10.795, De 5.12.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.795, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera os arts. 11 e 16 da Lei
no 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor
sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades
devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras
providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
arts. 11 e 16 da Lei no 6.530, de 12 de maio de
1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Conselhos Regionais serão
compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de
suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal
indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos,
sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa
justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)"
(NR)
"Art. 16.
.................................................
§ 1o Na fixação
do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão
observados os seguintes limites máximos:
I  pessoa física ou firma
individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II  pessoa jurídica, segundo o
capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco
mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50
(setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e
um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco
mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50
(novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2o Os valores
correspondentes aos limites máximos estabelecidos no §
1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo
índice oficial de preços ao consumidor." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAEva Maria Cella Dalchiavon
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.12.2003