10.848, De 15.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.848, DE 15 DE MARÇO DE
2004.
Vide texto
compilado
Conversão da MPv
nº 144, de 2003
Dispõe sobre a comercialização de
energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20
de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho
de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de
1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000,
10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
comercialização de energia elétrica entre concessionários,
permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia
elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema
Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada
ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual,
observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo,
deverá dispor sobre:
        I - condições gerais e
processos de contratação regulada;
        II - condições de
contratação livre;
        III - processos de definição
de preços e condições de contabilização e liquidação das operações
realizadas no mercado de curto prazo;
        IV - instituição da
convenção de comercialização;
        V - regras e procedimentos
de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio
internacional de energia elétrica;
        VI - mecanismos destinados à
aplicação do disposto no art. 3o,
inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, por descumprimento do previsto neste artigo;
        VII - tratamento para os
serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de
transmissão;
        VIII - mecanismo de
realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
        IX - limites de contratação
vinculados a instalações de geração ou à importação de energia
elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;
        X - critérios gerais de
garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o
equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e
modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE; e
        XI - mecanismos de proteção
aos consumidores.
        § 1o A
comercialização de que trata este artigo será realizada nos
ambientes de contratação regulada e de contratação livre.
        § 2o
Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica
por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço
público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art.
2o desta Lei, e o fornecimento de energia
elétrica para o mercado regulado.
        § 3o A
contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante
operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os
agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores
e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às
condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta
Lei.
        § 4o Na
operação do Sistema Interligado Nacional  SIN, serão
considerados:
        I - a otimização do uso dos
recursos eletroenergéticos para o atendimento aos requisitos da
carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o
despacho das usinas;
        II - as necessidades de
energia dos agentes;
        III - os mecanismos de
segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de
deficit de energia;
        IV - as restrições de
transmissão;
        V - o custo do
deficit de energia; e
        VI - as interligações
internacionais.
        § 5o Nos
processos de definição de preços e de contabilização e liquidação
das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão
considerados intervalos de tempo e escalas de preços previamente
estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico
da energia elétrica, observando inclusive os seguintes fatores:
        I - o disposto nos incisos I
a VI do § 4o deste artigo;
        II - o mecanismo de
realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; e
        III - o tratamento para os
serviços ancilares de energia elétrica.
        § 6o A
comercialização de que trata este artigo será realizada nos termos
da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:
        I - as obrigações e os
direitos dos agentes do setor elétrico;
        II - as garantias
financeiras;
        III - as penalidades; e
        IV - as regras e
procedimentos de comercialização, inclusive os relativos ao
intercâmbio internacional de energia elétrica.
        § 7o Com
vistas em assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de
fornecimento e modicidade de tarifas e preços, o Conselho Nacional
de Política Energética  CNPE proporá critérios gerais de garantia
de suprimento, a serem considerados no cálculo das energias
asseguradas e em outros respaldos físicos para a contratação de
energia elétrica, incluindo importação.
        § 8o A
comercialização de energia elétrica de que trata este artigo será
feita com a observância de mecanismos de proteção aos consumidores,
incluindo os limites de repasses de custo de aquisição de energia
elétrica de que trata o art. 2o desta Lei.
        § 9o As
regras de comercialização previstas nesta Lei aplicam-se às
concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, de
distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as
empresas sob controle federal, estadual ou municipal.
        Art. 2o As
concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional  SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu
mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação,
conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes
estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:
        I - mecanismos de incentivo
à contratação que favoreça a modicidade tarifária;
        II - garantias;
        III - prazos de antecedência
de contratação e de sua vigência;
        IV - mecanismos para
cumprimento do disposto no inciso VI do art.
2o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, acrescido por esta Lei;
        V - condições e limites para
repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os
consumidores finais;
        VI - mecanismos para a
aplicação do disposto no art. 3o,
inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, por descumprimento do previsto neste artigo.
        § 1o Na
contratação regulada, os riscos hidrológicos serão assumidos
conforme as seguintes modalidades contratuais:
        I - pelos geradores, nos
Contratos de Quantidade de Energia;
        II - pelos compradores, com
direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, nos
Contratos de Disponibilidade de Energia.
        § 2o  A
contratação regulada de que trata o caput deste artigo
deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados
Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado 
CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de
geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas
do serviço público de distribuição, devendo ser observado o
seguinte:
        I - as distribuidoras serão
obrigadas a oferecer garantias;
        II - para a energia elétrica
proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de
entrega no ano subseqüente ao da licitação e prazo de suprimento de
no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) anos;
        III - para a energia
elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, início de
entrega no 3o (terceiro) ou no
5o (quinto) ano após a licitação e prazo de
suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco)
anos.
       IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá
ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de
reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos
compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos,
de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        § 3o
Excetuam-se do disposto no § 2o deste artigo as
licitações de compra das distribuidoras para ajustes, em
percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que não
poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo
prazo máximo de suprimento será de 2 (dois) anos.
        § 4o Com
vistas em assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas
para o consumidor final será função do custo de aquisição de
energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, e estabelecido
com base nos preços e quantidades de energia resultantes das
licitações de que trata o § 2o deste artigo,
ressalvada a aquisição de energia realizada na forma do §
8o deste artigo.
        § 5o Os
processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto
neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento
para:
        I - energia elétrica
proveniente de empreendimentos de geração existentes;
       
