10.829, De 23.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pela Medida
Provisória nº 472, de 2009.
(Revogado pela Lei
nº 12.249, de 2010)
Texto para impressão.
Reajusta os valores da Taxa
de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A Taxa de Serviços
Metrológicos, instituída pelo art. 11
da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta
Lei.
        § 1o A tabela constante do
Anexo 1 entrará em vigor em 1o de janeiro de
2004.
        § 2o A tabela constante do
Anexo 2 entrará em vigor em 1o de julho de
2004.
       Art. 2o
Fica revogado o Anexo da Lei
no 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
        Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2003
ANEXO
1
TABELA DE
TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção
1
Verificação, exame de conformidade e perícia
(códigos
001 até 599 )
OBJETO
Valor R$
Código
Verificação
Verificação
Periódica e
Inicial
Eventual
Pesos
Pesos da classe de exatidão
M3 ( peso comercial )
001
até 50
g
1,00
1,00
002
de 100 g até 1
kg
2,50
2,50
003
de 2 kg até 10
kg
4,00
4,00
004
de 20 kg até 50
kg
7,20
7,20
005
ajuste dos pesos
códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem
3,10
3,10
Pesos
de precisão ou peso da classe de exatidão M2 e M1
011
até 1 kg e
quilate
3,40
3,40
012
de 2 kg até 10
kg
6,80
6,80
013
de 20 kg até 50
kg
11,50
11,50
015
ajuste dos pesos
códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem
5,30
5,30
Pesos da classe de exatidão
F2 e F1
021
até 50
g
7,60
7,60
022
de 100 g até 1
kg
11,80
11,80
023
de 2 kg até 10
kg
19,50
19,50
024
de 20 kg até 50
kg
28,90
28,90
025
ajuste dos pesos
códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem
10,20
10,20
Pesos da classe de exatidão
E2
031
até 50
g
26,50
26,50
032
de 100 g até 1
kg
32,60
32,60
033
de 2 kg até 50
kg
57,20
57,20
Instrumentos de medição de massa específica e
conteúdo
Observação: termômetros incorporados serão calculados
segundo o item específico da tabela
051
Picnômetro (sem
escala)
33,80
33,80
052
Esfera de massa
específica
70,50
70,50
Densímetros para a
determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros)
ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para
determinação de densidade relativa
Com temperatura de
referência de 20 ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5
kg/m3
para 3 pontos de
ensaio
061
uma
unidade
14,40
14,40
062
cada unidade
seguinte
10,00
10,00
063
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
6,20
6,20
para 5 pontos de
ensaio
064
uma
unidade
19,80
19,80
065
cada unidade
seguinte
13,80
13,80
066
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
10,70
10,70
Densímetro com temperatura
de referência de 20 ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou
0,5 kg/m3
para 3 pontos de
ensaio
067
uma
unidade
23,30
23,30
068
cada unidade
seguinte
15,80
15,80
069
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
10,00
10,00
para 5 pontos de
ensaio
071
uma
unidade
28,70
28,70
072
cada unidade
seguinte
19,30
19,30
073
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
13,80
13,80
074
Densímetro com
outras temperaturas de referência do que 20 ºC
A
A
077
Indicador de teor
alcoólico - densímetro teor mínimo
23,30
7,80
078
Lactodensímetro
3,40
3,40
Medidas para avaliação de
cereais e sementes oleaginosas
091
de 250
ml
56,10
56,10
092
de
1L
89,70
89,70
093
Aparelho elétrico
para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas
através de medição por resistência ou condensador
82,20
82,20
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos
(a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (
especial)
101
até 5
kg
115,00
38,00
102
acima de 5
kg
146,00
48,20
Instrumento da classe de exatidão I ( especial) com valores
de divisão múltiplos e faixas múltiplas
103
até 5
kg
122,00
40,00
104
acima de 5
kg
156,00
51,00
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com
dispositivo indicador
105
até 5
kg
39,50
13,00
106
acima de 5 kg até
50 kg
60,50
20,00
107
acima de 50 kg até
350 kg
106,00
35,00
sem dispositivo
indicador
108
até 5
kg
23,00
7,00
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com
dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas
múltiplas
109
até 5
kg
45,00
15,00
111
acima de 5 kg até
50 kg
68,00
23,00
112
acima de 50 kg até
350 kg
116,00
38,00
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo
indicador
121
até 5
kg
25,00
8,00
122
acima de 5 kg até
50 kg
51,00
17,00
123
acima de 50 kg até
350 kg
70,00
23,00
124
acima de 350 kg
até 1 500 kg
123,00
40,00
125
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
182,00
60,00
126
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
286,00
94,00
127
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
456,00
150,00
128
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
561,00
185,00
129
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
897,00
296,00
sem dispositivo indicador,
de plataforma decimal e pesos cursores
131
até 5
kg
13,00
4,00
132
acima de 5 kg até
50 kg
21,00
7,00
133
acima de 50 kg até
350 kg
42,00
14,00
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo
indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas
múltiplas
135
até 5
kg
33,00
11,00
136
acima de 5 kg até
50 kg
60,00
20,00
137
acima de 50 kg até
350 kg
80,00
26,00
138
acima de 350 kg
até 1 500 kg
142,00
47,00
139
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
209,00
69,00
141
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
327,00
108,00
142
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
537,00
177,00
143
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
673,00
222,00
144
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
1.076,00
355,00
Dispositivo
adicionais
145
cada memória de
dados eletrônica
15,00
5,00
146
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg
10,00
3,00
147
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos acima
de 50 kg
22,00
7,00
Observação:
Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de
ensaio de condição serão computados por apropriação.
Ensaio separado de célula de carga e dispositivo
indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a
célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo
indicador segundo código 146.
Instrumentos com vários
dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um
receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a
maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e
121 até 133
cada seguinte
dispositivo medidor de carga
151
acima de 50 kg até
350 kg
10,00
3,00
152
acima de 350 kg
até 1 500 kg
18,00
6,00
153
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
27,00
9,00
154
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
44,00
15,00
155
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
88,00
29,00
156
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
147,00
48,00
157
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
220,00
72,00
Instrumentos de pesagem da
classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional
aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio
dos padrões
Instrumentos de pesagem com
vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão
computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem
individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até
133
Instrumentos de pesagem automáticos
(a carga refere-se sempre a
carga máxima Max)
Observação:
Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não
automáticos serão computados os instrumentos de controle e
classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que
são apenas ensaiados estaticamente.
Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e
memórias de valor de medição.
Instrumentos automáticos
dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores
descontínuos ensaiados dinamicamente
161
até 10
kg
114,00
38,00
162
acima de 10 kg até
50 kg
142,00
47,00
163
acima de 50 kg até
250 kg
256,00
84,00
164
acima de 250 kg
até 500 kg
320,00
105,00
165
acima de 500 kg
até 2 900 kg
372,00
123,00
166
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
526,00
175,00
167
acima de 12 000
kg
A
A
Instrumentos de pesagem de
controle e classificadores ensaiados dinamicamente
171
até 1
kg
169,00
56,00
172
acima de 1 kg até
10 kg
211,00
70,00
173
acima de 10
kg
284,00
94,00
178
Instrumentos para
pesagem contínua de produto (instrumentos
de esteira
transportadora)
A
A
179
Pontes de pesagem
ferroviária
A
A
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas
materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem
graduação
201
até 2
m
3,00
3,00
202
até 2 m , a partir
de 41 unidades
1,50
1,50
203
acima de 2 m até 5
m
10,00
5,00
204
acima de 5 m até
20 m
18,00
13,00
205
acima de 20
m
47,60
33,80
206
Metros de precisão e medidas
materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias
graduações
43,20
30,70
Metros de precisão e medidas
materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou
várias graduações
207
até 20
m
98,20
98,20
208
acima de 20
m
199,00
199,00
211
Máquinas
industriais de medição de comprimento
84,20
59,80
212
Máquinas de
medição para venda de fios e cabos a varejo
48,00
16,00
213
a partir da
segunda unidade
34,50
11,40
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de
medição em veículos
221
Odômetros
22,00
22,00
222
Taxímetros
25,00
25,00
223
Exame preliminar
de taxímetro
6,00
224
Instrumentos de
medição de pressão de pneus
20,00
6,00
225
Instrumentos de
medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e
para ignição comprimida de motores (opacímetros)
120,00
40,00
226
Instrumentos de
medição de gás de escape para determinação do conteúdo de
CO-,CO2-,HC e O2
180,00
60,00
Observação: Para códigos 225
e 226 instrumentos combinados serão computados como dois
instrumentos individuais
Instrumentos para supervisão pública do
transito
231
Medidor de carga
de roda, para carga de roda individual
80,30
26,50
232
Medidor de carga
de roda, para carga de roda aos pares
114,00
37,60
233
Instrumentos de
pesagem de veículos em movimento
A
A
234
Frenômetros
60,00
20,00
235
Medidores de
velocidade óticos e por radar
360,00
360,00
236
Medidores de
velocidade por sensores de superfície, cada faixa de
Trânsito
240,00
240,00
237
Cronotacógrafos
84,00
84,00
238
a partir de 11
unidades
50,00
50,00
239
a partir de 101
unidades
37,50
37,50
241
com apresentação
de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade
25,50
25,50
242
Exame preliminar
de cronotacógrafo
11,40
243
Etilômetros
(bafômetros)
440,00
440,00
244
a partir de 11
unidades
325,00
325,00
245
a partir de 51
unidades
215,00
215,00
246
a partir de 101
unidades, com fornecimento de auxílio
135,00
135,00
Instrumentos de medição de temperatura
Faixa de
temperatura de 0 ºC até 100 ºC
251
um
termômetro
15,00
15,00
252
cada termômetro
seguinte
8,00
8,00
253
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
6,00
6,00
254
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
4,00
4,00
Faixa de
temperatura de -60 ºC até 0 ºC e maior que 100 ºC até 200
ºC
255
um
termômetro
25,00
25,00
256
cada termômetro
seguinte
12,00
12,00
257
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
8,00
8,00
258
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
5,00
5,00
Faixa de
temperatura de 200 ºC até 400 ºC
259
um
termômetro
35,00
35,00
261
cada termômetro
seguinte
18,00
18,00
262
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
12,00
12,00
263
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
8,00
8,00
Termômetros em
densímetros
264
um
termômetro
10,00
10,00
265
cada termômetro
seguinte
5,00
5,00
266
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
3,00
3,00
267
Termômetros com
quatro ou mais pontos de ensaio
A
A
Instrumentos de medição de volume
Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado
de repouso
301
Instrumentos de
medição (inclusive medidor descontínuo de volume)
23,00
7,00
Medidas de volume
e recipientes sem graduação
302
até 5
L
5,00
5,00
303
acima de 5 L até
50 L
12,00
12,00
304
acima de 50 L até
200 L
18,00
18,00
305
acima de 200 L até
1 000 L
29,00
29,00
306
acima de 1 000 L:
cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305)
26,00
26,00
Arqueação por transferência
de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para
um volume total
311
até 2
m3
376,00
312
acima de 2
m3 até 5 m3
639,00
313
acima de 5
m3 até 10 m3
874,00
314
a partir de 10
m3: ao código 313 cada adicional 10
m3
120,00
315
de 100
m3
1950,00
316
a partir de 100
m3: ao código 315 cada adicional 100
m3
659,00
Arqueação geométrica de
tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de
canalização, para um volume total
321
até 50
m3
1200,00
322
acima de 50
m3 até 500 m3
1920,00
323
acima de 500
m3 até 5 000 m3
2880,00
324
acima de 5 000
m3 até 50 000 m3
4320,00
325
acima de 50 000
m3
6480,00
Teto ou selo
flutuante do tanque, para um volume total
331
até 50
m3
800,00
332
acima de 50
m3 até 500 m3
1290,00
333
acima de 500
m3 até 5 000 m3
1860,00
334
acima de 5 000
m3 até 50 000 m3
2040,00
335
acima de 50 000
m3
2746,00
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro
horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume
total
341
até 25
m3
1200,00
342
acima de 25
m3 até 50 m3
1440,00
343
acima de 50
m3 até 75 m3
1800,00
344
acima de 75
m3 até 100 m3
2280,00
345
acima de 100
m3 até 200 m3
3120,00
346
acima de 200
m3
3600,00
Arqueação de
planta de canalização de tanque
347
até 5
tanques
2880,00
348
acima de 5
tanques, por tanque
480,00
Arqueação de
tanques esféricos
351
até 1 000
m3
2651,00
352
acima de 1 000
m3 até 5 000 m3
3013,00
353
acima de 5 000
m3
3495,00
Arqueação de
tanques de embarcação
354
até 50
m3
3857,00
355
acima de 50
m3 até 100 m3
4098,00
356
acima de 100
m3 até 200 m3
5303,00
357
acima de 200
m3 até 1 000 m3
6748,00
358
acima de 1 000
m3
8195,00
359
Medidor automático
de nível de líquidos para tanques fixos de
armazenagem
124,00
87,00
Caminhões e vagões tanque e
recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de
medição, para um volume
361
até 4 000
L
40,00
40,00
362
acima de 4 000 L
até 6 000 L
47,10
47,10
363
acima de 6 000 L
até 8 000 L
62,80
62,80
364
acima de 8 000 L
até 10 000 L
78,50
78,50
365
acima de 10 000 L
até 20 000 L
157,10
157,10
366
acima de 20 000 L
até 40 000 L
242,80
242,80
367
acima de 40 000
L
480,00
480,00
Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto
água
Instalação de
medição (medidores volumétricos)
371
Instalação de
medição de óleo lubrificante até 20 L/min
60,00
20,00
Bomba medidora
para combustíveis
372
acima de 20 L/min
até 100 L/min
78,00
25,00
373
acima de 100 L/min
até 500 L/min
95,00
32,00
Instalação de
medição em veículos tanque para óleo mineral
374
até 500
L/min
286,00
94,00
375
acima de 500
L/min
384,00
127,00
Observação: veículos tanque
no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a
385
Instalação de medição de leite
376
acima de 100 L/min
até 500 L/min
202,00
66,70
377
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min
347,00
115,00
Outras instalações
de medição
381
até 100
L/min
145,00
47,80
382
acima de 100 L/min
até 500 L/min
326,00
108,00
383
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min
572,00
189,00
384
acima de 1 000
L/min até 5 000 L/min
813,00
268,00
385
acima de 5 000
L/min
1060,00
350,00
Instrumentos de medição para fluxo de água fria
(Hidrômetros)
Medidor de fluxo ou de
deslocamento com uma vazão nominal Qn
391
até 6
m³/h
7,00
2,50
392
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
10,00
4,00
393
acima de 10 m³/h
até 50 m³/h
24,00
8,00
394
acima de 50 m³/h
até 100 m³/h
58,00
20,00
com apresentação
de no mínimo 10 unidades
395
até 6
m³/h
6,20
2,00
396
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
9,00
3,00
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
397
até 6
m³/h
4,50
1,50
398
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
7,50
2,50
399
dispositivo de
comutação de medidores de água ligados
62,00
20,00
Instrumentos de medição para gás
Medidor de volume de gás (
exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de
temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de
gás)
401
até 10
m³/h
9,40
3,10
402
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h
20,60
6,80
403
acima de 40 m³/h
até 100 m³/h
40,70
13,60
404
acima de 100 m³/h
até 650 m³/h
98,70
32,90
405
acima de 650 m³/h
até 2500 m³/h
174,00
58,10
com apresentação
de no mínimo 30 unidades
406
até 10
m³/h
7,30
2,40
407
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h
16,00
5,30
com apresentação
de no mínimo 300 unidades
408
até 10
m³/h
5,70
1,90
411
Bomba medidora
para GNC
240.00
240.00
Instrumentos de medição médicos
Instrumentos de pesagem
classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes
ou cadeira para doentes), para uma carga máxima
451
até 25
kg
37,80
37,80
452
acima de 25 kg até
200 kg
57,00
57,00
453
acima de 200
kg
94,00
94,00
a partir da
segunda unidade com fornecimento de auxílio
454
até 25
kg
15,10
15,10
455
acima de 25 kg até
200 kg
22,70
22,70
456
acima de 200
kg
46,80
46,80
457
Instrumentos de
pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento,
no órgão metrológico
5,00
5,00
Termômetro de liquido em
vidro médico com dispositivo de máxima
458
um
termômetro
0,80
459
a partir de 51
unidades
0,48
461
com apresentação
de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade
0,26
462
com apresentação
de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade
0,08
472
Esfigmomanômetro
no órgão metrológico ou no fabricante
5,30
5,30
473
a partir de 11
unidades
3,20
3,20
474
a partir de 101
unidades
2,50
2,50
475
com apresentação
de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade
1,70
1,70
476
Esfigmomanômetro
no local de uso
20,00
477
a partir da
segunda unidade
8,60
Instrumentos de medição para eletricidade
Medidor de eletricidade
diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV
de tensão nominal
Medidor monofásico de
corrente alternada
481
com apresentação
de menos que 20 unidades
21,20
7,40
482
com apresentação
de no mínimo 20 unidades
13,40
4,70
483
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
11,80
4,10
484
com apresentação
de no mínimo 1 000 unidades
10,00
3,50
Medidor polifásico
de corrente alternada
485
com apresentação de menos
que 20 unidades
26,60
8,90
486
com apresentação
de no mínimo 20 unidades
17,80
6,00
487
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
14,80
4,90
488
com apresentação
de no mínimo 1 000 unidades
12,90
4,30
489
Medidor
transformador de medição
23,70
23,70
Observação:
Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de
medidores base (composto de um dispositivo de medição e um
totalizador de tarifa).
Para medidor combinado, direto ou como medidor
transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou
reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada
medidor base completo.
Dispositivos adicionais para
medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e
dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal
de medição
491
em ensaio
metrológico
7,90
2,60
492
em controle de
funções
2,70
1,00
493
Dispositivo de
medição de excesso de consumo de energia
7,90
2,60
Ensaios adicionais em
medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
494
ponto de ensaio
metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia,
entrada e saída de impulso) cada ensaio
7,90
2,60
495
controle de função adicional
outras características ( ex. bloqueio de retrocesso, comando de
saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de
dados, indicador eletrônico) cada característica
2,70
1,00
Outros
instrumentos de medição
501
Manômetros
27,40
9,00
502
Instrumento de
medição multidimensional
A
A
503
Medidor de nível
de som
368,00
121,00
504
Caminhões para
carga sólida
43,80
43,80
505
Instrumento de
medição especiais
A
A
Seção
2
Outras
atividades ( códigos 801 até 899 )
Autorização de postos de ensaio
Autorização oficial de
postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás,
água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma
presumível quantidade de ensaio anual
801
até 4 000
instrumentos de medição ou até duas bancadas de
ensaio
1800,00
802
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de
ensaio
2400,00
803
acima de 10 000
até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de
ensaio
3000,00
804
acima de 50 000
até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de
ensaio
3600,00
805
acima de 150 000
instrumentos de medição
4200,00
Observação:
Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor
básico para cada um tipo de instrumento de medição.
Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento
de medição, também autorização para dispositivo adicional, será
computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e
807.
O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para
conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para
isso será computado valor adicional por apropriação de
custos.
Autorização suplementar ou
uma outra modificação no posto de ensaio
 
