10.868, De 12.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.868, DE 12 DE MAIO DE
2004.
Mensagem de Veto
Conversão da MPv
nº 160, de 2003
Dispõe sobre a instituição de
Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos
e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação
Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e
Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.
        Art. 2o A
Gratificação Temporária de que trata o art. 1o
desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos
efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as
Leis nos 7.596,
de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de
2001.
        § 1o O
estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos
titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de
Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos  PUCRCE,
até 30 de dezembro de 2003.
        § 2o
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores
nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus
pensionistas.
        § 3o Não
se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos
cargos de Professor de 3o grau, de Professor de
1o e 2o graus e de Procurador
Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus
respectivos pensionistas.
        Art. 3o A
Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo
com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir
de 1o de dezembro de 2003, 1o
de novembro de 2004 e 1o de dezembro de 2004, e
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios,
parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores
referidos no art. 2o desta Lei.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 4o A
Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que
seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação
de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que
tratam as Leis
nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de
2001, relativamente aos servidores referidos no art.
2o desta Lei.
        Art. 5o As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária da União.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de dezembro de
2003.
        Brasília, 12 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004
ANEXO
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM
R$
CLASSE
PADRÃO
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Dez/03
Nov/04
Dez/04
Dez/03
Nov/04
Dez/04
Dez/03
Nov/04
Dez/04
III
29,63
59,27
88,90
52,68
105,37
158,05
87,64
175,27
262,91
ESPECIAL
II
28,23
56,45
84,68
50,49
100,98
151,47
82,00
164,00
246,00
I
27,70
55,39
83,09
48,38
96,76
145,14
76,63
153,25
229,88
VI
27,26
54,52
81,78
46,36
92,72
139,09
75,49
150,98
226,47
V
27,11
54,22
81,33
44,43
88,86
133,29
73,31
146,61
219,92
C
IV
26,96
53,92
80,88
42,58
85,17
127,75
71,20
142,40
213,60
III
26,81
53,62
80,44
40,81
81,63
122,44
69,15
138,30
207,45
II
26,66
53,32
79,99
39,12
78,23
117,35
67,16
134,32
201,48
I
26,51
53,03
79,54
37,50
74,99
112,49
65,23
130,46
195,69
VI
26,36
52,73
79,09
35,94
71,88
107,82
63,36
126,71
190,07
V
26,21
52,43
78,64
34,46
68,91
103,37
61,54
123,07
184,61
B
IV
26,06
52,13
78,19
33,03
66,07
99,10
59,77
119,54
179,31
III
25,92
51,83
77,75
31,67
63,34
95,01
58,05
116,11
174,16
II
25,77
51,53
77,30
30,36
60,73
91,09
56,39
112,78
169,16
I
25,62
51,23
76,85
29,12
58,23
87,35
54,77
109,55
164,32
V
25,47
50,93
76,40
27,92
55,84
83,77
53,21
106,41
159,62
IV
25,32
50,63
75,95
27,32
54,63
81,95
51,68
103,36
155,04
A
III
25,17
50,34
75,50
26,96
53,92
80,88
43,34
86,67
130,01
II
25,02
50,04
75,05
26,69
53,38
80,07
42,09
84,19
126,28
I
24,87
49,74
74,61
26,42
52,84
79,25
40,89
81,77
122,66