10.836, De 9.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE
2004.
Regulamento
Conversão da MPv
nº 132, de 2003
Cria o Programa
Bolsa Família e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa
Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com
condicionalidades.
        Parágrafo único. O Programa
de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de
renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela
Lei nº 10.219, de 11
de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação
- PNAA, criado pela Lei n
o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela
Medida Provisória n
o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás,
instituído pelo Decreto
nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do
Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho
de 2001.
        Art. 2o
Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto
em regulamento:
        I -  o benefício básico,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza;
        II - o benefício
variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze)
anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
       II - o benefício variável,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças
entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago
até o limite de três benefícios por família; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
        III - o
benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema
pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre
dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois
benefícios por família. (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       II - o
benefício variável, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em
sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12
(doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o
limite de 3 (três) benefícios por família; (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        III - o benefício variável,
vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em
sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios
por família.  (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o  
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I - família, a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
       II - nutriz, a mãe que esteja amamentando
seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite
materno seja o principal alimento; (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).
        III - renda familiar mensal,
a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda, nos termos do
regulamento.
        § 2o O valor do benefício mensal
a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$
50,00 (cinqüenta reais).
        § 3o O valor do benefício mensal
a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com
renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).
        § 4o A família beneficiária da
transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber,
cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II do caput ,
observado o limite estabelecido no § 3o
.
        § 5o A família cuja renda per
capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o
limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o
benefício a que se refere o inciso II do caput , de acordo com sua
composição, até o limite estabelecido no § 3o
.       § 2o  O valor do benefício
básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido
a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00
(sessenta reais). (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de
2007)
       
§ 3o  Serão concedidos a famílias com renda
familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais),
dependendo de sua composição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
        I - o
benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
        II - o
benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00
(trinta reais). (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
§ 4o  Os benefícios financeiros previstos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites
fixados nos citados incisos II e III. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
§ 5o  A família cuja renda familiar mensal per
capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no §
2o e no § 3o receberá
exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses
incisos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       § 2o  O valor do benefício básico
será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a
famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00
(sessenta reais). (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
       
§ 3o  Serão concedidos a famílias com renda
familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais),
dependendo de sua composição:  (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        I - o benefício variável no
valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        II - o
benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00
(trinta reais). (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
       
§ 4o  Os benefícios financeiros previstos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites
fixados nos citados incisos II e III. (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
       
§ 5o  A família cuja renda familiar mensal per
capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no §
2o e no § 3o deste artigo
receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos
II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados
nesses incisos. (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 6o Os
valores dos benefícios e os valores referenciais para
caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que
tratam os §§  2o e  3o poderão
ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica
socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido
o disposto no parágrafo único do art. 6º .
        § 7o Os
atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo
único do art. 1º , à medida que passarem a receber os benefícios do
Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles
programas.
        § 8o
Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela
do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias
dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás
que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família,
exceda o limite máximo fixado neste artigo.
        § 9o O
benefício a que se refere o § 8o será mantido até
a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos
beneficiários que lhe deram origem.
        § 10. O Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o
cumprimento dos critérios de que trata o § 2o ,
nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência
reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do
benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites
orçamentários e financeiros.
        § 11. Os benefícios a que se referem os incisos I e
II do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético
bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva
identificação do responsável mediante o Número de Identificação
Social - NIS, de uso do Governo Federal.
        § 12. Os benefícios poderão, também, ser pagos por
meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de
resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
       
§ 11.  Os benefícios a que se referem
os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos,
mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela
Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do
responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso
do Governo Federal. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de
2007)
       
§ 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes
modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco
Central do Brasil: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
I - contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
II - contas especiais de depósito à vista; (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
III - contas contábeis; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
§ 11.  Os benefícios a que se referem os
incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente,
por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa
Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável,
mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo
Federal. (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das
seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas
pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada
pela Lei nº 11.692, de 2008)
       
I  contas-correntes de depósito à
vista; (Incluído pela
Lei nº 11.692, de 2008)
       
II - contas especiais de depósito à
vista; (Incluído pela
Lei nº 11.692, de 2008)
       III - contas contábeis; e (Incluído pela
Lei nº 11.692, de 2008)
       
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 13. No caso de créditos de
benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do
prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos
reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.
        § 14. O pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à
mulher, na forma do regulamento.
       
Art. 3o A concessão dos benefícios dependerá do
cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame
pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de
saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em
estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas
em regulamento.
       
