10.771, De 21.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro,
criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções
Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação
e transformação de Procuradorias da República em Municípios no
âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no
âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do
Ministério Público da União, constantes desta Lei.
        Art. 2o
Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta
Lei.
        Art. 3o
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções
Comissionadas constantes desta Lei.
        Art. 4o
Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as
Funções Comissionadas constantes desta Lei.
        Art. 5o Os
cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de
que tratam os arts. 1o, 2o,
3o e 4o desta Lei serão
providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao
escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V,
VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e
XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e
XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1o do
art. 169 da Constituição Federal.
        Art. 6o
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento
e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo
107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma)
sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.
        Parágrafo único. As
Procuradorias da República de que trata este artigo serão
implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância
com o disposto no § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
        Art. 7o
Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27
(vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes
do Anexo XXVI desta Lei.
        Art. 8o
Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100
(cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o
art. 113 da Lei Complementar
no 75, de 20 de maio de 1993, a serem
implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos
recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em
consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
        Art. 9o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
        Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.2003
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