10.823, De 19.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a subvenção
econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro
rural, na forma estabelecida em ato específico.
        §
1o O seguro rural deverá ser contratado junto a
sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de
Seguros Privados  SUSEP, na forma da legislação em
vigor.
        §
2o Para a concessão da subvenção econômica de que
trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a
União, na     forma do regulamento desta Lei.
        §
3o As obrigações assumidas pela União em
decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão
integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do
seguro rural.
        §
4o As despesas com a subvenção econômica de que
trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento.
        Art.
2o A subvenção de que trata o art.
1o poderá ser diferenciada segundo:
        I - modalidades do
seguro rural;
        II - tipos de
culturas e espécies animais;
        III - categorias de
produtores;
        IV - regiões de
produção;
        V - condições
contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou
indutoras de tecnologia.
        Art.
3o O Poder Executivo regulamentará:
        I - as modalidades de
seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta
Lei;
        II - as condições
operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento,
controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta
Lei;
        III - as condições
para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos
eventos cobertos e outras exigências técnicas
pertinentes;
       IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes
máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei
Orçamentária Anual; e (Vide Decreto nº
5.514, de 2005) (Vide Decreto nº
5.782, de 2006)
        V - a composição e o
regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural
de que trata o art. 4o desta Lei.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por
beneficiário e unidade de área.
        Art.
4o Fica criado, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural.
        §
1o O Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão
participar representantes do setor privado.
        §
2o O Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural definirá a organização e a composição das Comissões
Consultivas e regulará seu funcionamento.
        §
3o Cabe ao presidente do Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das
Comissões Consultivas.
        Art.
5o Compete ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural:
        I - apreciar e
encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual
sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção
econômica;
        II - propor os
limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no
art. 2o e a definição de que trata o inciso IV do
art. 3o desta Lei;
        III - aprovar as
condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o
benefício previsto nesta Lei;
        IV - incentivar a
criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades
seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de
cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da
agropecuária no País;
        V - estabelecer
diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação
de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que
auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de
política agrícola; e
        VI - deliberar
sobre:
        a) as culturas e
espécies animais objeto do benefício previsto nesta
Lei;
        b) as regiões a serem
amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
        c) as condições
técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
        d) proposta de Plano
Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e
condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as
disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no
Plano Plurianual.
        Art.
6o Os arts. 1o,
2o, 6o e 7o
da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam autorizados
a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de
crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária  Procera, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de
2004, observadas as seguintes condições:
..................................................................
IV - os agentes financeiros
terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de
repactuação." (NR)
"Art. 2o Os mutuários
adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de
adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total
de seus débitos até 31 de maio de 2004." (NR)
"Art. 6o
..................................................................
I -
..................................................................
a) em 30 de setembro de 2004,
no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a
2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art.
4o;
..................................................................
II - informar, até 30 de
setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas
repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)
"Art. 7o Fica autorizada a
renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores
e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente
financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de
2004, observadas as seguintes características e
condições:
I -
..................................................................
..................................................................
b) bônus de adimplência de
30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data
do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e
investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de
20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas
demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semi-árido, Norte
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do
Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da
atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  Adene, o bônus
será de 70% (setenta por cento) para custeio e
investimento;
..................................................................
II -
..................................................................
a) os mutuários que estavam
adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. rebate de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações
de investimento, na posição de 1o de janeiro de
2002, desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados;
2. no caso das operações de
investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será
prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas,
sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em
três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de
carência contado da data da repactuação;
3. aplicação de taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de
1o de janeiro de 2002;
4. nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais,
do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área
de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  Adene, será
concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre
cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento;
b) os mutuários que se encontravam em
inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro
de 2003 terão as seguintes condições:
1. o saldo de todas as
prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da
repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. para aderir à repactuação
será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas
regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste  Adene;
3. para aderir à repactuação
nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações
vencidas apuradas na forma do item 1 da alíneaquando os
financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos
Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no §
3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do
somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos
financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da
formalização do instrumento de repactuação;
4. sobre o saldo das parcelas
vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da
alínea, será concedido na data da repactuação um rebate de
8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que
contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de
renegociação;
5. na parcela do saldo
devedor vincendo das operações de investimento será concedido na
posição de 1o de janeiro de 2002 um rebate de
8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor,
desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados,
passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total
apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alíneadas operações
de investimento será consolidado na data da repactuação e
prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas,
após 1 (um) ano de carência contado da data da
repactuação;
7. nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais,
no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área
de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  Adene, os
mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um
bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
da dívida para até a data do respectivo vencimento.
..................................................................
§ 5o Para os
financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na
região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste  Adene, e lastreados com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT em operações com recursos
mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem
equalização, nessa região, cujo valor total originalmente
contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
prevalecem as seguintes disposições:
..................................................................
II -
a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz
respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do
Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale
do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  Adene, poderá
ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos
de carência, observado o seguinte:
a) os mutuários que estavam
adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. farão jus a bônus de
adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou
parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplicação de taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de
1o de janeiro de 2002;
b) os mutuários que se
encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até
28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:
1. para aderir à repactuação
será dispensada contrapartida financeira por parte do
mutuário;
2. o saldo de todas as
prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da
repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a
ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano);
3. na parcela do saldo
devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir
de 1o de janeiro de 2002;
4. os mutuários que vierem a
adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de
20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida
paga até a data do respectivo vencimento.
.................................................................."
(NR)
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.2003