II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e
        III - fontes
alternativas.
       § 6o
Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o
início de processo público licitatório para a expansão e
comercialização da oferta de energia elétrica:  (Redação dada
pela Lei nº 11.943, de 2009)
        I - não sejam detentores de
outorga de concessão, permissão ou autorização; ou
        II - sejam parte de
empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação,
restrito ao acréscimo de capacidade.
       §
7o A licitação para a expansão da oferta de
energia prevista no inciso II do § 5o deste artigo
deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações,
sendo vedada a participação de empreendimentos de geração
existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta
Lei.
       §
7o A licitação para a expansão da oferta de
energia prevista no inciso II do § 5o deste
artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou
ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de
geração existentes, ressalvado o disposto no  §
7o-A. (Redação dada
pela Lei nº 11.943, de 2009)       
       §
7o-A. Poderão participar das licitações, para
expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que
tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão
oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes
requisitos: 
        I  não tenham entrado em operação comercial;
ou 
        II - (VETADO) 
(Incluído pela
Lei nº 11.943, de 2009)
        § 8o  No
atendimento à obrigação referida no caput deste artigo de
contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser
considerada a energia elétrica:
        I - contratada pelas
concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de
distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta
Lei; e
        II - proveniente de:
        a) geração distribuída,
observados os limites de contratação e de repasse às tarifas,
baseados no valor de referência do mercado regulado e nas
respectivas condições técnicas;
        b) usinas que produzam
energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais
hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa
de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;
ou
        c) Itaipu
Binacional.
       c) Itaipu Binacional; ou (Redação dada
pela Lei nº 12.111, de 2009)
        d) Angra 1 e 2, a
partir de 1o de janeiro de 2013. (Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)
        § 9o No
processo de licitação pública de geração, as instalações de
transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser
consideradas como parte dos projetos de geração, não podendo os
seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.
        § 10.  A energia elétrica
proveniente dos empreendimentos referidos no inciso II do §
8o deste artigo não estará sujeita aos
procedimentos licitatórios para contratação regulada previstos
neste artigo.
        § 11.  As licitações para
contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão
reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, observado o disposto no art. 3o-A da
Lei no   9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente
ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE.
        § 12.  As
concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço
público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado
próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a
adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa
regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas
promovido ou na forma prevista neste artigo.
       § 12.
As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço
público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado
próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a
adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa
regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas
promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação
pública poderão participar concessionárias, permissionárias,
autorizadas de geração e comercializadoras. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de
2004)
        § 13. Nas licitações
definidas no § 3o deste artigo poderão participar
os concessionários, permissionários e autorizados de geração e
comercialização.
        § 14. A ANEEL deverá
garantir publicidade aos dados referentes à contratação de que
trata este artigo.
        § 15. No exercício do poder
regulamentar das matérias deste art. 2o, será
observado o disposto no art. 1o desta Lei.
      § 16. Caberá à Aneel
dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia
elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em
contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás
natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de
eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do
art. 3o da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996. (Incluído pela
Lei nº 11.943, de 2009)
        §
17. No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a
Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos
acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes
envolvidos, no limite de suas responsabilidades.
(Incluído pela
Lei nº 11.943, de 2009)
       §
18.  Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das
questões de que trata o § 16 deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)
        Art. 3o  O
Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser
contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado
nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração
que integrarão, a título de referência, o processo licitatório de
contratação de energia.
        § 1o
  Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de
geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de
distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados
nos arts. 15 e
16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão
informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária
para atendimento a seu mercado ou sua carga.
        § 2o No
edital de licitação para novos empreendimentos de geração elétrica,
poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser
destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser
destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação
livre.
       § 3o Com vistas em garantir a
continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder
Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser
contratada. (Regulamento).
       