806
para substancial
extensão da autorização metrológica ou outra
modificação
1200,00
807
para inferior
extensão da autorização metrológica ou outra
modificação
600,00
Observação: modificações
insignificantes não são para computar
Inspeção
de postos de ensaio oficialmente autorizados
Observação:
Os valores serão computados por ano e cada local de
serviço.
O custo para a verificação dos meios de ensaio em
adequado prazo não estão incluídos nos valores.
Valor para a inspeção
incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de
ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição
verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com
uma quantidade de ensaio anual
811
até 1 500
instrumentos de medição
1500,00
812
acima de 1 500 até
4 000 instrumentos de medição
2400,00
813
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição
3300,00
814
acima de 10 000
até 50 000 instrumentos de medição
3900,00
815
acima de 50 000
até 150 000 instrumentos de medição
4800,00
816
acima de 150 000
instrumentos de medição
5700,00
817
Valor adicional para
inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e
bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos
de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para
verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos
de medição
600,00
821
Supervisão do
posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de
verificação de ensaio de amostragem realizado, por
lote
210,00
Outros
procedimentos de autorização e fiscalização
881
Autorização e dispensa com
base em itens específicos da regulamentação
metrológica
A
882
Supervisão de
serviços de reparo e manutenção
600,00
883
Supervisão de empresas que
fabricam instrumentos de medição e efetuam auto
verificação
1200,00
884
Supervisão de
dispositivos adicionais e auxiliares
123,00
885
Supervisão do
volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de
bebidas em estabelecimento do fabricante ou importador, cada
lote
A
886
Supervisão de
instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos
e plantes de acondicionamento de GLP
1200,00
887
Fornecimento de
certificados e tabelas
A
888
Fornecimento de
marca de auto verificação, cada 100 unidades
50,00
889
Fornecimento de
marca de reparo, cada 100 unidades
100,00
891
Fornecimento de
marca de verificação para posto de ensaio, cada 100
Unidades
50,00
Instruções gerais:
a inclusão de novos instrumentos regulamentados
observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora
de serviço: R$ 120,00 ( cento e vinte reais );
a alteração da periodicidade da verificação periódica
implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma
proporção do novo intervalo de verificação sobre o
atual;
para os códigos assinalados com a letra A e serviços
especiais os valores serão determinados por apropriação de custo,
observando o valor da hora de serviço de R$ 120,00 (cento e vinte
reais);
os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que
dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da
programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem
como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo
de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do
município sede do órgão metrológico ou da sua
regional;
os valores de exame de conformidade e perícia serão
idênticos aos de verificação periódica.
Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179
aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver
apresentação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão de
forma apropriada, com respectivo equipamento de
carregamento.
Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se
redução de 50% nos valores da tabela.
 
