10.822, De 19.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera o valor da pensão
especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei
no 7.559, de 19 de dezembro de 1986.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o A pensão especial concedida a Cleonice dos
Santos Azevedo pela Lei
no 7.559, de 19 de dezembro de 1986, fica
reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a partir de janeiro de 2003.
        §
1o O valor da pensão será reajustado na mesma
data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos
servidores públicos civis da União.
        §
2o A pensão não se estenderá a eventuais
sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu
óbito.
        Art.
2o Fica vedada a acumulação deste benefício com
quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por
decisão judicial, resguardado o direito de opção.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.2003