Art. 3o-A  Os custos
decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o
art. 3o desta Lei, contendo, dentre outros, os
custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão
rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do
Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores
referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, e no § 5o do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os
autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da
interligação ao SIN, conforme regulamentação. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007) (Regulamento).
       
Parágrafo único.  A regulamentação deverá prever a forma,
os prazos e as condições da contratação de energia de que trata
o caput deste
artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a
serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta
ou indiretamente. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       §
1o  A regulamentação deverá prever a forma, os
prazos e as condições da contratação de energia de que trata
o caput deste artigo, bem como as
diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.111, de 2009)
        § 2o 
Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte
nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a
Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no
Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975.
(Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)
       
Art. 4o  Fica autorizada a criação da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder
Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a
comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.
        § 1o A
CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou
autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às
instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados
nos arts. 15 e
16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
        § 2o  A
regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger,
dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e
organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes
do setor elétrico nessa Câmara.
        § 3o O
Conselho de Administração da CCEE será integrado, entre outros, por
representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de
Geração, Distribuição e Comercialização.
        § 4o  Os
custeios administrativo e operacional da CCEE decorrerão de
contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as
operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
         § 5o  As regras para a resolução
das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE
serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu
estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de
arbitragem, nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
        § 6o  As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas
subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e
autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao
mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no §
5o deste artigo.
       
§ 7o  Consideram-se disponíveis os direitos
relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas
no âmbito da CCEE.
        Art. 5o  A
CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE,
criado na forma da Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002,
cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
       
§ 1o  Visando a assegurar a continuidade das
operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a
ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à
constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da
regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei,
mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1o da
Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
        § 2o  As
disposições desta Lei não afetam os direitos e as obrigações
resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de
transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e
liquidadas ou não.
        § 3o  Os
bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam
vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua
incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e
as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
       
§ 4o  Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes
da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação,
relativamente às operações do mercado de curto prazo.
      
Art. 6o  O § 6o do
art. 4o da Lei no 5.655, de 20
de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
............................................................................
............................................................................
§ 6o Ao Ministério
de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos
recursos da Reserva Global de Reversão  RGR para custear os
estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários
ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.
............................................................................"
(NR)
     
Art. 7o  Os arts. 8o e 10 da
Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8. Fica estendido a todos
os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de
combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia
elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no §
3o do art. 11 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.
............................................................................"
(NR)
"Art. 10. O inadimplemento, pelas
concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no
recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de
Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético -
CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários
criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia
elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional,
acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e
de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de
recursos provenientes da RGR, CDE e CCC." (NR)
      
