10.847, De 15.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.847, DE 15 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 145, de 2003
Autoriza a criação da Empresa de
Pesquisa Energética  EPE e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma
definida no inciso II do art.
5o do Decreto-Lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967, e no art. 5o
do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de
1969, denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
        Art. 2o A
Empresa de Pesquisa Energética - EPE tem por finalidade prestar
serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o
planejamento do setor energético, tais como energia elétrica,
petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes
energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
        Parágrafo único. A EPE terá
sede e foro na Capital Federal e escritório central no Rio de
Janeiro e prazo indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou
dependências em outras unidades da Federação.
        Art.
3o A União integralizará o capital social da EPE
e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de
capitalização.
        Parágrafo único. A
integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens
móveis ou imóveis.
        Art. 4o
Compete à EPE:
        I - realizar estudos e
projeções da matriz energética brasileira;
        II - elaborar e publicar o
balanço energético nacional;
        III - identificar e
quantificar os potenciais de recursos energéticos;
        IV - dar suporte e
participar das articulações relativas ao aproveitamento energético
de rios compartilhados com países limítrofes;
        V - realizar estudos para a
determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais
hidráulicos;
        VI - obter a licença prévia
ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às
licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de
transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE;
        VII - elaborar estudos
necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da
geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo
prazos;
        VIII - promover estudos para
dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de
hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência
sustentável;
        IX - promover estudos de
mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo,
seus derivados e produtos petroquímicos;
        X - desenvolver estudos de
impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para
os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
        XI - efetuar o
acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade
realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
        XII - elaborar estudos
relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de
gás natural no Brasil;
        XIII - desenvolver estudos
para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de
fontes renováveis;
        XIV - dar suporte e
participar nas articulações visando à integração energética com
outros países;
        XV - promover estudos e
produzir informações para subsidiar planos e programas de
desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive,
de eficiência energética;
        XVI - promover planos de
metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia,
podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
        XVII - promover estudos
voltados para programas de apoio para a modernização e capacitação
da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no
esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a
expansão do setor energético; e
        XVIII - desenvolver estudos
para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.
       XIX - elaborar e publicar estudos de inventário do
potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas,
aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela
Lei nº 11.943, de 2009)
        Parágrafo único. Os estudos
e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o
planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e
Energia, no âmbito da política energética nacional.
        Art. 5o
Constituem recursos da EPE:
        I - rendas ou emolumentos
provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
        II - ressarcimento, nos
termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no
desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia
hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos
hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para
obtenção de licença prévia;
        III - produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concurso público;
        IV - recursos provenientes
de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
        V - rendimentos de
aplicações financeiras que realizar;
        VI - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
        VII - rendas provenientes de
outras fontes.
        Art. 6o É
dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou
entidades da administração pública com vistas na realização de
atividades integrantes de seu objeto.
        Art. 7o
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EPE.
        Art. 8o A
EPE será administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição
contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
        Art. 9o O
Conselho de Administração será constituído:
        I - de 1 (um) Presidente,
indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
        II - do Presidente da
Diretoria Executiva;
        III - de 1 (um) Conselheiro,
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
        IV - de 3 (três)
Conselheiros, indicados conforme regulamento.
        § 1o O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
        § 2o As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
        § 3o O
quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
        Art. 10. A Diretoria
Executiva será constituída de 1 (um) Presidente e de 4 (quatro)
Diretores.
        Parágrafo único. O
Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as
diretrizes institucionais emanadas do Conselho de
Administração.
        Art. 11. A EPE terá um
Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos
suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas
reconduções.
        § 1o O
Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois)
meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
        § 2o As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
        § 3o As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um)
membro.
        Art. 12. O Conselho
Consultivo da EPE é composto por:
        I - 5 (cinco) representantes
do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1
(um) de cada região geográfica do país;
        II - 2 (dois) representantes
dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração
hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;
        III - representante dos
transmissores de energia elétrica;
        IV - representante dos
distribuidores de energia elétrica;
        V - representante das
empresas distribuidoras de combustível;
        VI - representante das
empresas distribuidoras de gás;
        VII - representante dos
produtores de petróleo;
        VIII - representante dos
produtores de carvão mineral nacional;
        IX - representante do setor
sucroalcooleiro;
        X - representante dos
empreendedores de fontes alternativas de energia;
        XI - 4 (quatro)
representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um)
representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1
(um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos
consumidores residenciais; e
        XII - representante da
comunidade científica com especialização na área energética.
        Parágrafo único. O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) de seus membros.
        Art. 13. As competências do
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e do Conselho Consultivo da EPE, bem como as hipóteses de
destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão
estabelecidas em regulamento próprio.
        Art. 14. O regime jurídico
do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
respectiva legislação complementar.
        Art. 15. A contratação de
pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
        § 1o Para
fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas
referidas no art.
1o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal técnico
e administrativo por tempo determinado.
        § 2o
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da EPE.
        § 3o As
contratações a que se refere o § 1o observarão o
disposto no caput do art. 3o,
no art.
6o, no inciso II do art.
7o e nos arts. 9o e
12 da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não
poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data da instalação da EPE.
       §
4o É autorizada a EPE a estabelecer convênios de
cooperação técnica com entidades da administração direta e
indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e
administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
        Art. 16. Fica autorizada a
EPE a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos
da legislação vigente.
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília,  15  de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.3.2004