10.793, De 1º.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Altera a redação do art. 26, §
3o, e do art. 92 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional", e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
§ 3o do art. 26 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 26
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno:
I  que cumpra jornada de trabalho
igual ou superior a seis horas;
II  maior de trinta anos de
idade;
III  que estiver prestando serviço
militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física;
IV  amparado pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V  (VETADO)
VI  que tenha prole.
..........................................................................."
(NR)
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua
publicação.
        Brasília,
1o de dezembro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.12.2003