10.908, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.908, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Institui Gratificação Específica de
Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições
Federais de Ensino - GEAT e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais
de Ensino - GEAT, nos valores fixados no Anexo desta Lei.
        § 1º A
gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores
titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e
técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais
de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as
Leis nos 7.596,
de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de
2001.
       §
2º O estabelecido no caput deste artigo
aplica-se aos servidores titulares de empregos
técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros
das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da
Educação abrangidos pelo disposto no § 6º
do art. 243 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        § 3º A GEAT
aplica-se às aposentadorias e às pensões.
        § 4º A GEAT
não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas
remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste
artigo.
        Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004.
        Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 -
Edição Extra
ANEXO
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-MARÍTIMO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS
DE ENSINO - GEAT
NÍVEL DO CARGO/EMPREGO
VALOR EM R$
SUPERIOR
265,00
MÉDIO
180,00
AUXILIAR
130,00