ANEXO
2
TABELA DE
TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção
1
Verificação, exame de conformidade e perícia (códigos 001
até 599)
Código
OBJETO
Valor R$
Verificação
Verificação
Periódica e
Eventual
Inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão
M3 ( peso comercial )
001
até 50
g
1,30
1,30
002
de 100 g até 1
kg
3,00
3,00
003
de 2 kg até 10
kg
5,20
5,20
004
de 20 kg até 50
kg
9,30
9,30
005
ajuste dos pesos
códigos 001a 004 com câmara de ajustagem
4,00
4,00
Pesos de precisão
ou peso da classe de exatidão M2 e M1
011
até 1kg e
quilate
4,40
4,40
012
de 2 kg até 10
kg
8,80
8,80
013
de 20 kg até 50
kg
15,00
15,00
015
ajuste dos pesos
códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem
6,90
6,90
Pesos da classe de
exatidão F2 e F1
021
até 50
g
9,90
9,90
022
de 100 g até 1
kg
15,30
15,30
023
de 2 kg até 10
kg
25,30
25,30
024
de 20 kg até 50
kg
37,60
37,60
025
ajuste dos pesos
códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem
13,30
13,30
Pesos da classe de
exatidão E2
031
até 50
g
34,50
34,50
032
de 100 g até 1
kg
42,40
42,40
033
de 2 kg até 50
kg
74,40
74,40
Instrumentos de medição de massa específica e
conteúdo
Observação: termômetros
incorporados serão calculados segundo o item específico da
tabela
051
Picnômetro (sem
escala)
43,90
43,90
052
Esfera de massa
específica
91,60
91,60
 
