10.792, De 1º.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera a Lei no
7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de
Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o A classificação
será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada
ao condenado ou preso provisório." (NR)
"Art. 34.
.................................................................................
§ 1o (parágrafo
único renumerado) ........................................
§ 2o Os governos
federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a
iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho
referentes a setores de apoio dos presídios." (NR)
"Art. 52. A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e
sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II - recolhimento em cela
individual;
III - visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime
disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios
ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade.
§ 2o Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de
envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando." (NR)
"Art. 53.
.................................................................................
.................................................................................
V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado." (NR)
"Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do
art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do
estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho
do juiz competente.
§ 1o A autorização
para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do
estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão
judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será
precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e
prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR)
"Art. 57. Na aplicação das sanções
disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do
faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53
desta Lei." (NR)
"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a
restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada
a hipótese do regime disciplinar diferenciado."
................................................................................."
(NR)
"Art. 60. A autoridade administrativa
poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de
até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato,
dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de
isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção
disciplinar." (NR)
"Art. 70.
.................................................................................
I - emitir parecer sobre indulto e
comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com
base no estado de saúde do preso;
................................................................................."
(NR)
"Art. 72.
.................................................................................
.................................................................................
VI  estabelecer, mediante convênios com
as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes
em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas
privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade
federativa, em especial para presos sujeitos a regime
disciplinar.
................................................................................."
(NR)
"Art. 86.
.................................................................................
§ 1o A União
Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da
condenação para recolher os condenados, quando a medida se
justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
condenado.
.................................................................................
§ 3o Caberá ao
juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa
definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso
provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos." (NR)
"Art. 87.
.................................................................................
Parágrafo único. A União Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir
Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime
disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei."
(NR)
"Art. 112. A pena privativa de liberdade
será executada em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.
§ 2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional,
indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas
normas vigentes." (NR)
        Art. 2o O
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 185. O acusado que
comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado.
§ 1o O
interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor
e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório
será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2o Antes da
realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de
entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)
"Art. 186. Depois de
devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação,
o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não
importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa." (NR)
"Art. 187. O
interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira
parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de
vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua
atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se
houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se
a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda
parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que
lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a
acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do
crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que
foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem
o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com
que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se
relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e
pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em
sua defesa." (NR)
"Art. 188. Após proceder
ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante." (NR)
"Art. 189. Se o
interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas." (NR)
"Art. 190. Se confessar
a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais
sejam." (NR)
"Art. 191. Havendo mais
de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR)
"Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por
escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão
feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas
serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando
não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR)
"Art. 193 Quando o
interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por meio de intérprete." (NR)
"Art. 194.
(revogado)"
"Art. 195. Se o
interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar,
tal fato será consignado no termo." (NR)
"Art. 196. A todo tempo
o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes." (NR)
"Art. 261.
.................................................................................
Parágrafo único. A
defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo,
será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
(NR)
"Art. 360. Se o réu
estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)
        Art. 3o Os
estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de
metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao
referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou
função pública.
        Art. 4o Os
estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao
regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros
equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para
telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos
no art. 60, §
1o, da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.
        Art. 5o
Nos termos do disposto no inciso I do
art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no
7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal
poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial
para:
        I - estabelecer o sistema de
rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato
direto com os presos provisórios e condenados;
        II - assegurar o sigilo
sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes
penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança
máxima;
        III - restringir o acesso
dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de
informação;
        IV - disciplinar o
cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos
provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente
constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução
criminal, conforme o caso;
        V - elaborar programa de
atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados,
visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o
bom comportamento durante o período de sanção disciplinar."
(NR)
        Art. 6o No
caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá
determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz
competente no prazo de até vinte e quatro horas.
        Art. 7o A
União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao
cumprimento de regime disciplinar.
        Art. 8o A
União priorizará, quando da construção de presídios federais, os
estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou
condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.
        Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10
Revoga-se o art. 194
do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941.
        Brasília,
1o de dezembro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.12.2003