10.907, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.907, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Institui a Gratificação Específica
de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União -
GEATA, altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Fica instituída a Gratificação Específica de
Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA,
devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de
Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da
Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores
estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo
de cada servidor.
         § 1º A
GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de
Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
         § 2o
Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.
       Art. 2º O valor do ponto utilizado para cálculo
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, prevista no art. 2º da Lei
no 10.480, de 2 de julho de
2002, passa a vigorar, a partir de 1º de abril
de 2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta
Lei.  (Revogado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       Art.
3º Os arts. 7º e
8º da Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
 "Art. 7º Poderão
perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou
Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados
pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no
1o (primeiro) concurso público para provimento de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das
carreiras jurídicas da Instituição. (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
 Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta)
Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do
nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e
duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco)
de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de
nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I." (NR)
 "Art. 8º Em
decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações
Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não
atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta
Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no §
1º do art. 1º desta Lei,
ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
 Parágrafo único. As gratificações a
que se refere o parágrafo único do art. 7º desta
Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do
servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)
          Art. 4º
Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta,
integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das
autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na
categoria inicial da respectiva carreira.
          Parágrafo único. Os cargos
mencionados no caput deste artigo serão considerados
automaticamente transformados na data da publicação dos atos de
vacância.
          Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
         Art.
6º Fica revogado o Anexo da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
        Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU -
GEATA
NÍVEL DO CARGO
VALOR EM R$
SUPERIOR
766,70
INTERMEDIÁRIO
405,90
AUXILIAR
223,30
ANEXO
II
(Revogado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU -
GDAA
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM
R$)
SUPERIOR
13,94
INTERMEDIÁRIO
7,38
AUXILIAR
4,06