10.925, De 23.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE
2004.
Mensagem de Veto
Texto compilado
Conversão da MPv
nº 183, de 2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado
interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
(Vigência)  (Vide Decreto nº 5.630, de
2005)
        I - adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
        II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
        III - sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na
Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos
de natureza biológica utilizados em sua produção;
        IV - corretivo de solo de
origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
        V - produtos classificados
nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e
1106.20 da TIPI;
        VI - inoculantes agrícolas
produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
        VII - produtos classificados
no Código 3002.30 da TIPI; e
        VIII  (VETADO)
      IX -
farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e
1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
      X -
pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
      
XI  leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma
ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
       
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma
de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado,
destinados ao consumo humano;  (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
        XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       
XI - leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó,
integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme
previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou
utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao
consumo humano; (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
       
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho,
ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo
fresco não maturado; (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
       
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de
produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
XIV - farinha de trigo classificada
no código 1101.00.10 da TIPI; (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
        XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
        XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e
pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex
01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
      
XIV - farinha de trigo classificada no
código 1101.00.10 da Tipi;  (Incluído pela
Lei nº 11787, de 2008)
        
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
(Incluído pela
Lei nº 11787, de 2008)
       
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão
comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01
e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela
Lei nº 11787, de 2008)
       
XVII  (VETADO) 
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
        Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste
artigo.
       § 1o  No caso dos incisos XIV a
XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de
2008. (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
        § 2o  O Poder Executivo poderá
regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.
(Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 433, de
2008)
       § 1o  No caso dos incisos XIV a XVI,
o disposto no caput deste
artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.  (Incluído pela
Lei nº 11787, de 2008)
       
§ 1o  No caso dos
incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo
aplica-se até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 465, de 2009)
       
§ 1o  No caso dos incisos
XIV a XVI, o disposto no caputdeste
artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)
         §
2o  O Poder Executivo poderá regulamentar a
aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11787, de 2008)
       Art.
2o O art. 14 da Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art.
14..............................................................
.........................................................................
§
3o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do
art. 4o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as
alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel,
quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando
a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina." (NR)
       Art.
3o O art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o
.............................................................
.........................................................................
§ 2o
..................................................................
.........................................................................
II - o
caput do art. 1o desta Lei, exceto quando
auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, §
5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§
5o Os valores retidos na quinzena deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................."
(NR)
       Art.
4o Os arts. 2o,
5o-A e 11 da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 2o
..............................................................
§ 1o
...................................................................
I - nos incisos I
a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso
de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
.........................................................................
VIII - no art.
49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
........................................................................."
(NR)
"Art. 5o-A
(VETADO)"
"Art. 11.
..............................................................
...........................................................................
§
7o O montante do crédito presumido de que
trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado
da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as
pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
       Art.
5o Os arts. 2o,
3o, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:  (Vigência)
"Art. 2o
...............................................................
§ 1o
....................................................................
I - nos incisos I
a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso
de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................
IX - no art. 52
desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
............................................................................
§
4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da
COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e
científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da
Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3o
................................................................
............................................................................
§
1o Observado o disposto no § 15 deste artigo
e no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no
caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor:
............................................................................
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo
à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta
Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão
de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de
1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante
alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas
decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de
prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de
rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da
prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e
turismo.
........................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..............................................................
...........................................................................
§
2o O crédito presumido calculado segundo os
§§ 1o, 9o e 10 deste artigo
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante
do crédito presumido de que trata o § 7o deste
artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta
Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de
janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de
1o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
..............................................................
...........................................................................
II - no §
4o do art. 2o e nos incisos VI,
VII e IX do caput, e no § 1o e seus
incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do
art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput
e nos §§ 1o e 2o do art. 10
desta Lei;
........................................................................."
(NR)
"Art. 31.
..............................................................
...........................................................................
§
3o É dispensada a retenção para pagamentos de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4o Ocorrendo
mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de
cálculo do limite de retenção previsto no § 3o
deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente."
(NR)
"Art. 35. Os valores
retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
(NR)
"Art. 51.
..............................................................
I -
.......................................................................
a) para água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e
oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
........................................................................."
(NR)
"Art. 52.
..............................................................
...........................................................................
§
1o A pessoa jurídica industrial que optar
pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se
dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do
art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição.
........................................................................."
(NR)
       Art.
6o Os arts. 8o,
9o, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o
...............................................................
...........................................................................
§ 7o A importação
de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos
no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta
Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art.
52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
...........................................................................
§ 12.
...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na
posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o
inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII
- livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato
conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita
Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis
e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
empresa." (NR)
"Art. 9o
................................................................
............................................................................
III
 (VETADO)
§ 1o As isenções de
que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas
se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 2o (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das
contribuições de que trata o art. 1o desta Lei
nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca
de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15.
...............................................................
............................................................................
§ 9o As pessoas
jurídicas de que trata o art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para
fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
em relação à importação dos produtos referidos nos §§
6o e 7o do art.
8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o
do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas
submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos nos §§ 6o e 7o do
art. 8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o
do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas
referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art. 17.
...............................................................
............................................................................
§ 6o
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à
aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados
ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um
doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação
previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um
doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota
específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28.
...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição
88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes,
componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição
05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste
artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
............................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...............................................................
............................................................................
§ 2o Não se
aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas
jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste
artigo." (NR)
       Art.
7o Poderá ser efetuada até o último dia útil do
mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vigência)
        I - o art. 42 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no
art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002; e
        II - o art. 52 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de
água classificada no código 22.01 da TIPI.
       Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput
do art. 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física.
       Art.
8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8
a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e
0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens
referidos no inciso II do caput do art. 3o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)     (Vide Lei nº
12.058, de 2009)
        § 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
       I - cerealista que
exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem
vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os
dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da
NCM;
       I -
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de
origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08,
exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da
NCM; (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        II - pessoa jurídica que
exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel de leite in natura; e
        III - pessoa
jurídica e cooperativa que exerçam atividades
agropecuárias.
       III
- pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa
de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
        § 2o O
direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §
1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos
ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no
§
4o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
       §
3o O montante do crédito a que se referem o
caput e o § 1o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a:
        I - 60% (sessenta por cento)
daquela prevista no art. 2o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos
Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos
15.17 e 15.18; e
       II - 35% (trinta e
cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, para os demais produtos.
      
