10.821, De 18.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003.
Concede indenização, a título de
reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de
Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José
Tomasi.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
concedida indenização, a título de reparação de danos, em parcela
única, por servidor, aos dependentes legais dos seguintes
servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas
diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 22 de agosto
de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara - MA:
        I - Amintas Rocha Brito;
        II - Antonio Sergio
Cezarini;
        III - Carlos Alberto
Pedrini;
        IV - Cesar Augusto
Costalonga Varejão;
        V - Daniel Faria
Gonçalves;
        VI - Eliseu Reinaldo Moraes
Vieira;
        VII - Gil Cesar Baptista
Marques;
        VIII - Gines Ananias
Garcia;
        IX - Jonas Barbosa
Filho;
        X - José Aparecido
Pinheiro;
        XI - José Eduardo de
Almeida;
        XII - José Eduardo Pereira
II;
        XIII - José Pedro Claro
Peres da Silva;
        XIV - Luis Primon de
Araújo;
        XV - Mario Cesar de Freitas
Levy;
        XVI - Massanobu
Shimabukuro;
        XVII - Mauricio Biella de
Souza Valle;
        XVIII - Roberto Tadashi
Seguchi;
        XIX - Rodolfo Donizetti de
Oliveira;
        XX - Sidney Aparecido de
Moraes;
        XXI - Walter Pereira
Junior.
        Parágrafo único. As
importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a
União venha a desembolsar em razão do acidente referido no
caput.
        Art. 2o A
indenização prevista nesta Lei será deferida aos dependentes na
ordem de preferência estabelecida pela Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991.
        Art. 3o A
indenização a ser paga na forma do art. 1o, em
parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor
da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês
anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos
remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco)
anos de vida.
        § 1o
Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as
seguintes rubricas:
        I - vencimento básico;
        II - vantagem pessoal a
título de adicional por tempo de serviço;
        III - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;
        IV - vantagem pecuniária
individual; e
        V - vantagem pessoal
decorrente de quintos ou décimos incorporados.
        § 2o Em
nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais).
        Art. 4o
Até completarem 24 (vinte e quatro) anos, os dependentes diretos
dos trabalhadores de que trata esta Lei terão direito à
bolsa-educação especial, a ser paga mensalmente mediante depósito
em conta bancária vinculada.
        § 1o O
valor de que trata o caput deste artigo será de R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser
atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o
índice legalmente estipulado para o reajuste das mensalidades
escolares das instituições particulares de ensino.
        § 2o O
Ministério da Defesa regulamentará o disposto neste artigo em 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
        § 3o
Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em
programação orçamentária específica anual do Ministério da Defesa
valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este
artigo.
        § 4o Os
valores creditados nas contas vinculadas de que trata o
caput poderão ser resgatados, mensalmente, pelo respectivo
titular, se maior de idade, ou pelo respectivo responsável.
        Art. 5o
Ficam concedidos os benefícios previstos nesta Lei aos dependentes
legais do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.2003