10.870, De 19.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.870, DE 19 DE MAIO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 153, de 2003
Institui a Taxa de Avaliação in
loco das instituições de educação superior e dos cursos de
graduação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando
formulada solicitação de credenciamento ou renovação de
credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de
autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos de graduação, previstos no inciso IX do art.
9o e art. 46 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
        Parágrafo único. A Taxa de
Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação
de que trata o §
1o do art. 46 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
        Art. 2o
São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as
instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a
estas últimas a necessária previsão orçamentária.
        Art. 3o A
Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00
(seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à
oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de
credenciamento de instituição de educação superior e autorização,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de
graduação.
        § 1o O
valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo
de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por
avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação,
que será de 2 (dois) membros.
        § 2o A
composição da comissão de avaliação levará em consideração a
complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com
os seguintes critérios:
        I  cursos com até 2 (duas)
habilitações: 2 (dois) avaliadores;
        II  cursos com 3 (três)
habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;
        III  cursos com 4 (quatro)
habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;
        IV  cursos com 5 (cinco) ou
mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;
        V  instituições de educação
superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
        § 3o As
receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão
aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no
custeio das despesas com as comissões de avaliação.
        § 4o É
vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer
título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela
instituição de educação superior ou curso em processo de
avaliação.
        § 5o São
isentas as instituições de educação superior públicas que atendam
ao que dispõe a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
        Art. 4o O
credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de
educação superior e o reconhecimento ou a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de
até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais
esse prazo será de até 10 (dez) anos.
        Parágrafo único. Os prazos
de que trata este artigo serão fixados mediante critérios
estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os
resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
        Art. 5o Os
valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente
poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a
realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um)
ano.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004