10.830, De 23.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades
dos veículos de duas e de três rodas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 61 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
61...................................................
§ 1o
...................................................
...................................................
II -
...................................................
a)
...................................................
1) 110 (cento e dez)
quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
..................................................." (NR)
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
(VETADO)
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Olívio  de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.12.2003