaia: o respectivo
Município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba e
Pilar;
        IV - Palmeira dos Índios: o
respectivo Município e os de Belém, Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela
de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão,
Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrângulo, Tanque dArca e
Viçosa;
        V - Penedo: o respectivo
Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova,
Junqueiro, Olho Dágua Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio,
São Braz e São Sebastião;
        VI - Porto Calvo: o
respectivo Município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga,
Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São
Miguel dos Milagres;
        VII - Santana do Ipanema: o
respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte,
Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré
dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro,
Monteirópolis, Olivença, Olho Dágua das Flores, Olho D´água do
Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas,
Poço das Trincheiras, São José da Tapera e Senador Rui
Palmeira;
        VIII - São Luiz do Quitunde:
o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio, Flexeiras,
Paripueira e Passo de Camaragibe;
        IX - São Miguel dos Campos:
o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel,
Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;
        X - União dos Palmares: o
respectivo Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina,
Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do
Mundaú e São José da Lage.
        Art. 20. É criada na 20ª
Região da Justiça do Trabalho 1 (uma) Vara do Trabalho, assim
distribuída:
        I - na cidade de Aracaju, 1
(uma) Vara do Trabalho (6ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição da Vara do Trabalho, pertencente à
20ª Região, no Estado de Sergipe:
        I - Aracaju: o respectivo
Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga dAjuda, Nossa
Senhora do Socorro e São          Cristóvão.
        Art. 21. São criadas na 21ª
Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Natal, 2
(duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);
        II - na cidade de Mossoró, 1
(uma) Vara do Trabalho (3ª).
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:
        I - Natal: o respectivo
Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba,
Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São
Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;
        II - Mossoró: o respectivo
Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe
Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho dÁgua dos
Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e Tibau.
        Art. 22. São criadas na 22ª
Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Barras, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        II - na cidade de Corrente,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de Floriano,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Oeiras, 01
(uma) Vara do Trabalho.
        V - na cidade de Picos, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Piripiri,
01 (uma) Vara do Trabalho.
        § 1o Ficam
assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 22ª Região, no Estado do Piauí:
        I - Barras: o respectivo
Município e os de Batalha, Boa Hora, Campo Largo, Cabeceiras do
Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia,
Madeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Morro do Chapéu, Murici dos
Portelas, Nossa Senhora dos     Remédios, Porto e São José
Arraial;
        II - Corrente: o respectivo
Município e os de Barreiras do Piauí, Cristalândia, Curimatá,
Gilbués, Júlio Borges, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça do
Tempo, Parnaguá, Riacho Frio, São Gonçalo do Gurguéia e Sebastião
Barros;
        III - Floriano: o respectivo
Município e os de Amarante, Arraial, Cajazeira do Piauí, Francisco
Ayres, Flores do Piauí, Guadalupe, Itaueira, Jardim do Mulato,
Jerumenha, Nazaré do Piauí, Pavussú, Regeneração e Rio Grande do
Piauí;
        IV - Oeiras: o respectivo
Município e os de Campinas do Piauí, Colônia do Piauí, Floresta do
Piauí, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Santa Cruz do
Piauí, Santa Rosa do Piauí, Santo Inácio do Piauí, São Francisco do
Piauí, São João da Varjota, São José do Peixe, São Miguel do
Fidalgo, Simplício Mendes, Tanque do Piauí, Valença do Piauí,
Várzea Grande e Wall Ferraz;
        V - Parnaíba: o respectivo
Município e os de Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes,
Cajueiro da Praia, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos
Alves, Ilha Grande e Luís Correia;
        VI - Picos: o respectivo
Município e os de Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Belém do
Piauí, Bocaina, Caldeirão Grande do Piauí, Campo Grande do Piauí,
Dom Expedito Lopes, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras,
Germiano, Isaías Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós,
Marcolândia, Massapê do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos,
