10.843, De 27.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.843, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 136, de 2003
Acrescenta artigo à Lei
no 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica  CADE em Autarquia e
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 8.884, de 11 de
junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 81-A. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica  CADE poderá efetuar, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado
o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze)
meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas
competências institucionais, limitando-se ao número de 30
(trinta).
Parágrafo único. A contratação
referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua
duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro
de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado,
compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente,
análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas."
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de fevereiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
JOÃO PAULO CUNHA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  1º.3.2004