Densímetros para a
determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros)
ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para
determinação de densidade relativa
Com temperatura de
referência de 20 ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5
kg/m3
para 3 pontos de
ensaio
061
uma
unidade
18,70
18,70
062
cada unidade
seguinte
13,00
13,00
063
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
8,00
8,00
para 5 pontos de
ensaio
064
uma
unidade
25,70
25,70
065
cada unidade
seguinte
17,90
17,90
066
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
13,90
13,90
Densímetro com temperatura
de referência de 20 ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou
0,5 kg/m3
para 3 pontos de
ensaio
067
uma
unidade
30,30
30,30
068
cada unidade
seguinte
20,50
20,50
069
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
13,00
13,00
para 5 pontos de
ensaio
071
uma
unidade
37,30
37,30
072
cada unidade
seguinte
25,10
25,10
073
com apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
17,90
17,90
074
Densímetro com
outras temperaturas de referência do que 20 ºC
A
A
077
Indicador de teor
alcoólico - densímetro teor mínimo
30,30
10,10
078
Lactodensímetro
4,40
4,40
Medidas para avaliação de
cereais e sementes oleaginosas
091
de 250
ml
72,90
72,90
092
de
1L
116,60
116,60
093
Aparelho elétrico
para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas
através de medição por resistência ou condensador
106,90
106,90
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos
(a carga refere-se sempre a carga máxima
Max)
Instrumento da classe de
exatidão I ( especial)
101
até 5
kg
149,50
49,40
102
acima de 5
kg
189,80
62,60
 
