10.931, De 2.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE
2004.
Dispõe sobre o patrimônio de
afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito
Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de
1o de outubro de 1969, as Leis
no 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
no 4.728, de 14 de julho de 1965, e
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
        Art. 1o
Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às
incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
        Art. 2o A
opção pelo regime especial de tributação de que trata o art.
1o será efetivada quando atendidos os seguintes
requisitos:
        I - entrega do termo de
opção ao regime especial de tributação na unidade competente da
Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser
estabelecida; e
        II - afetação do terreno e
das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto
nos arts. 31-A a
31-E da Lei
no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
        Art. 3o O
terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas
ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e
direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias
da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto
aquelas calculadas na forma do art. 4o sobre as
receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
        Parágrafo único. O
patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da
incorporação afetada.
        Art.
4o Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos
e contribuições:
       
Art. 4o  Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por
cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
       Art. 4o 
Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis
por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
(Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
        I - Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ;
        II - Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP;
        III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
        IV - Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
        § 1o Para
fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a
totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das
unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as
receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta
operação.
        §
2o O pagamento dos tributos e contribuições na
forma do disposto no caput somente poderá ser compensado,
por espécie, com o montante devido pela incorporadora no mesmo
período de apuração, até o limite desse montante.
        § 3o A parcela dos tributos, pagos na
forma do caput, que não puderem ser compensados nos termos
do § 2o será considerada definitiva, não gerando,
em qualquer hipótese, direito a restituição ou ressarcimento, bem
assim a compensação com o devido em relação a outros tributos da
própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora em outros
períodos de apuração.
        § 4o A opção pelo regime especial de
tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos
tributos, na forma do caput, a partir do mês da
opção.
       §
2o O pagamento dos tributos e contribuições na
forma do disposto no caput deste artigo será considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela
incorporadora. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
       §
3o As receitas, custos e despesas próprios da
incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão
ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais,
inclusive incorporações não afetadas. (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
       §
4o Para fins do disposto no §
3o deste artigo, os custos e despesas indiretos
pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da
incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos
diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora. (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
       §
5o A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma
do caput deste artigo, a partir do mês da opção.   (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 6º  Até 31 de
dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis
residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido
iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput será equivalente a um por cento da receita mensal
recebida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 7o  Para efeito do disposto no §
6o consideram-se projetos de incorporação de
imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades
residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que
trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março
de 2009. (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 8o  As condições para utilização do benefício
de que trata o § 6o serão definidas em
regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 6o 
Até 31 de
dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis
residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido
iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de
que trata o caput
será equivalente a
1% (um por cento) da receita mensal recebida. (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
§
7o  Para efeito do disposto no §
6o, consideram-se projetos de incorporação de
imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades
residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que
trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março
de 2009. (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
       § 6o  Até 31 de dezembro de 2014,
para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada
a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será
equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
 (Redação dada pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
        § 7o   Para efeito do
disposto no § 6o, consideram-se projetos de
incorporação de imóveis de interesse social os destinados à
construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
§
8o  As condições para utilização do benefício de
que trata o § 6o serão definidas em regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 12.024, de 2009)
        Art.
5o O pagamento unificado de impostos e
contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a
receita.
       Art.
5o  O pagamento unificado de impostos e
contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá
ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
        Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número
específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.
        Art. 6o Os
créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do
disposto no art. 4o não poderão ser objeto de
parcelamento.
        Art. 7o O
incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada
para cada incorporação submetida ao regime especial de
tributação.
        Art. 8o Para fins de repartição
de receita tributária e do disposto no § 2o do
art. 4o, o percentual de sete por cento de que
trata o caput do art. 4o será
considerado:        I - três por cento como
COFINS;
        II - zero vírgula sessenta e cinco por cento como
Contribuição para o PIS/PASEP;
        III - 2,2% (dois vírgula dois por cento) como IRPJ; e
        IV - 1,15% (um vírgula quinze por cento) como
CSLL.
Art. 8o  Para fins de
repartição de receita tributária e do disposto no §
2o do art. 4o, o percentual de
seis por cento de que trata o caput do art.
4o será considerado: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)
como COFINS; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como
Contribuição para o PIS/PASEP; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como
IRPJ; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Parágrafo único.  O percentual de um por cento de que trata o §
6o do art. 4o será considerado
para os fins do caput: (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/PASEP; (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
Art. 8o 
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no §
2o do art. 4o, o percentual de
6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o
será considerado: (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - 2,57% (dois
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como
Cofins; (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
II - 0,56%
(cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep; (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
III - 1,89% (um
inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ;
e (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
IV - 0,98% (noventa
e oito centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
Parágrafo único.  O
percentual de 1% (um por cento) de que trata o §
6o do art. 4o será considerado
para os fins do caput: (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
I - 0,44% (quarenta
e quatro centésimos por cento) como Cofins; (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
II - 0,09% (nove
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
III - 0,31% (trinta
e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
IV - 0,16%
(dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela
Lei nº 12.024, de 2009)
        Art. 9o
Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se
refere o §
1o do art. 31-F da Lei no
4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das
obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas
ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do
incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes em até
um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do
habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
        Art. 10. O disposto no art.
