10.859, De 14.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.859, DE 14 DE ABRIL DE
2004.
Conversão da MPv
nº 150, de 2003
Altera a Lei no
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de
Arrendamento Residencial e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1oA Lei no 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
.......................................................................
§
1o A gestão do Programa cabe ao Ministério
das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal -
CEF.
§
2o Os Ministros de Estado das Cidades e da
Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas
atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)
"Art. 2o
.......................................................................
.......................................................................
§
8o Cabe à CEF a gestão do Fundo." (NR)
"Art. 3o
.......................................................................
.......................................................................
II - contratar
operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do
FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III -
receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
.......................................................................
§
5o A aquisição de imóveis para atendimento
dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido
pelo Poder Executivo.
§
6o No caso de imóveis tombados pelo Poder
Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio
histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de
revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica
autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem
imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de
Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)
"Art.
5o Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer
diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e
condições para implementação do Programa, tais como áreas de
atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade
habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar
necessárias; e
III - acompanhar e
avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos
estabelecidos nesta Lei." (NR)
"Art. 6o
.......................................................................
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física
que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das
Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento." (NR)
"Art.
7o (Revogado)"
"Art.
8o O contrato de aquisição de imóveis pelo
arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como
o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio
útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular
com força de escritura pública e registrados em Cartório de
Registro de Imóveis competente." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
3o Fica revogado o art. 7o
da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
        Brasília, 14 de abril de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004