Instrumento da classe de
exatidão I ( especial) com valores de divisão múltiplos e faixas
múltiplas
103
até 5
kg
158,60
52,00
104
acima de 5
kg
202,80
66,30
Instrumento de pesagem da
classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador
105
até 5
kg
51,30
16,90
106
acima de 5 kg até
50 kg
78,60
26,00
107
acima de 50 kg até
350 kg
137,80
45,50
sem dispositivo
indicador
108
até 5
kg
29,90
9,10
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com
dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas
múltiplas
109
até 5
kg
58,50
19,50
111
acima de 5 kg até
50 kg
88,40
29,90
112
acima de 50 kg até
350 kg
150,80
49,40
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo
indicador
121
até 5
kg
32,50
10,40
122
acima de 5 kg até
50 kg
66,30
22,10
123
acima de 50 kg até
350 kg
91,00
29,90
124
acima de 350 kg
até 1 500 kg
159,90
52,00
125
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
236,60
78,00
126
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
371,80
122,20
127
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
592,80
195,00
128
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
729,30
240,50
129
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
1.166,10
384,80
sem dispositivo indicador,
de plataforma decimal e pesos cursores
131
até 5
kg
16,90
5,20
132
acima de 5 kg até
50 kg
27,30
9,10
133
acima de 50 kg até
350 kg
54,60
18,20
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo
indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas
múltiplas
135
até 5
kg
42,90
14,30
136
acima de 5 kg até
50 kg
78,00
26,00
137
acima de 50 kg até
350 kg
104,00
33,80
138
acima de 350 kg
até 1 500 kg
184,60
61,10
139
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
271,70
89,70
141
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
425,10
140,40
142
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
698,10
230,10
143
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
874,90
288,60
144
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
1.398,80
461,50
Dispositivo
adicionais
145
cada memória de
dados eletrônica
19,50
6,50
146
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg
13,00
3,90
147
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50
kg
28,60
9,10
 
Observação:
Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de
ensaio de condição serão computados por apropriação.
Ensaio separado de célula de carga e dispositivo
indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a
célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo
indicador segundo código 146.
 