76 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias definido pela Lei no 4.591, de
1964.
       Art. 11. As contribuições para o PIS/PASEP e
para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por
equiparação, de que trata o art. 31 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, seguirão o mesmo regime de
reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de
renda. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
CAPÍTULO II
DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
        Art. 12. Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as
operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário
- LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca
ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus
tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o
caso, atualização monetária nelas estipulados.
        § 1o A LCI
será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível
mediante endosso em preto, e conterá:
        I - o nome da instituição
emitente e as assinaturas de seus representantes;
        II - o número de ordem, o
local e a data de emissão;
        III - a denominação "Letra
de Crédito Imobiliário";
        IV - o valor nominal e a
data de vencimento;
        V - a forma, a periodicidade
e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da
atualização monetária;
        VI - os juros, fixos ou
flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das
partes;
        VII - a identificação dos
créditos caucionados e seu valor;
        VIII - o nome do titular;
e
        IX - cláusula à ordem, se
endossável.
        § 2o A
critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado,
devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de
registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 13. A LCI poderá ser
atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com
prazo mínimo de trinta e seis meses.
        Parágrafo único. É vedado o
pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados
desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou
parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI
emitida com previsão de atualização mensal por índice de
preços.
        Art. 14. A LCI poderá contar
com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
        Art. 15. A LCI poderá ser
garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do
principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos
créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
        § 1o A LCI
não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer
dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
        § 2o O
crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro
crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos
casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por
solicitação justificada do credor da letra.
        Art. 16. O endossante da LCI
responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será
admitido direito de cobrança regressiva.
        Art. 17. O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para
emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
        Art. 18. É instituída a
Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos
imobiliários.
        § 1o A CCI
será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser
integral, quando representar a totalidade do crédito, ou
fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das
CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor
total do crédito que elas representam.
        § 2o As
CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a
qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas
representam.
        § 3o A CCI
poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a
forma escritural ou cartular.
        § 4o A
emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura
pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento
permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em
sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
        § 5o Sendo
o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI
será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na
respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o
número, a série e a instituição custodiante.
        § 6o A
averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito
respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados
como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
        § 7o A
constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI
será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante
apreensão da respectiva cártula.
        § 8o O
credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição
judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário
representado por aquele título.
        § 9o No
caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição
custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista
no § 8o.
        Art. 19. A CCI deverá
conter:
        I - a denominação "Cédula de
Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
        II - o nome, a qualificação
e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão
escritural, também o do custodiante;
        III - a identificação do
imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva
matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da
constituição da garantia, se for o caso;
        IV - a modalidade da
garantia, se for o caso;
        V - o número e a série da
cédula;
        VI - o valor do crédito que
representa;
        VII - a condição de integral
ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da
fração que representa;
        VIII - o prazo, a data de
vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas
de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos
contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o
valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do
local de pagamento;
        IX - o local e a data da
emissão;
        X - a assinatura do credor,
quando emitida cartularmente;
        XI - a autenticação pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com
garantia real; e
        XII - cláusula à ordem, se
endossável.
        Art. 20. A CCI é título
executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com
as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu
origem.
        Parágrafo único. O crédito
representado pela CCI será exigível mediante ação de execução,
ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento
especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e
realização da garantia.
        Art. 21. A emissão e a
negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito
imobiliário que ela representa.
        Art. 22. A cessão do crédito
representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de
registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
        § 1o A
cessão do crédito representado por CCI implica automática
transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o
em todos os direitos representados pela cédula, ficando o
cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido
na propriedade fiduciária.
        § 2o A
cessão de crédito garantido por direito real, quando representado
por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de
averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não
contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil Brasileiro.
        Art. 23. A CCI, objeto de
securitização nos termos da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, será
identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos,
mediante indicação do seu valor, número, série e instituição
custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes
da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
        Parágrafo único. O regime
fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei
no 9.514, de 1997, no caso de emissão de
Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos
representados por CCI, será registrado na instituição custodiante,
mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se
aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada
Lei.
        Art. 24. O resgate da dívida
representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação,
emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos
em direito.
        Art. 25. É vedada a
averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver
prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os
direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação
de qualquer mandado ou ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
        Art. 26. A Cédula de Crédito
Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro,
decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
        § 1o A
instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional,
sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de
instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja
sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
        § 2o A
Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
        Art. 27. A Cédula de Crédito
Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou
fidejussória, cedularmente constituída.