 II - 50% (cinqüenta por cento) daquela
prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para
a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,
todos da TIPI; e (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
       
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        § 4o É
vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do §
1o deste artigo o aproveitamento:
        I - do crédito presumido de
que trata o caput deste artigo;
        II - de crédito em relação
às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas
de que trata o caput deste artigo.
        § 5o
Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o
§ 1o deste artigo, o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem,
pela Secretaria da Receita Federal.
       §
6o Para os efeitos do caput deste artigo,
considera-se produção, em relação aos produtos classificados no
código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de
padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para
definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos
grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação
oficial. (Incluído  pela Lei nº
11.051, de 2004)
       §
7o O disposto no § 6o deste
artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades
nele previstas. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       Art. 9o A incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese
de venda dos produtos in natura de origem vegetal,
classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01,
todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa
jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias,
para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.  (Vigência)
      Art.
9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  
(Vide Lei nº
12.058, de 2009)
      I - de
produtos de que trata o inciso I do § 1o do art.
8o desta Lei, quando efetuada por pessoas
jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
      II - de
leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no
inciso II do § 1o do art. 8o
desta Lei; e (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
      III -
de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput
do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa
jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do §
1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
       §
1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
      I -
aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica
tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
      II -
não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que
tratam os §§ 6o e 7o do art.
8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
      §
2o A suspensão de que trata este artigo
aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
       Art. 10.
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos
aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante
nos termos da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com
vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser
objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas. (Vigência)
        § 1o O
parcelamento de que trata o caput deste artigo:
       I -
deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando,
até a referida data, o disposto no § 2o do
art. 6o da Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996;
        II - reger-se-á pelo
disposto nos arts. 10
a 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002;
        III - compreenderá inclusive
os tributos e contribuições administrados por outros órgãos
federais ou da competência de outra entidade federada que estejam
incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
       § 2o O débito objeto do
parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo
número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal
não poderá ser inferior a: (Revogado pela Lei nº 11.033, de 2004)
        I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na
condição de microempresa; e
        II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição
de empresa de pequeno porte.
        § 3o O
saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na
Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e
posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 13 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não
poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a
data a que se refere o inciso I do § 1o deste
artigo.
       Art. 11.
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da
União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES
durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se
refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das
outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.  
(Vigência)
        § 1o O
disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de
ofício do SIMPLES:
        I - com fundamento no
inciso XV do caput
do art. 9o da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito
inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
        II - motivada por débito
inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento
concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art. 13 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
       §
2o A exclusão de ofício, na hipótese referida no
inciso II do § 1o deste artigo, surtirá efeito a
partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida
Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art.
15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao
parcelamento.
       Art. 12.
Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda
na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos
decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações
no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos
vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja
descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício,
e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros. (Vigência)
        Art. 13. O disposto no
parágrafo único do art. 53
da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda,
sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas
excluídas.
       Art. 14.
São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se
referem as Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e 10.865, de 30 de abril de
2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela
Itaipu Binacional. (Vigência)
       Art. 15.
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da
NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do
art. 3o das Leis nos 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física. (Vigência)
        § 1o O
direito ao crédito presumido de que trata o caput deste
artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo
período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País, observado o disposto no § 4o
do art. 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
        § 2o O
montante do crédito a que se refere o caput deste artigo
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições,
de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela
prevista no art.
2o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
        §
3o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in
natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e
cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
        § 4o É vedado o aproveitamento de crédito
pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade
agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo.
       §
3o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in
natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça
atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
      §
4o É vedado o aproveitamento de crédito pela
pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de
produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)
        § 5o
Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput
deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que
vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita
Federal.
       Art. 16.
Ficam revogados:
        I - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 183, de 30
de abril de 2004:
       a) os
§§ 10 e
11 do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002; e
       ) os
§§
5o, 6o,
11 e
12 do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
        II - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
       a) os
incisos II e III
do art. 50, o §
2o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
       ) os
§§ 1o e
4o do art.
17 e o art. 26 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        III  (VETADO)
       Art. 17.
Produz efeitos:
        I - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o
disposto:
       a) no
art. 2o desta Lei;
       ) no
art. 4o desta Lei, quanto às
alterações promovidas nos arts.
2o e 11 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
       c) no
art. 5o desta Lei, quanto às
alterações promovidas no §
1o do art. 2o e no art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
       d) no
art. 6o desta Lei, quanto às
alterações promovidas no art.
8o, § 7o, da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        II - na data da publicação
desta Lei, o disposto:
        a) nos arts.
1o, 3o,
7o, 10,
11, 12 e 15 desta Lei;
       ) no
art. 4o desta Lei, quanto às
alterações promovidas no art. 5o-A
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
       c) no
art. 5o desta Lei, quanto às
alterações promovidas no § 4o
do art. 2o e nos arts.
3o, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
       d) no
art. 6o desta Lei, quanto às
alterações promovidas no § 12,
incisos VI, VII e XII, e §
14 do art. 8o e nos §§ 9o e 10 do art.
15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        III - a partir de
1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o desta Lei;
        IV - a partir de
1o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
       V - a
partir da data de publicação da Medida
Provisória no 183, de 30 de abril de 2004,
quanto às alterações promovidas no art.
42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
        Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.7.2004