Instrumentos com vários
dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um
receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a
maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e
121 até 133
cada seguinte dispositivo
medidor de carga
151
acima de 50 kg até
350 kg
13,00
3,90
152
acima de 350 kg
até 1 500 kg
23,40
7,80
153
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg
35,10
11,70
154
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
57,20
19,50
155
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg
114,40
37,70
156
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg
191,10
62,40
157
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg
286,00
93,60
 
Instrumentos de pesagem da
classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional
aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio
dos padrões
 
Instrumentos de pesagem com
vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão
computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem
individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até
133
Instrumentos de pesagem automáticos
(a carga refere-se sempre a carga máxima
Max)
 
Observação:
Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não
automáticos serão computados os instrumentos de controle e
classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que
são apenas ensaiados estaticamente.
Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e
memórias de valor de medição.
 
Instrumentos automáticos
dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores
descontínuos ensaiados dinamicamente
161
até 10
kg
148,20
49,40
162
acima de 10 kg até
50 kg
184,60
61,10
163
acima de 50 kg até
250 kg
332,80
109,20
164
acima de 250 kg
até 500 kg
416,00
136,50
165
acima de 500 kg
até 2 900 kg
483,60
159,90
166
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg
683,80
227,50
167
acima de 12 000
kg
A
A
Instrumentos de pesagem de
controle e classificadores ensaiados dinamicamente
171
até 1
kg
219,70
72,80
172
acima de 1 kg até
10 kg
274,30
91,00
173
acima de 10
kg
369,20
122,20
178
Instrumentos para
pesagem contínua de produto (instrumentos
de esteira transportadora)
A
A
179
Pontes de pesagem
ferroviária
A
A
Instrumentos de
medição de comprimento
 
Metros comerciais e medidas
materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem
graduação
201
até 2
m
3,50
3,50
202
até 2 m , a partir
de 41 unidades
1,80
1,80
203
acima de 2 m até 5
m
12,00
6,00
204
acima de 5 m até
20 m
23,40
16,90
205
acima de 20
m
61,90
43,90
206
Metros de precisão
e medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma
ou várias graduações
56,20
39,90
 
Metros de precisão e medidas
materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou
várias graduações
207
até 20
m
127,60
127,60
208
acima de 20
m
258,70
258,70
211
Máquinas
industriais de medição de comprimento
109,50
77,70
212
Máquinas de
medição para venda de fios e cabos a varejo
62,40
20,80
213
a partir da
segunda unidade
44,80
14,80
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de
medição em veículos
221
Odômetros
28,60
28,60
222
Taxímetros
30,00
30,00
223
Exame preliminar
de taxímetro
8,00
224
Instrumentos de
medição de pressão de pneus
26,00
7,80
225
Instrumentos de medição de
gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição
comprimida de motores (opacímetros)
156,00
52,00
226
Instrumentos de
medição de gás de escape para determinação do conteúdo de
CO-,CO2-,HC e O2
234,00
78,00
 
Observação: Para códigos 225
e 226 instrumentos combinados serão computados como dois
instrumentos individuais
Instrumentos para supervisão pública do
transito
231
Medidor de carga
de roda, para carga de roda individual
104,40
34,50
232
Medidor de carga
de roda, para carga de roda aos pares
148,20
48,90
233
Instrumentos de
pesagem de veículos em movimento
A
A
234
Frenômetros
78,00
26,00
235
Medidores de
velocidade óticos e por radar
468,00
468,00
236
Medidores de
velocidade por sensores de superfície, cada faixa de
trânsito
312,00
312,00
237
Cronotacógrafos
109,20
109,20
238
a partir de 11
unidades
65,00
65,00
239
a partir de 101
unidades
48,70
48,70
241
com apresentação de no
mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade
33,20
33,20
242
Exame preliminar
de cronotacógrafo
14,80
243
Etilômetros
(bafômetros)
440,00
440,00
244
a partir de 11
unidades
325,00
325,00
245
a partir de 51
unidades
215,00
215,00
246
a partir de 101
unidades, com fornecimento de auxílio
135,00
135,00
Instrumentos de medição de temperatura
Faixa de temperatura de 0 ºC
até 100 ºC
251
um
termômetro
18,00
18,00
252
cada termômetro
seguinte
10,00
10,00
253
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
7,50
7,50
254
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
5,00
5,00
Faixa de temperatura de -60
ºC até 0 ºC e maior que 100 ºC até 200 ºC
255
um
termômetro
32,00
32,00
256
cada termômetro
seguinte
15,60
15,60
257
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
10,00
10,00
258
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
6,50
6,50
Faixa de temperatura de 200
ºC até 400 ºC
259
um
termômetro
45,00
45,00
261
cada termômetro
seguinte
23,00
23,00
262
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
16,00
16,00
263
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade
10,00
10,00
Termômetros em
densímetros
264
um
termômetro
13,00
13,00
265
cada termômetro
seguinte
6,50
6,50
266
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade
3,90
3,90
267
Termômetros com
quatro ou mais pontos de ensaio
A
A
Instrumentos de medição de volume
Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado
de repouso
301
Instrumentos de
medição (inclusive medidor descontínuo de volume)
29,90
9,10
Medidas de volume e
recipientes sem graduação
302
até 5
L
6,50
6,50
303
acima de 5 L até
50 L
15,60
15,60
304
acima de 50 L até
200 L
23,40
23,40
305
acima de 200 L até
1 000 L
37,70
37,70
306
acima de 1 000 L :
cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305)
33,80
33,80
 
Arqueação por transferência
de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para
um volume total
311
até 2
m3
 
488,00
312
acima de 2
m3 até 5 m3
 
831,00
313
acima de 5
m3 até 10 m3
 
1136,00
314
a partir de 10
m3 : ao código 313 cada adicional 10
m3
 
156,00
315
de 100
m3
 
2535,00
316
a partir de 100
m3 : ao código 315 cada adicional 100
m3
 
857,00
 
Arqueação geométrica de
tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de
canalização, para um volume total
321
até 50
m3
 