Art. 8o  Os arts. 4o, 11, 12,
15 e 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
............................................................................
............................................................................
§
2o As concessões de geração de energia
elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e
cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível
contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a
critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas
nos contratos.
............................................................................
§
5o  As concessionárias, as permissionárias e
as autorizadas de serviço público de distribuição de energia
elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional  SIN não
poderão desenvolver atividades:
I - de geração de
energia elétrica;
II - de transmissão
de energia elétrica;
III - de venda de
energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei,
exceto às unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou
permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas condições
reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por
aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos;
IV - de
participação em outras sociedades de forma direta ou indireta,
ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos
respectivos contratos de concessão; ou
V - estranhas ao
objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos
previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
§ 6o  Não
se aplica o disposto no § 5o deste artigo às
concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:
I - no atendimento a
sistemas elétricos isolados;
II - no atendimento
ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 500
(quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime
de serviço público, seja a ele destinada; e
III - na captação,
aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao
próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou
vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço
público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL,
observado o disposto no inciso XIII do art. 3o da
Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao
disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§
7o As concessionárias e as autorizadas de
geração de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado
Nacional  SIN não poderão ser coligadas ou controladoras de
sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de energia
elétrica no SIN.
§ 8o A
regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do
disposto nos §§ 5o, 6o e
7o deste artigo após o período estabelecido para
a desverticalização.
§
9o As concessões de geração de energia
elétrica, contratadas a partir da Medida Provisória
no 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e
cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível
contrato." (NR)
"Art. 11.
............................................................................
Parágrafo único.  O
produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras
de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta
Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de
autorização." (NR)
"Art. 12. 
............................................................................
Parágrafo único.  A
comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do
caput deste artigo deverá ser exercida de acordo com
critérios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
§ 4o
Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em
seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que
trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados
em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder
a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de
manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à
autorizada de distribuição que os atenda.
............................................................................
§ 7o  O
consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16
desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga,
mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a
penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o
disposto no art. 3o, inciso X, da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 8o Os
consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art.
16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido
mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos
serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem
à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição
local, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos.
§ 9o  Os
prazos definidos nos §§ 4o e 8o
deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária,
da permissionária ou da autorizada de distribuição local.
§ 10. Até 31 de
dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada
aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades
industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em
regime de autoprodução ou produção independente, a redução da
demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de
fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante
notificação à concessionária de distribuição ou geração, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
"Art. 17.
............................................................................
§ 1o  As
instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante
licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos
sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a
assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou
futuros.
............................................................................"
(NR)
      
Art. 9o  A Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o  Além
das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e
XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente
previstas em lei e observado o disposto no § 1o,
compete à ANEEL:
............................................................................
II - promover, mediante
delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas
pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a
contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público
para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e
para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais
hidráulicos;
............................................................................
IV - gerir os contratos de
concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica,
de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar,
diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as
concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia
elétrica;
............................................................................
XI - estabelecer tarifas
para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias
e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de
Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos
mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e
tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando
parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos
mercados atendidos;
............................................................................
XIV - aprovar as regras e
os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada
de formas regulada e livre;
XV - promover processos
licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;
XVI - homologar as
receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as
tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os
resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV do
caput deste artigo;
XVII - estabelecer
mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento
à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de
comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos
consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
XVIII - definir as
tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo
que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes
diretrizes:
a) assegurar
arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos
sistemas de transmissão; e
b) utilizar sinal
locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que
mais onerem o sistema de transmissão;
XIX - regular o serviço
concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua
prestação.
............................................................................"
(NR)
"Art.
3o-A  Além das competências previstas nos
incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia
elétrica, compete ao Poder Concedente:
I - elaborar o plano de
outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios
e promover as licitações destinadas à contratação de
concessionários de serviço público para produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para
aproveitamento de potenciais hidráulicos;
II - celebrar os
contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de
energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos
autorizativos.
§ 1o  No
exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das
competências referidas nos incisos I e II do caput deste
artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.
§
2o No exercício das competências referidas no
inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará
à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.
§ 3o A
celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser
delegadas à ANEEL.
§ 4o O
exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e
IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente."
(NR)
"Art. 26.  Cabe ao Poder
Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL,
autorizar:
............................................................................"
(NR)
"Art. 28. 
............................................................................
............................................................................
§ 3o  No
caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder
Concedente, para inclusão no programa de licitações de concessões,
será assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos
custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições
estabelecidas no edital.
............................................................................"
(NR)
      
