10.849, De 23.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.849, DE 23 DE MARÇO DE
2004.
Regulamento
Regulamento
Texto compilado
Conversão da MPv
nº 140, de 2003
Cria o Programa Nacional de
Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e
Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
        Art. 2o O
Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição,
construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de
embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de
captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e
sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental,
promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção
pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica
Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota
pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado
produzido no Brasil.
        Parágrafo único. As
modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no
caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da
pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de
financiamentos:
        I - conversão e adaptação:
consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de
espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies
cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença
original;
        II - substituição de
embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de
pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade
sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer
das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com
estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em
melhores condições laborais.
        Art. 3o O
Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei no
2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições
diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
        § 1o
Constituem metas do Profrota Pesqueira:
        I - construção de até 100
(cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;
        II - aquisição de até 30
(trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos,
destinadas à pesca oceânica;
        III - conversão de até 240
(duzentas e quarenta) embarcações da frota costeira que atua sobre
recursos em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento para
a pesca oceânica ou outras pescarias em expansão, de forma a
reduzir o esforço de pesca sobre aquelas espécies; e
        IV - construção de até 150
(cento e cinqüenta) embarcações de médio e grande porte para a
renovação das frotas que capturam piramutaba (Brachyplatystoma
vaillanti), pargo (Lutjanus purpureus) e camarão
(Farfantepenaeus subtilis) no litoral das regiões Norte e
Nordeste.
        § 2o O
regulamento desta Lei especificará:
        I - as bases e condições de
financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
        II - o detalhamento das
metas, para cada fonte de financiamento;
        III - as especificações das
embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos
financiamentos;
        IV - critérios e requisitos
para aprovação dos projetos de financiamentos; e
        V - os limites financeiros
anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota
Pesqueira.
        Art. 4o
Para fins do disposto no caput do art. 2o
desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais,
assim definidas no regulamento, observarão os seguintes
parâmetros:
        I - limite dos
financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto
aprovado;
        II - prazo de amortização:
até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
        III - prazo de carência: até
4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;
        IV - encargos: taxa de juros
pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro,
diferenciada por tamanho de empresa; e
        V - garantia: alienação
fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou
outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em
regulamento.
        Parágrafo único. Nas
aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto
no inciso II do § 1o do art. 3o
desta Lei, será observado o seguinte:
        I - o limite de
financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
barco;
        II - o prazo de
financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de
carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.
        Art. 5o Os
financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a
modalidade prevista no caput do art. 2o
desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga
(jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação
de equipamentos e reparos de embarcações, terão os mesmos
parâmetros estabelecidos no art. 4o desta Lei, de
acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto
aos prazos de amortização e de carência, que, independentemente do
porte do tomador, serão os seguintes:
        I - aumento da capacidade de
carga (jumborização) e conversão: até 15 (quinze) anos para
amortização e até 4 (quatro) anos de carência, incluído o prazo de
construção;
        II - aquisição e instalação
de equipamentos: até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três)
anos de carência, incluído o prazo de entrega; e
        III - reparo de embarcações:
até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência,
incluído o prazo de entrega.
        Art. 6o
Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das
dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota
Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de
estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em
regulamento.
        Art. 7o É
a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo
como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a
substituí-la.
       Art.
7o É a União autorizada a equalizar as taxas dos
financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo
como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la.(Redação dada pela Lei nº 10.893, de
2004.)
        Parágrafo único. As despesas
com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento
Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
        Art. 8o
Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no
âmbito do Profrota Pesqueira:
        I - a homologação, pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da
habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade
pretendida;
        II - a concessão de
permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República; e
        III - a licença de
construção e conversão do barco emitida pelo Comando da
Marinha.
        Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.3.2004