Paquetá, Patos do Piauí, Pio IX, Santana do Piauí, Santo Antônio de
Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Julião, São
Luís do Piauí, Simões, Sussuapara, Vera Mendes e Vila Nova do
Piauí;
        VII - Piripiri: o respectivo
Município e os de Boa Hora, Brasileira, Capitão de Campos, Domingos
Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II,
Piracuruca, São José da Fronteira, São José do Divino e Sigefredo
Pacheco;
        VIII - São Raimundo Nonato:
o respectivo Município e os de Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí,
Brejo do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Canto do Buriti, Capitão
Gervásio Oliveira, Caracol, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde,
Dom Inocêncio, Fartura do Piauí, Guaribas, João Costa, Jurema,
Lagoa do Barro do Piauí, Nova Santa Rita, Pajeú do Piauí, Ribeira
do Piauí, São Braz do Piauí, São João do Piauí, São Lourenço,
Tamboril do Piauí e Várzea Branca;
        IX - Teresina: o respectivo
Município e os de Água Branca, Agricolândia, Alto Longá, Altos,
Barro Duro, Beneditinos, Boqueirão do Piauí, Campo Maior, Cocal de
Telha, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, Jatobá do Piauí, José
de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Lagoinha do Piauí, Miguel
Leão, Monsenhor Gil, Nossa Senhora de Nazaré, Novo Santo Antônio,
Olho dÁgua do Piauí, Palmeirais, São Pedro do Piauí e União.
        Art. 23. São criadas na 23ª
Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Água Boa,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        II - na cidade de Cuiabá, 04
(quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9ª);
        III - na cidade de Jaciara,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Juína, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Mirassol
dOeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Pontes e
Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        VII - na cidade de Primavera
do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        VIII - na cidade de Sorriso,
01 (uma) Vara do Trabalho;
        IX - na cidade de
Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
        X - na cidade de São Félix,
01 (uma) Vara do Trabalho.
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 23ª Região, no Estado de Mato Grosso:
        I - Água Boa: o respectivo
Município e os de Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Nova
Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;
        II - Alta Floresta: o
respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes,
Nova Monte Verde e Paranaíta;
        III - Barra do Garças: o
respectivo Município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal
do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;
        IV - Cáceres: o respectivo
Município e o de Porto Estrela;
        V - Colíder: o respectivo
Município e os de Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá,
Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo,
Santa Helena e Terra Nova do Norte;
        VI - Cuiabá: o respectivo
Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos
Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento,
Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Várzea
Grande;
        VII - Diamantino: o
respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres,
Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário Oeste e São José do
Rio Claro;
        VIII - Jaciara: o respectivo
Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São Pedro da Cipa;
        IX - Juína: o respectivo
Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu,
Juruena e Rondolândia;
        X - Sorriso: o respectivo
Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;
        XI - Mirassol dOeste: o
respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória
dOeste, Indiavaí, Lambari dOeste, Porto Esperidião, Reserva do
Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos;
        XII - Pontes e Lacerda: o
respectivo Município e os de Campos de Júlio, Comodoro,
Figueirópolis dOeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da
Santíssima Trindade;
        XIII - Primavera do Leste: o
respectivo Município e os de Campo Verde, Gaúcha do Norte,
Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;
        XIV - Rondonópolis: o
respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto
Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte
Branca, São José do Povo e Tesouro;
        XV - São Félix: o respectivo
Município e os de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava
do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do
Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e
Vila Rica;
        XVI - Sinop: o respectivo
Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara, Novo Horizonte do
Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã, União do Sul e
Vera;
        XVII - Tangará da Serra: o
respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo
dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Santo Afonso e
Sapezal.