Art. 10.  Os arts. 2o e 50 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o 
............................................................................
............................................................................
VI - sugerir a adoção de
medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional
de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e
curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter
prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter
estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos
venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e
confiabilidade do Sistema Elétrico.
............................................................................"
(NR)
"Art. 50.
............................................................................
............................................................................
§ 2o 
............................................................................
I - 40% (quarenta por
cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por
cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e
geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem
promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art.
8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento)
para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema
energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de
estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de
levantamentos geológicos básicos no território nacional;
............................................................................"
(NR)
       Art. 11.  Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10.
............................................................................
............................................................................
§
5o O disposto no caput não se aplica
ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária
de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos)
GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser
regulamentados pela ANEEL." (NR)
"Art. 11.
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
............................................................................
III -
aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW,
concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema
elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza
derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a
quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120
(cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia
gerada para concessionários de serviço público de energia
elétrica.
............................................................................"
(NR)
"Art. 13.  As atividades de
coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de
energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional -
SIN, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
mediante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e regulado
pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão
ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista
nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, e que sejam conectados à rede básica.
Parágrafo único.  Sem
prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder
Concedente, constituirão atribuições do ONS:
............................................................................
e) propor ao Poder
Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como
os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no
planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
f) propor regras para a
operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a
serem aprovadas pela ANEEL." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Poder
Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os
procedimentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1o O
ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores,
em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder
Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes,
com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma
única recondução.
§ 2o A
exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser
efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais
é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 3o Constitui
motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a
condenação em ação penal transitada em julgado.
§
4o O Conselho de Administração do ONS será
integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais
de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição."
(NR)
      
