10.841, De 18.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.841, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 137, de 2003
Autoriza a União a permutar
Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 137, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica a União autorizada, até 31
de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência
econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos
ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida
Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999,
na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros
Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características,
mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado,
que originou a emissão dos Certificados Financeiros do
Tesouro.       Art. 1o  Fica a União
autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a
equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro
emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na
modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados
Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante
aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que
originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 396-2007)
       Art. 1o  Fica a União
autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a
equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro
emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na
modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados
Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante
aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que
originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.
(Redação
dada pela Lei nº 11.651, de 2008)
       Art. 1o  Fica a União autorizada,
até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência
econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos
ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e
inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as
mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado
entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados
Financeiros do Tesouro. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 450, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.943, de 2009)
       Art. 1o  Fica a União autorizada,
até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência
econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos
ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e
inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as
mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado
entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados
Financeiros do Tesouro. (Redação dada
pela Lei nº 11.943, de 2009)
        Art. 2o  A
permuta a que se refere o art. 1o somente poderá
ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o
Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo
que:
        I - os Certificados
Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art.
1o deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao
custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou
caixa de previdência estadual;
        II - o Estado
deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa
original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na
permuta a que se refere o art. 1o, incluídos os
juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios
dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante
utilização dos valores financeiros provenientes de participações
governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties,
participações especiais e compensações financeiras.
       II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no
mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do
Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art.
1o, incluídos os juros e as atualizações
monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos
Certificados Financeiros do Tesouro. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 396-2007)
       II -
o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de
caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados
na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei,
incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos
mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do
Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos
valores financeiros provenientes de participações governamentais
obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e
compensações financeiras e Fundo de Participação dos
Estados. (Redação dada
pela Lei nº 11.651, de 2008)
       
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 18 de
fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  19.2.2004