Parágrafo único.  O acompanhamento da
freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III
do art. 2o
considerará
setenta
e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no
inciso VI do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. (Incluído pela
Medida Provisória nº 411, de 2007)
       
Parágrafo único.  O acompanhamento da freqüência escolar
relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art.
2o desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.  
(Incluído pela
Lei nº 11.692, de 2008)
       
Art. 4o Fica criado, como órgão de assessoramento
imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de
formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas
e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa
Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover a emancipação das
famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição
e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
       Art. 5o O
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará
com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa,
compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento
das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de
monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a
definição das formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação
entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
        Art. 6o As
despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações
alocadas nos programas federais de transferência de renda e no
Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º ,
bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da
União que vierem a ser consignadas ao Programa.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do
Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias
existentes.
        Art. 7o
Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover
os atos administrativos e de gestão necessários à execução
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos
programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento
Único mencionados no parágrafo único do art. 1º .
        § 1o
Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e
de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em
caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços
prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o
gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos
Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo
Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, observada orientação emanada da
Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos
beneficiários e respectivos benefícios.
        § 2o No
exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos
Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás
continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos
respectivos Ministérios e órgãos responsáveis.
        § 3o No
exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de
transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no
parágrafo único do art. 1º , serão descentralizadas para o órgão
responsável pela execução do Programa Bolsa Família.
       
Art. 8o A execução e a gestão do Programa Bolsa
Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma
descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes
federados, observada a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
§ 1o  A execução e a gestão
descentralizadas referidas no caput serão implementadas
mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e
Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 2o  Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual,
distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo
Poder Executivo, e destinado a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - medir
os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do
gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de
cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na
articulação intersetorial, na implementação das ações de
desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e
execução de procedimentos de controle; (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - incentivar a
obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
distrital e municipal do Programa; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - calcular o
montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título
de apoio financeiro. (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 3o  A União transferirá,
obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa
Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices
mínimos no IGD. (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 4o  Para a execução do previsto
neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará: (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - os
procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa
Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - os instrumentos, parâmetros
e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão
em âmbito estadual, distrital e municipal; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - os
procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da
execução do Programa Bolsa Família pelos entes
federados. (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 5o  Os resultados alcançados pelo
ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na
forma do § 2o, inciso I, serão considerados como
prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 6o  Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas
instâncias de controle social, previstas no art.
9o, e em caso de não aprovação, os recursos
financeiros transferidos na forma do § 3o deverão
ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de
Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo
Federal.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 7o  O montante total dos recursos
de que trata o § 3o não poderá exceder a três por
cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de
benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo
fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de
recursos para cada ente federado.(Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§
1o  A execução e a gestão descentralizadas
referidas no caput
serão implementadas
mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o 
Fica instituído o Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para
utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos
parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado
a: (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
I - medir os resultados da
gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual,
distrital ou municipal na execução
dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios
e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na
implementação das ações de desenvolvimento das famílias
beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de
controle; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
II - incentivar a obtenção de
resultados qualitativos na
gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
III - calcular o montante de
recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio
financeiro. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o  A União
transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao
Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de
gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem
índices mínimos no IGD. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o  Para a
execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal
regulamentará: (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
I - os procedimentos e as
condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família,
incluindo as obrigações dos entes respectivos; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
II - os instrumentos,
parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da
qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal;
e (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
III - os procedimentos e
instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa
Bolsa Família pelos entes federados. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5o  Os
resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa
Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do §
2o serão considerados como prestação de contas
dos recursos transferidos. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas
prestações de contas às respectivas instâncias de controle social,
previstas no art. 9o, e, em caso de não
aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do §
3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao
respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Federal. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 7o  O
montante total dos recursos de que trata o § 3o
não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária
total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa
Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros
mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.
(Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
        Art. 9o O
controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão
realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê
instalado pelo Poder Público municipal, na forma do
regulamento.
        Parágrafo único. A função
dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é
considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma
remunerada.
       Art.
10. O art. 5º da Lei
nº 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 5º As despesas com o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive
oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído
pelo art. 79 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
        Art. 11. Ficam vedadas as
concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a
que se refere o parágrafo único do art. 1º .
        Art. 12. Fica atribuída à
Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa
Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas
com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
        Art. 13. Será de acesso
público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do
Programa a que se refere o caput do art. 1º .
        Parágrafo único. A relação a
que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de
acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
       Art.
14. A autoridade responsável pela organização e manutenção do
cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou
informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com
o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a
entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
        § 1o Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância
recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo,
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento)
ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
        § 2o Ao
servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que
concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se,
nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior
ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente,
até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
        Art. 15. Fica criado no
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um
cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa
Família.
        Art. 16. Na gestão do
Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a legislação
mencionada no parágrafo único do art. 1º , observadas as diretrizes
do Programa.
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de janeiro de
2004; 183 o da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.1.2004