10.866, De 4.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.866, DE 4 DE MAIO DE
2004.
Mensagem de Veto
Conversão da MPv
nº 161, de 2004
Acresce os arts.
1o-A e 1o-B à Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o
objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível - Cide, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
1o-A e 1o-B:
"Art.
1o-A A União entregará aos Estados e ao
Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o
percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição
Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no
art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos
adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou
judicialmente, deduzidos os valores previstos no art.
8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos
do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
1o Os recursos serão distribuídos pela União
aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o
8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada
aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra
instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder
Executivo federal.
§
2o A distribuição a que se refere o §
1o deste artigo observará os seguintes
critérios:
I  40% (quarenta por cento)
proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual
pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal,
conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
II  30% (trinta por cento)
proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal,
dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas
elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III  20% (vinte por cento)
proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV  10% (dez por cento)
distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito
Federal.
§
3o Para o exercício de 2004, os percentuais
de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do
Anexo desta Lei.
§
4o A partir do exercício de 2005, os
percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito
Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma
do § 2o deste artigo, com base nas estatísticas
referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte
cronograma:
I  até o último dia útil de
janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do §
2o deste artigo enviarão as informações
necessárias ao Tribunal de Contas da União;
II  até 15 de fevereiro, o Tribunal
de Contas da União publicará os percentuais individuais de que
trata o caput deste parágrafo;
III  até o último dia útil de
março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com
as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que
se refere o § 5o deste artigo.
§
5o Os Estados e o Distrito Federal poderão
apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados,
observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal
de Contas da União.
§
6o Os repasses aos Estados e ao Distrito
Federal serão realizados com base nos percentuais republicados pelo
Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes quando
do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o §
5o deste artigo.
§
7o Os Estados e o Distrito Federal deverão
encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de
outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos
recursos mencionados no caput deste artigo, a serem
recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos
projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos
unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
§
8o Caberá ao Ministério dos Transportes:
I - publicar no Diário Oficial da
União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho
referidos no § 7o deste artigo, inclusive os
custos unitários e totais e os cronogramas financeiros
correlatos;
II - receber as eventuais alterações
dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito
Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15
(quinze) dias após o recebimento.
§
9o É vedada a alteração que implique
convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de
trabalho vigente.
§ 10. Os
saques das contas vinculadas referidas no § 1o
deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à
previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito
Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos
programas de trabalho referidos no § 7o deste
artigo.
§ 11. Sem
prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados
e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos
Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo
demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos
respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas
mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 12. No
exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar
suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o
último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes
publicá-las até o último dia útil de março.
§ 13. No
caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o §
7o deste artigo, o Poder Executivo federal poderá
determinar à instituição financeira referida no §
1o deste artigo a suspensão do saque dos valores
da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a
regularização da pendência.
§ 14. Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste
artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e estaduais de
controle interno e externo.
§ 15. Na
definição dos programas de trabalho a serem realizados com os
recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio
dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de
forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos
respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações
dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos
previstos no art. 6o da Lei no
10.636, de 30 de dezembro de 2002."
"Art.
1o-B Do montante dos recursos que cabe a cada
Estado, com base no caput do art. 1o-A
desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus
Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes.
§
1o Enquanto não for sancionada a lei federal
a que se refere o art. 159, § 4o, da Constituição
Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes
critérios:
I  50% (cinqüenta por cento)
proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação
da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159,
I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e
II  50% (cinqüenta por cento)
proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE.
§
2o Os percentuais individuais de participação
dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na
forma do § 1o deste artigo, observado, no que
couber, o disposto nos §§ 4o,
5o e 6o do art.
1o-A desta Lei.
§
3o (VETADO)
§
4o Os saques das contas vinculadas referidas
no § 3o deste artigo ficam condicionados à
inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária
municipal.
§
5o Aplicam-se aos Municípios as determinações
contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1o-A desta
Lei."
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2004
ANEXO

3o DO ART. 1o-A DA LEI
No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS
ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
ESTADO
PERCENTUAL
ACRE
0,74%
ALAGOAS
1,60%
AMAPÁ
0,57%
AMAZONAS
1,39%
BAHIA
6,39%
CEARÁ
3,55%
DISTRITO FEDERAL
1,43%
ESPÍRITO SANTO
2,13%
GOIÁS
4,69%
MARANHÃO
3,00%
MATO GROSSO
2,76%
MATO GROSSO DO SUL
2,72%
MINAS GERAIS
10,72%
PARÁ
2,85%
PARAÍBA
1,95%
PARANÁ
7,23%
PERNAMBUCO
3,67%
PIAUÍ
1,98%
RIO DE JANEIRO
5,53%
RIO GRANDE DO NORTE
2,22%
RIO GRANDE DO SUL
6,50%
RONDÔNIA
1,23%
RORAIMA
0,74%
SANTA CATARINA
3,92%
SÃO PAULO
17,47%
SERGIPE
1,34%
TOCANTINS
1,68%
T O T A L
100,00%