10.839, De 5.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 138, de 2003
Altera e acresce dispositivo à Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  A Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 103.  É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
........................................................................"
(NR)
"Art. 103-A.  O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o  No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o  Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)
       
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004, 183º da
Independência e 116º da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  6.2.2004