10.887, De 18.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 167, de 2004
Dispõe sobre a aplicação de
disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis
nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de
24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, previsto no §
3o do art. 40 da Constituição Federal e no
art.
2o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
        § 1o As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral de previdência social.
        § 2o A
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
        § 3o Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma
do regulamento.
        § 4o Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste
artigo, não poderão ser:
        I - inferiores ao valor do
salário-mínimo;
        II - superiores ao limite
máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
        § 5o Os
proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo,
por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor
do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
       Art.
2o Aos dependentes dos servidores titulares de
cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação
desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será
igual:
        I - à totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite; ou
        II - à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
        Parágrafo único. Aplica-se
ao valor das pensões o limite previsto no art. 40,
§ 2o, da Constituição Federal.
        Art. 3o
Para os fins do disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de
dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos
respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e
pensionistas, na forma do regulamento.
        Art. 4o A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será
de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição. (Vide Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
        § 1o
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas:
        I - as diárias para
viagens;
        II - a ajuda de custo em
razão de mudança de sede;
        III - a indenização de
transporte;
        IV - o salário-família;
        V - o
auxílio-alimentação;
        VI - o auxílio-creche;
        VII - as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
        VIII - a parcela percebida
em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; e
        IX - o abono de permanência
de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o §
5o do art. 2o e o §
1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
        § 2o O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art.
2o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no §
2o do art. 40 da Constituição Federal.
        Art. 5o Os
aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze
por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 40 da
Constituição Federal e nos arts.
2o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
        Art. 6o Os
aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na
data de publicação da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003,
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta
por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social. (Vide Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
        Parágrafo único. A
contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos
servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios
da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
        Art. 7o O
servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea
a do inciso
III do § 1o do art. 40 da Constituição
Federal, no §
5o do art. 2o ou no
§
1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso
II do § 1o do art. 40 da Constituição
Federal.
        Art. 8o A
contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o
custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor
ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em
conta específica.
        Parágrafo único. A União é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do regime decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 8o-A.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento
das contribuições de que tratam os arts. 4o a
6o e 8o será do dirigente e do
ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento
da remuneração ou do benefício.  (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o  O recolhimento das
contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
(Incluído
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de
remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do
mês; (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de
remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês;
ou (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de
pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último
decêndio do mês. (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o  O não recolhimento das
contribuições nos prazos previstos no §
1o: (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora
previstos para os tributos federais; e (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
II - sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis. (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
        Art. 9o A
unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores,
prevista no art.
40, § 20, da Constituição Federal:
        I - contará com colegiado,
com participação paritária de representantes e de servidores dos
Poderes da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua
administração, na forma do regulamento;
        II - procederá, no mínimo a
cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
        III - disponibilizará ao
público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
        Art. 10. A Lei
no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o
......................................................................
......................................................................
X - vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas
integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal,
respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §
2o do citado artigo;
XI - vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5o do art. 2o e o
§ 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
......................................................................"
(NR)
"Art. 2o A
contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes
próprios de previdência social a que estejam vinculados seus
servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1o A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
§ 2o A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
acumuladas no exercício financeiro em curso.
§ 3o
(revogado)
§ 4o
(revogado)
§ 5o
(revogado)
§ 6o
(revogado)
§ 7o (revogado)"
(NR)
"Art. 3o As
alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes
próprios de previdência social não serão inferiores às dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser
observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos
inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente
estatal." (NR)
       Art. 11.
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
......................................................................
I -
......................................................................
......................................................................
j) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
......................................................................"
(NR)
"Art. 69.
......................................................................
......................................................................
§
4o Para efeito do disposto no caput
deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social."
(NR)
"Art. 80.
......................................................................
......................................................................
VII - disponibilizará ao
público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
regime geral de previdência social, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime." (NR)
        Art. 12. A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11.
......................................................................
I -
......................................................................
......................................................................
j) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
......................................................................"
(NR)
"Art. 29-B. Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do
benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE."
       Art. 13.
O art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As deduções
relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a
que se refere a alínea e do inciso II do art.
8o da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei
no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja
da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento,
também, de contribuições para o regime geral de previdência social
ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição
mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na
declaração de rendimentos.
§ 1o Aos
resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de
incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2o
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com
contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso
V do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual -
Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do
total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3o O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o §
2o deste artigo deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4o O
disposto neste artigo não elide a observância das normas do art.
7o da Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997.
§ 5o
Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os
beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime
próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social."
(NR)
        Art. 14. O art. 12 da Lei
no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12. Para fins de
compensação financeira entre o regime geral de previdência social e
os regimes próprios de previdência social dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio
de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de
maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal." (NR)
        Art. 15. Os
proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts.
1o e 2o desta Lei serão
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do regime geral de previdência social.       Art. 15.  Os
proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§
3o e 4o do art. 40 da
Constituição Federal e art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 200,
nos termos dos arts. 1o e 2o
desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas
mesmas datas e índices
utilizados para fins dos reajustes dos benefícios
do regime geral de
previdência social. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       
Art. 15.  Os proventos de aposentadoria e as
pensões de que tratam os arts. 1o e
2o desta Lei serão reajustados, a partir de
janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados
os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos
de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008
        Art. 16. As contribuições a
que se referem os arts. 4o, 5o
e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de
maio de 2004.
        § 1o
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os
servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no
§
1o do art. 3o e no §
5o do art. 8o da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de
1998, passarão a recolher contribuição previdenciária
correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art.
7o desta Lei.
        § 2o A
contribuição de que trata o art. 1o da Lei
no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica
mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se
refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
       
Art. 16-A.  A contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos
em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de
homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio
da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal
respectivo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        Parágrafo único.  O Tribunal
respectivo, quando da remessa dos valores do precatório ou
requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento
devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira
juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto
da condenação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 16-A.  A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público  PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou
seu representante legal, pela instituição financeira responsável
pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento,
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo
único.  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores
do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de
recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à
instituição financeira juntamente com o comprovante da
transferência do numerário objeto da condenação. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
       
Art. 16-A.  A contribuição do Plano
de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de
homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio
da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de
precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora,
no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a
aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor
pago. (Redação dada pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
        Parágrafo único.  A instituição financeira
deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o décimo dia útil
do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora
observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art.
8o-A.(Redação dada pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 18.
Ficam revogados os §§
3o, 4o, 5o,
6o e 7o do art.
2o, o art. 2o-A e o
art. 4o da
Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, o
art.
8o da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que dá nova
redação ao inciso X do art. 1o, ao art.
2o e ao art. 2o-A da Lei
no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei no 9.783, de 28 de
janeiro de 1999.
        Brasília, 18 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.6.2004