10.854, De 31.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.854, DE 31 DE MARÇO DE
2004.
Texto
compilado
Conversão da MPv
nº 159, de 2003
Autoriza o Poder Executivo a
conceder subvenção econômica à Companhia de Navegação do São
Francisco - FRANAVE.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 159, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder subvenções econômicas para a cobertura de
déficit de manutenção da Companhia de Navegação do São Francisco -
FRANAVE, até 31 de dezembro de 2004. (Vide Medida Provisória nº 232, de
2004)
     Art.
1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da
Companhia de Navegação do São Francisco  FRANAVE, até 31 de
dezembro de 2006. (Redação
dada pela Lei nº 11.278, de 2006)
       
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 31 de
março de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  1º.4.2004