Art. 12.  Os arts. 4o e 5o da
Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
............................................................................
I  40% (quarenta por cento)
para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991;
II  40% (quarenta por cento) para
projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
III  20% (vinte por cento) para o
MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da
expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de
viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 5o
............................................................................
............................................................................
II - no mínimo 30% (trinta
por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art.
4o desta Lei serão destinados a projetos
desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das
Superintendências Regionais;
............................................................................"
(NR)
        Art. 13. Os arts. 13, 14, 27
e 28 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
............................................................................
§
1o Os recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE serão provenientes dos pagamentos anuais
realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas
pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a
partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que
comercializem energia com consumidor final, mediante encargo
tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei
nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de
distribuição.
............................................................................"
(NR)
"Art. 14.
............................................................................
............................................................................
§
3o Na regulamentação do §
1o deste artigo, a ANEEL levará em conta as
características da carga atendida, a rentabilidade do investimento,
a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a
preservação da modicidade tarifária e as desigualdades
regionais.
§ 4o Na
regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros
fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária,
considerada no global e desagregada por Município e a capacidade
técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das
metas de universalização.
............................................................................"
(NR)
"Art. 27. As
concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal,
estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na
forma prevista nos arts. 1o e
2o da Medida Provisória no 144,
de 11 de dezembro de 2003.
§ 1o A redução dos
contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere
direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária
em relação ao montante de energia liberada.
§ 2o  Os riscos
hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser
assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia
elétrica.
............................................................................
§ 5o
............................................................................
I - leilões
exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;
............................................................................
§
6o As concessionárias e autorizadas de
geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão
negociar energia por meio de:
I - leilões previstos no art.
2o da Lei no 10.604, de 17 de
dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que
resultou da conversão da Medida Provisória no
144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de ajuste previstos no
§ 3o do art. 2o da Lei que
resultou da conversão da Medida Provisória no
144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7o  As
concessionárias de geração de serviço público sob controle federal
ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de
energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e
montantes definidos em regulamentação específica, os contratos
iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação
desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput
e no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27
de maio de 1998.
§ 8o As
concessionárias de geração de serviço público sob controle federal
ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão
firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por
modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o
objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados
atendidos pelos sistemas isolados." (NR)
"Art. 28.  A parcela de
energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no
art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do
CCEE." (NR)
       Art. 14.
Fica autorizada a constituição, no âmbito do Poder Executivo e sob
sua coordenação direta, do Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico  CMSE, com a função precípua de acompanhar e avaliar
permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento
eletroenergético em todo o território nacional. (Vide Decreto nº 5.175, de 2004)
        § 1o
Integram, de forma permanente, o CMSE representantes das entidades
responsáveis pelo planejamento da expansão, operação
eletroenergética dos sistemas elétricos, administração da
comercialização de energia elétrica e regulação do setor elétrico
nacional.
        § 2o A
critério da coordenação, poderão ser chamados a participar
representantes de entidades governamentais afetas aos assuntos
específicos de interesse do Comitê.
        § 3o A
coordenação do Comitê poderá constituir comissões temáticas
incorporando uma representação pluralista dos agentes setoriais em
sua composição, conforme definições a serem estabelecidas em
regulamento próprio.
       Art 15.
Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de
distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes
particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder
Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que
exista interesse das partes em que sejam transferidas.
        Parágrafo único. Os custos
decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes,
serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão
tarifária.
        Art. 16. As concessionárias
e autorizadas de geração poderão, mediante autorização e
regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e
venda de energia elétrica para entrega futura.
        § 1o As
operações referidas no caput deste artigo poderão incluir
financiamento por meio de instituições financeiras autorizadas,
conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
        § 2o As
operações referidas no caput deste artigo somente poderão
ser realizadas até 31 de dezembro de 2004 e estarão limitadas ao
montante de energia elétrica descontratada na data de publicação
desta Lei.
       Art. 17.
Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I
e II do § 5o do art. 2o desta
Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de
empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
        I  que tenham obtido
outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta
Lei;
        II  que tenham iniciado a
operação comercial a partir de 1o de janeiro de
2000; e
        III  cuja energia não tenha
sido contratada até a data de publicação desta Lei.
        § 1o A
partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste
artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista
no art. 2o desta Lei.
        § 2o Não
se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de
empreendimentos de importação de energia elétrica.
        Art. 18. Observado o
disposto no art. 17, na licitação prevista no inciso II do §
5o do art. 2o desta Lei, a
oferta de energia proveniente de empreendimentos em cuja licitação
tenha sido observado o critério do pagamento de máximo Uso de Bem
Público - UBP terá o seguinte tratamento:
        I  concorrerá nas mesmas
condições dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao
valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a
ser definido pelo Poder Concedente;
        II  a diferença entre o UBP
efetivamente pago, resultante da licitação original, da qual
resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que
trata o caput deste artigo, e o UBP de referência, referido
no inciso I deste artigo, deverá ser incorporada à receita do
gerador.
        Parágrafo único. O valor de
que trata o inciso II do caput deste artigo, somado ao lance
vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo
marginal da energia resultante desse processo, conforme
regulamentação.
        Art. 19. Excepcionalmente
nos anos de 2004, 2005 e 2006, as licitações para venda de energia
proveniente de empreendimentos de geração existentes, previstos no
inciso II do § 2o do art. 2o