        Art. 24. São criadas na 24ª
Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
        I - na cidade de Campo
Grande, 02 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);
        II - na cidade de
Cassilândia, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        III - na cidade de Fátima do
Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        IV - na cidade de Jardim, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        V - na cidade de Naviraí, 01
(uma) Vara do Trabalho;
        VI - na cidade de Porto
Murtinho, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        VII - na cidade de Ribas do
Rio Pardo, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        VIII - na cidade de Rio
Brilhante, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        IX - na cidade de São
Gabriel dOeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
        Parágrafo único. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul:
        I - Campo Grande: o
respectivo Município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari,
Sidrolândia, Rio Negro e Rochedo;
        II - Porto Murtinho: o
respectivo Município e o de Caracol;
        III - Rio Brilhante: o
respectivo Município e os de Maracaju e Nova Alvorada do Sul;
        IV - Ribas do Rio Pardo: o
respectivo Município e o de Água Clara;
        V - Três Lagoas: o
respectivo Município e os de Brasilândia, Santa Rita do Pardo e
Selvíria;
        VI - Jardim: o respectivo
Município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito e Bela
Vista;
        VII - Corumbá: o respectivo
Município e o de Ladário;
        VIII - Ponta Porã: o
respectivo Município e os de Antônio João, Aral Moreira e Laguna
Carapã;
        IX - Amambaí: o respectivo
Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e
Tacuru;
        X - Mundo Novo: o respectivo
Município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã;
        XI - Naviraí: o respectivo
Município e os de Itaquiraí e Juti;
        XII - Dourados: o respectivo
Município e os de Caarapó, Itaporã e Douradina;
        XIII - Nova Andradina: o
respectivo Município e os de Taquarussu, Anaurilândia, Angélica,
Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema;
        XIV - Paranaíba: o
respectivo Município e os de Aparecida do Taboado e Inocência;
        XV - Coxim: o respectivo
Município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora e Rio Verde de
Mato Grosso;
        XVI - São Gabriel dOeste: o
respectivo Município e os de Bandeirantes e Camapuã;
        XVII - Aquidauana: o
respectivo Município e os de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti,
Bodoquena e Miranda;
        XVIII - Cassilândia: o
respectivo Município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba;
        XIX - Fátima do Sul: o
respectivo Município e os de Deodápolis, Vicentina, Glória de
Dourados e Jateí.
        Art. 25. As Varas do
Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades
do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169, § 1o da
Constituição Federal.
        Art. 26. São acrescidos aos
quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias dos Tribunais
Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª,
13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões
da Justiça do Trabalho, respectivamente, os cargos efetivos, cargos
em comissão e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II,
III, IV e V desta Lei.
        Parágrafo único. Os cargos
efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no
caput do presente artigo serão providos gradativamente, na
forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da
disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o
disposto no art. 169, § 1o da Constituição
Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas
anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em
2004; II em 2005; III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.
        Art. 27. A competência
territorial das Varas do Trabalho atualmente existentes somente
será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais
criados por esta Lei.
        § 1o Nas
localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas as
respectivas jurisdições, com as alterações desta Lei.
        § 2o
Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho
criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes de
Direito das respectivas áreas de jurisdição.
        § 3o No
caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição da mesma
Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo Município.
        § 4o Os
processos trabalhistas existentes nas Comarcas e Municípios
abrangidos por esta Lei serão remetidos para as novas Varas ora
criadas após suas respectivas instalações.
        Art. 28. Cabe a cada
Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante
ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do
Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para
outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação
jurisdicional trabalhista.
        Art. 29. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do
Trabalho.
        Art. 30. O Tribunal Superior
do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das
funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação
pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com
os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem
aumento de despesas.
        Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.2003
ANEXOS
ANEXO I  CARGOS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2004
 
ÓRGÃO
Nº VT CRIADAS
CARGOS
FUNÇÕES COMISSIONADAS
CARGOS EM COMISSÃO
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC  02
FC - 03
FC - 04
FC  05
CJ - 2
Antiga FC-8
CJ - 3
Antiga FC-9
TRT 1ª REGIÃO - RJ
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 2ª REGIÃO - SP
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 3ª REGIÃO - MG
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 4ª REGIÃO - RS
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 5ª REGIÃO - BA
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 6ª REGIÃO - PE
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 7ª REGIÃO - CE
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 8ª REGIÃO - PA-AP
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 9ª REGIÃO - PR
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 10ª REGIÃO - DF/TO
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 11ª REGIÃO - AM-RR
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 12ª REGIÃO - SC
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 13ª REGIÃO - PB
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 14ª REGIÃO - RO/AC
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 15ª REGIÃO -CAMP-SP
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 16ª REGIÃO -MA
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 17ª REGIÃO -ES
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 18ª REGIÃO -GO
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 19ª REGIÃO -AL
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 20ª REGIÃO -SE
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 21ª REGIÃO -RN
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 22ª REGIÃO -PI
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 23ª REGIÃO -MT
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 24ª REGIÃO -MS
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
SOMA
24
24
24
135
192
72
48
24
48
15
24
ANEXO II  CARGOS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2005
Nº VT
CARGOS
FUNÇÕES COMISSIONADAS
CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO
CRIADAS
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC  02
FC - 03
FC - 04
FC - 05
CJ - 2
Antiga FC-8
CJ - 3
Antiga FC-9
TRT 1ª REGIÃO - RJ
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 2ª REGIÃO - SP
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 3ª REGIÃO - MG
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 4ª REGIÃO - RS
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 5ª REGIÃO - BA
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 6ª REGIÃO - PE
2
2
2
12
16
6
4
2
4
2
2
TRT 7ª REGIÃO - CE
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 8ª REGIÃO - PA-AP
2
2
2
12
16
6
4
2
4
2
2
TRT 9ª REGIÃO - PR
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 10ª REGIÃO - DF/TO
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 11ª REGIÃO - AM-RR
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 12ª REGIÃO - SC
2
2
2
12
16
6
4
2
4
2
2
TRT 13ª REGIÃO - PB
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 14ª REGIÃO - RO/AC
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 15ª REGIÃO CAMP-SP
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1
TRT 16ª REGIÃO -MA
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 17ª REGIÃO -ES
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 18ª REGIÃO -GO
2
2
2
12
16
6
4
2
4
2
2
TRT 19ª REGIÃO -AL
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 20ª REGIÃO -SE
TRT 21ª REGIÃO -RN
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 22ª REGIÃO -PI
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 23ª REGIÃO -MT
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 24ª REGIÃO -MS
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
SOMA
38
38
38
202
304
114
76
38
76
12
38
ANEXO III 
CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM
2006
Nº VT
CARGOS
FUNÇÕES COMISSIONADAS
CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO
CRIADAS
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC - 02
FC - 03
FC - 04
FC - 05
CJ - 2
antiga FC-8
CJ - 3
Antiga FC-9
TRT 1ª REGIÃO - RJ
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 2ª REGIÃO - SP
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 3ª REGIÃO - MG
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 4ª REGIÃO - RS
3
3
3
18
24
9
6
3
6
3
3
TRT 5ª REGIÃO - BA
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 6ª REGIÃO - PE
3
3
3
16
24
9
6
3
6
1
3
TRT 7ª REGIÃO - CE
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 8ª REGIÃO - PA-AP
4
4
4
20
32
12
8
4
8
4
TRT 9ª REGIÃO - PR
3
3
3
18
24
9
6
3
6
3
3
TRT 10ª REGIÃO - DF/TO
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 11ª REGIÃO  AM-RR
4
4
4
20
32
12
8
4
8
4
TRT 12ª REGIÃO - SC
4
4
4
21
32
12
8
4
8
1
4
TRT 13ª REGIÃO - PB
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 14ª REGIÃO  RO/AC
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 15ª REGIÃO CAMP-SP
3
3
3
17
24
9
6
3
6
2
3
TRT 16ª REGIÃO -MA
4
4
4
20
32
12
8
4
8
4
TRT 17ª REGIÃO -ES
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 18ª REGIÃO -GO
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 19ª REGIÃO -AL
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 20ª REGIÃO -SE
TRT 21ª REGIÃO -RN
TRT 22ª REGIÃO -PI
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 23ª REGIÃO -MT
4
4
4
20
32
12
8
4
8
4
TRT 24ª REGIÃO MS
4
4
4
20
32
12
8
4
8
4
SOMA
69
69
69
355
552
207
138
69
138
10
69
ANEXO IV  CARGOS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2007
Nº VT
CARGOS
FUNÇÕES COMISSIONADAS
CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO
CRIADAS
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC - 02
FC - 03
FC - 04
FC - 05
CJ - 2
antiga FC-8
CJ - 3
Antiga FC-9
TRT 1ª REGIÃO - RJ
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 2ª REGIÃO - SP
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 3ª REGIÃO - MG
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 4ª REGIÃO - RS
7
7
7
37
56
21
14
7
14
2
7
TRT 5ª REGIÃO - BA
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 6ª REGIÃO - PE
2
2
2
10
16
6
4
2
4
2
TRT 7ª REGIÃO - CE
TRT 8ª REGIÃO - PA-AP
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 9ª REGIÃO - PR
7
7
7
37
56
21
14
7
14
2
7
TRT 10ª REGIÃO - DF/TO
TRT 11ª REGIÃO - AM-RR
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 12ª REGIÃO - SC
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
TRT 13ª REGIÃO - PB
TRT 14ª REGIÃO - RO/AC
TRT 15ª REGIÃO -CAMP-SP
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 16ª REGIÃO -MA
1
1
1
5
8
3
2
1
2
1
TRT 17ª REGIÃO -ES
TRT 18ª REGIÃO -GO
TRT 19ª REGIÃO -AL
TRT 20ª REGIÃO -SE
TRT 21ª REGIÃO -RN
TRT 22ª REGIÃO -PI
TRT 23ª REGIÃO -MT
7
7
7
35
56
21
14
7
14
7
TRT 24ª REGIÃO -MS
3
3
3
15
24
9
6
3
6
3
SOMA
69
69
69
349
552
207
138
69
138
4
69
ANEXO V  CARGOS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2008
Nº VT
CARGOS
FUNÇÕES COMISSIONADAS
CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO
CRIADAS
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ - 2
Antiga FC-8
CJ - 3
Antiga FC-9
TRT 1ª REGIÃO - RJ
8
8
8
40
64
24
16
8
16
8
TRT 2ª REGIÃO - SP
10
10
10
50
80
30
20
10
20
10
TRT 3ª REGIÃO - MG
11
11
11
55
88
33
22
11
22
11
TRT 4ª REGIÃO - RS
5
5
5
25
40
15
10
5
10
5
TRT 5ª REGIÃO - BA
8
8
8
40
64
24
16
8
16
8
TRT 6ª REGIÃO - PE
TRT 7ª REGIÃO - CE
TRT 8ª REGIÃO - PA-AP
TRT 9ª REGIÃO - PR
13
13
13
65
104
39
26
13
26
13
TRT 10ª REGIÃO - DF/TO
TRT 11ª REGIÃO - AM-RR
TRT 12ª REGIÃO - SC
TRT 13ª REGIÃO - PB
TRT 14ª REGIÃO - RO/AC
TRT 15ª REGIÃO -CAMP-SP
14
14
14
70
112
42
28
14
28
14
TRT 16ª REGIÃO -MA
TRT 17ª REGIÃO -ES
TRT 18ª REGIÃO -GO
TRT 19ª REGIÃO -AL
TRT 20ª REGIÃO -SE
TRT 21ª REGIÃO -RN
TRT 22ª REGIÃO -PI
TRT 23ª REGIÃO -MT
TRT 24ª REGIÃO -MS
SOMA
69
69
69
345
552
207
138
69
138
69