10.832, De 29.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera o § 1o e o
seu inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24
de dezembro de 1996, e o art. 2o da Lei
no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõem
sobre o Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
      Art.
1o O § 1o e o seu inciso II do
art. 15 da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15.
.........................................................
§ 1o O montante
da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por
cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em
90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em
cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte
forma:
.........................................................
II  Quota Estadual e Municipal,
correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que
será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
financiamento de programas, projetos e ações do ensino
fundamental.
........................................................." (NR)
      Art.
2o O art.
2o da Lei no 9.766, de 18 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o §
1o e seu inciso II do art. 15 da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será
integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de
forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino
fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo
censo educacional realizado pelo Ministério da Educação." (NR)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
        Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003