desta Lei, poderão prever início de entrega da energia em até 5
(cinco) anos após a realização das licitações.
       Art. 20.
As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de distribuição e de geração de energia elétrica deverão adaptar-se
às disposições contidas nos §§
5o, 6o
e 7o do
art. 4o da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei, no prazo de
18 (dezoito) meses a contar de sua entrada em vigor.
        § 1o O
prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado pela ANEEL, 1 (uma)
única vez, por igual período, se efetivamente comprovada a
impossibilidade de cumprimento das disposições decorrentes de
fatores alheios à vontade das concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços públicos citados neste artigo.
        § 2o
Excepcionalmente, as pessoas jurídicas em processo de adaptação
previsto no caput deste artigo poderão celebrar novos
contratos relativos às atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do §
5o do art. 4o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a
redação dada por esta Lei, durante o prazo máximo de 12 (doze)
meses, contado da data de 11 de dezembro de 2003, observado, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 2o desta
Lei e, no caso de empresas sob controle da União, dos Estados e dos
Municípios, o rito previsto no art. 27 da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, com
redação dada por esta Lei.
       § 3o  As concessões de aproveitamentos
hidrelétricos resultantes da separação das atividades de
distribuição de que trata o caput deste
artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de
exploração modificado para produção independente de energia,
mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e
com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de
concessão original, observado, no que couber, o disposto no art.
7o da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 4o  Aplica-se o disposto nos §§
1o a 8o do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as
regras de comercialização a que estão submetidas às fontes
alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos
resultantes da separação das atividades de distribuição de que
trata este artigo, desde que sejam observadas as características
previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       § 5o  Aplica-se o disposto nos §§
3o e 4o aos empreendimentos
hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de
distribuição e de geração de energia elétrica promovida
anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de
serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.
(Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)
       Art. 21.
Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica
celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL
não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo ou
aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação
desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.
        Parágrafo único. Exclui-se
do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a
ampliações de pequenas centrais hidroelétricas, desde que não
resultem em aumento do preço unitário da energia constante no
contrato original.
        Art. 22. Ocorrendo a
decretação de racionamento de energia elétrica pelo Poder
Concedente em uma região, todos os contratos por quantidade de
energia do ambiente de contratação regulada, registrados na CCEE,
cujos compradores estejam localizados nessa região, deverão ter
seus volumes ajustados na mesma proporção da redução de consumo
verificado.
        Parágrafo único. As regras
de contabilização da CCEE poderão prever tratamento específico para
situações de restrição compulsória de consumo, visando a limitar
seus impactos sobre as regiões não submetidas ao racionamento.
       Art. 23.  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei. (Regulamento)
        Parágrafo único. A ANEEL
deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à
regulamentação prevista no art. 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada por esta Lei, incluindo o critério de não-coincidência
de mandatos de diretores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do
art. 27 desta Lei.
        Art. 24. As concessionárias
e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão,
conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a
continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de
uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses:
        I  ao oferecimento de
depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o
disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe
Residencial; ou
        II  à comprovação de
vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela
se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor
integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
        § 1o Em se
tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de
energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço
público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário
inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição,
apresente contrato de compra de energia junto a outro agente
comercializador.
        § 2o Não
se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo aos
consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
        Art. 25. Os contratos de
fornecimento de energia elétrica de concessionárias geradoras de
serviço público, inclusive as sob controle federal, com
consumidores finais, vigentes em 26 de agosto de 2002, poderão ser
aditados para vigorarem até 31 de dezembro de 2010, observado o
disposto no art.
3o da Lei no 10.604, de 17 de
dezembro de 2002.
        Parágrafo único. Os valores
atribuídos a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE,
assim como os encargos previstos no art. 1o da
Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, deverão ser faturados pelas
concessionárias de geração em rubricas apartadas com seus valores
individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do
consumidor, até suas respectivas extinções.
        Art. 26. As concessionárias
ou autorizadas de geração sob controle federal ou estadual poderão,
mediante oferta pública, celebrar contratos de compra e venda de
energia elétrica pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis 1 (uma)
única vez, por igual período, para atendimento à expansão da
demanda de consumidores existentes e o atendimento a novos
consumidores, ambos com carga individual igual ou superior a 50.000
kW (cinqüenta mil quilowatts).
        Parágrafo único. A
contratação ou opção de contratação a que se refere o caput
deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
a contar da data de publicação desta Lei.
        Art. 27.  Cabe ao Poder
Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
        Art. 28. A regulamentação
estabelecerá critérios e instrumentos que assegurem tratamento
isonômico quanto aos encargos setoriais entre os consumidores
sujeitos ao fornecimento exclusivo por concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica e demais
usuários, observada a legislação em vigor.
      
Art. 29.  Concluído o processo de transição de que trata o §
1o do art. 5o desta Lei, ficará
revogada a Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002.
      
Art. 30.  Após o início efetivo das operações da CCEE, com a
realização de licitações para a compra regulada de energia
elétrica, fica revogado o art. 2o da
Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
      
Parágrafo único. Fica revogado o inciso I do §
1o do art. 2o da Lei
no 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
       Art. 31.
Fica revogado o art.
5o da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998, assegurados os direitos constituídos durante sua
vigência, em especial as atividades autorizadas em seus incisos II e IV.
        § 1o Ficam
excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND a empresa
Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e suas controladas:
Furnas Centrais Elétricas S/A, Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A -
ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do
Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia
Elétrica  CGTEE.
        § 2o Fica
a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A 
ELETROSUL autorizada a prestar os serviços públicos de geração e de
transmissão de energia elétrica, mediante concessão ou autorização,
na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua razão social
a essas atividades.
      
Art. 32.  Ficam revogados o § 2o do art.
2o da Lei no 8.970, de 28 de
dezembro de 1994, o parágrafo único do art.
2o, o inciso III do art.
3o e o art. 27 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
        Art. 33.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília,  15  de  março  
de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.3.2004