1560,00
322
acima de 50
m3 até 500 m3
 
2496,00
323
acima de 500
m3 até 5 000 m3
 
3744,00
324
acima de 5 000
m3 até 50 000 m3
 
5616,00
325
acima de 50 000
m3
 
8424,00
Teto
ou selo flutuante do tanque, para um volume total
331
até 50
m3
 
1040,00
332
acima de 50
m3 até 500 m3
 
1677,00
333
acima de 500
m3 até 5 000 m3
 
2418,00
334
acima de 5 000
m3 até 50 000 m3
 
2652,00
335
acima de 50 000
m3
 
3570,00
 
Arqueação geométrica de
tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de
canalização, para um volume total
341
até 25
m3
 
1560,00
342
acima de 25
m3 até 50 m3
 
1872,00
343
acima de 50
m3 até 75 m3
 
2340,00
344
acima de 75
m3 até 100 m3
 
2964,00
345
acima de 100
m3 até 200 m3
 
4056,00
346
acima de 200
m3
 
4680,00
Arqueação de planta de
canalização de tanque
347
até 5
tanques
3744,00
348
acima de 5
tanques, por tanque
624,00
Arqueação de
tanques esféricos
351
até 1 000
m3
 
3446,00
352
acima de 1 000
m3 até 5 000 m3
 
3917,00
353
acima de 5 000
m3
 
4543,00
Arqueação de tanques de
embarcação
354
até 50
m3
 
5014,00
355
acima de 50
m3 até 100 m3
 
5327,00
356
acima de 100
m3 até 200 m3
 
6894,00
357
acima de 200
m3 até 1 000 m3
 
8772,00
358
acima de 1 000
m3
 
10654,00
359
Medidor automático
de nível de líquidos para tanques fixos de
armazenagem
161,20
113,10
 
Caminhões e vagões tanque e
recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de
medição, para um volume
361
até 4 000
L
52,00
52,00
362
acima de 4 000 L
até 6 000 L
61,20
61,20
363
acima de 6 000 L
até 8 000 L
81,60
81,60
364
acima de 8 000 L
até 10 000 L
102,00
102,00
365
acima de 10 000 L
até 20 000 L
204,20
204,20
366
acima de 20 000 L
até 40 000 L
315,60
315,60
367
acima de 40 000
L
624,00
624,00
Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto
água
Instalação de medição
(medidores volumétricos)
371
Instalação de
medição de óleo lubrificante até 20 L/min
78,00
26,00
Bomba
medidora para combustíveis
372
acima de 20 L/min
até 100 L/min
101,40
32,50
373
acima de 100 L/min
até 500 L/min
123,50
41,60
Instalação de medição em veículos tanque para óleo
mineral
374
até 500
L/min
371,80
122,20
375
acima de 500
L/min
499,20
165,10
Observação: veículos tanque
no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a
385
Instalação de medição de leite
376
acima de 100 L/min
até 500 L/min
262,60
86,70
377
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min
347,00
115,00
Outras
instalações de medição
381
até 100
L/min
188,50
62,10
382
acima de 100 L/min
até 500 L/min
423,80
140,40
383
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min
743,60
245,70
384
acima de 1 000
L/min até 5 000 L/min
1056,90
348,40
385
acima de 5 000
L/min
1378,00
455,00
Instrumentos de medição para fluxo de água fria
(Hidrômetros)
Medidor de fluxo ou de
deslocamento com uma vazão nominal Qn
391
até 6
m³/h
9,00
3,00
392
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
12,00
5,00
393
acima de 10 m³/h
até 50 m³/h
30,00
10,00
394
acima de 50 m³/h
até 100 m³/h
75,00
25,00
com apresentação
de no mínimo 10 unidades
395
até 6
m³/h
8,00
2,50
396
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
12,00
4,00
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
397
até 6
m³/h
5,00
2,00
398
acima de 6 m³/h
até 10 m³/h
9,00
3,00
399
dispositivo de
comutação de medidores de água ligados
80,00
26,00
Instrumentos de medição para gás
 
Medidor de volume de gás (
exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de
temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de
gás)
401
até 10
m³/h
12,00
4,00
402
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h
27,00
8,80
403
acima de 40 m³/h
até 100 m³/h
52,90
17,70
404
acima de 100 m³/h
até 650 m³/h
128,30
42,70
405
acima de 650 m³/h
até 2500 m³/h
226,20
75,50
com apresentação
de no mínimo 30 unidades
406
até 10
m³/h
9,50
3,10
407
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h
20,80
6,90
com
apresentação de no mínimo 300 unidades
408
até 10
m³/h
7,40
2,50
411
Bomba medidora
para GNC
312,00
312,00
Instrumentos de medição médicos
 
