10.884, De 17.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 174, de 2004
Altera os prazos previstos nos arts.
29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, e os arts. 5o e 6o da
referida Lei e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O termo inicial dos prazos previstos nos
arts. 29, 30 e
32 da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não
ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de
2004.
       Art.
2o O art. 5o e o §
3o do art. 6o da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5o O certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de
sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 6o
.................................................................
.................................................................
§
3o A autorização para o porte de arma de fogo
das guardas municipais está condicionada à formação funcional de
seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça.
................................................................."
(NR)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz BastosR
José Viegas Filho
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.6.2004