10.787, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Prorroga o prazo do art. 1o
da Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999,
alterado pelas Leis nos 10.164, de 27 de dezembro
de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, referente a
ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos
Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o
prazo a que se refere o art.
1o da Lei no 9.871, de 23 de
novembro de 1999, alterado pelas Leis
nos 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e
10.363, de 28 de dezembro de
2001, para que o detentor de título de alienação ou de
concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de
até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  Incra, a
ratificação de que trata o art.
5o, § 1o, da Lei
no 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o
disposto no Decreto-Lei
no 1.414, de 18 de agosto de 1975, e na
Lei no 9.871, de 23 de
novembro de 1999.
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.2003