Instrumentos de pesagem
classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes
ou cadeira para doentes), para uma carga máxima
451
até 25
kg
49,10
49,10
452
acima de 25 kg até
200 kg
74,10
74,10
453
acima de 200
kg
122,20
122,20
a partir da segunda unidade
com fornecimento de auxílio
454
até 25
kg
19,60
19,60
455
acima de 25 kg até
200 kg
29,50
29,50
456
acima de 200
kg
60,80
60,80
457
Instrumentos de
pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento,
no órgão metrológico
6,50
6,50
Termômetro de liquido em
vidro médico com dispositivo de máxima
458
um
termômetro
1,00
459
a partir de 51
unidades
0,60
461
com apresentação
de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade
0,30
462
com apresentação
de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade
0,10
472
Esfigmomanômetro
no órgão metrológico ou no fabricante
6,90
6,90
473
a partir de 11
unidades
4,10
4,10
474
a partir de 101
unidades
3,20
3,20
475
com apresentação
de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade
2,20
2,20
476
Esfigmomanômetro
no local de uso
26,00
477
a partir da
segunda unidade
11,20
Instrumentos de medição para
eletricidade
Medidor de eletricidade
diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV
de tensão nominal
Medidor monofásico de
corrente alternada
481
com apresentação
de menos que 20 unidades
27,60
9,60
482
com apresentação
de no mínimo 20 unidades
17,40
6,10
483
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
15,30
5,30
484
com apresentação
de no mínimo 1 000 unidades
13,00
4,50
Medidor polifásico de
corrente alternada
485
com apresentação
de menos que 20 unidades
34,60
11,60
486
com apresentação
de no mínimo 20 unidades
23,10
7,80
487
com apresentação
de no mínimo 100 unidades
19,20
6,30
488
com apresentação
de no mínimo 1 000 unidades
16,80
5,60
489
Medidor
transformador de medição
30,80
30,80
 
Observação:
Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de
medidores base (composto de um dispositivo de medição e um
totalizador de tarifa).
Para medidor combinado, direto ou como medidor
transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou
reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada
medidor base completo.
Dispositivos adicionais para
medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e
dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal
de medição
491
em ensaio
metrológico
10,30
3,40
492
em controle de
funções
3,50
1,30
493
Dispositivo de
medição de excesso de consumo de energia
10,30
3,40
Ensaios adicionais em
medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
494
ponto de ensaio
metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia,
entrada e saída de impulso) cada ensaio
10,30
3,40
495
controle de função adicional
outras características ( ex. bloqueio de retrocesso, comando de
saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de
dados, indicador eletrônico) cada característica
3,50
1,30
Outros instrumentos de medição
501
Manômetros
35,60
11,70
502
Instrumento de
medição multidimensional
A
A
503
Medidor de nível
de som
478,40
157,30
504
Caminhões para
carga sólida
56,90
56,90
505
Instrumento de
medição especiais
A
A
Seção
2
Outras
atividades ( códigos 801 até 899 )
Autorização de postos de ensaio
 
Autorização oficial de
postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás,
água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma
presumível quantidade de ensaio anual
801
até 4 000 instrumentos de
medição ou até duas bancadas de ensaio
2000,00
802
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de
ensaio
2800,00
803
acima de 10 000
até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de
ensaio
3600,00
804
acima de 50 000 até 150 000
instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de
ensaio
4500,00
805
acima de 150 000
instrumentos de medição
5200,00
 
Observação:
Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor
básico para cada um tipo de instrumento de medição.
Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento
de medição, também autorização para dispositivo adicional, será
computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e
807.
O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para
conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para
isso será computado valor adicional por apropriação de
custos.
Autorização suplementar ou
uma outra modificação no posto de ensaio
806
para substancial extensão da
autorização metrológica ou outra modificação
1400,00
807
para inferior
extensão da autorização metrológica ou outra
modificação
750,00
Observação: modificações
insignificantes não são para computar
Inspeção de postos de ensaio oficialmente
autorizados
 
Observação:
Os valores serão computados por ano e cada local de
serviço.
O custo para a verificação dos meios de ensaio em
adequado prazo não estão incluídos nos valores.
 
Valor para a inspeção
incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de
ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição
verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com
uma quantidade de ensaio anual
811
até 1 500
instrumentos de medição
1800,00
811
até 1 500
instrumentos de medição
1800,00
812
acima de 1 500 até
4 000 instrumentos de medição
2750,00
813
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição
3500,00
814
acima de 10 000
até 50 000 instrumentos de medição
4500,00
815
acima de 50 000
até 150 000 instrumentos de medição
6000,00
816
acima de 150 000
instrumentos de medição
7500,00
817
Valor adicional para
inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e
bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos
de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para
verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos
de medição
750,00
821
Supervisão do posto de
ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de
ensaio de amostragem realizado, por lote
250,00
Outros procedimentos de autorização e
fiscalização
881
Autorização e
dispensa com base em itens específicos da
regulamentação metrológica
A
882
Supervisão de
serviços de reparo e manutenção
750,00
883
Supervisão de empresas que
fabricam instrumentos de medição e efetuam auto
verificação
1500,00
884
Supervisão de
dispositivos adicionais e auxiliares
150,00
885
Supervisão do volume de
enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em
estabelecimento do fabricante ou importador, cada lote
A
886
Supervisão de
instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos
e plantes de acondicionamento de GLP
1500,00
887
Fornecimento de
certificados e tabelas
A
888
Fornecimento de
marca de auto verificação, cada 100 unidades
50,00
889
Fornecimento de
marca de reparo, cada 100 unidades
100,00
891
Fornecimento de
marca de verificação para posto de ensaio, cada 100
unidades
50,00
1. Instruções
gerais:
a inclusão de novos instrumentos regulamentados
observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora
de serviço: R$ 156,00 ( cento e cinqüenta e seis reais
);
a alteração da periodicidade da verificação periódica
implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma
proporção do novo intervalo de verificação sobre o
atual;
para os códigos assinalados com a letra A e serviços
especiais os valores serão determinados por apropriação de custo,
observando o valor da hora de serviço de R$ 156,00;
os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que
dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da
programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem
como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo
de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do
município sede do órgão metrológico ou da sua
regional;
os valores de exame de conformidade e perícia serão
idênticos aos de verificação periódica.
Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179
aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver
representação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão
de forma apropriada, com respectivo equipamento de
carregamento.
 
Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se
redução de 50% nos valores da tabela.