        Parágrafo único. A garantia
constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário,
observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com
elas conflitantes, as da legislação comum ou especial
aplicável.
        Art. 28. A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §
2o.
        § 1o Na
Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
        I - os juros sobre a dívida,
capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o
caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e
os demais encargos decorrentes da obrigação;
        II - os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em
lei;
        III - os casos de ocorrência
de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem
como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
        IV - os critérios de
apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro
garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários
advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários
advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por
cento do valor total devido;
        V - quando for o caso, a
modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de
substituição de tal garantia;
        VI - as obrigações a serem
cumpridas pelo credor;
        VII - a obrigação do credor
de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da
dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios
estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o
disposto no § 2o; e
        VIII - outras condições de
concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações
adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação,
desde que não contrariem as disposições desta Lei.
        § 2o
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou
de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário,
será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando
for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em
favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente
emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado
que:
        I - os cálculos realizados
deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas
contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua
incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais,
as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a
data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
        II - a Cédula de Crédito
Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura
de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total
do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor,
nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta
corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula,
as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do
crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida
e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do
crédito aberto.
        § 3o O
credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo
em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica
obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá
ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
        Art. 29. A Cédula de Crédito
Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
        I - a denominação "Cédula de
Crédito Bancário";
        II - a promessa do emitente
de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu
vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de
crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito
utilizado;
        III - a data e o lugar do
pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e
os valores de cada prestação, ou os critérios para essa
determinação;
        IV - o nome da instituição
credora, podendo conter cláusula à ordem;
        V - a data e o lugar de sua
emissão; e
        VI - a assinatura do
emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou
de seus respectivos mandatários.
        § 1o A
Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em
preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito
cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição
financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os
direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais
encargos na forma pactuada na Cédula.
        § 2o A
Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias
quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo
emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus
respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.
        § 3o
Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais
vias a expressão "não negociável".
        § 4o A
Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e
ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos
previstos no caput, passando esse documento a integrar a
Cédula para todos os fins.
        Art. 30. A constituição de
garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário
é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da
legislação comum ou especial que não forem com ela
conflitantes.
       Art. 31.
A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou
real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer
espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou
imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível
ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a
terceiro garantidor da obrigação principal.
        Art. 32. A constituição da
garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou
em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a
tal circunstância.
        Art. 33. O bem constitutivo
da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que
permita sua fácil identificação.
        Parágrafo único. A descrição
e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser
substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por
entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário
para todos os fins.
        Art. 34. A garantia da
obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da
garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer
espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem
vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual,
industrial ou natural.
        § 1o O
credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem
constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por
ela abrangido.
        § 2o Até a
efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela
garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser
alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua
destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por
semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o
deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da
Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da
garantia.
        Art. 35. Os bens
constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação
fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse
direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos
da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes
deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado
até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
        § 1o O
emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia
responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem
constitutivo da garantia.
        § 2o
Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará
representantes para responder nos termos do §
1o.
        Art. 36. O credor poderá
exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro
até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor
será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e
estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou
amortizar a obrigação garantida.
        Art. 37. Se o bem
constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou
perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no
direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro
causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou
amortizar a obrigação garantida.
        Art. 38. Nos casos previstos
nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a
substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito
à percepção do valor relativo à indenização.
        Art. 39. O credor poderá
exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda,
deterioração ou diminuição de seu valor.
        Parágrafo único. O credor
notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro
garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de
quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida
garantida.
        Art. 40. Nas operações de
crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto,
automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito
Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou
inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida.
        Art. 41. A Cédula de Crédito
Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor
apresente declaração de posse da sua única via negociável,
inclusive no caso de protesto parcial.
        Art. 42. A validade e
eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro,
mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para
valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na
legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta
Lei.
        Art. 43. As instituições
financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito
Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:
        I - o local e a data da
emissão;
        II - o nome e a qualificação
do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;
        III - a denominação
"Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
        IV - a especificação das
cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e
a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
        V - o nome da instituição
emitente;
        VI - a declaração de que a
instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de
depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a
cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas
depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e
encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra
apresentação deste;
        VII - o lugar da entrega do
objeto do depósito; e
        VIII - a remuneração devida
à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da
emissão do certificado, se convencionada.
        § 1o A
instituição financeira responde pela origem e autenticidade das
Cédulas de Crédito Bancário depositadas.
        § 2o
Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as
importâncias recebidas pela instituição financeira a título de
pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro
embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas
este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar
por obrigação do seu titular.
        § 3o O
certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo
regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        § 4o O
certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de
transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a
transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário
com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira
emitente, no prazo máximo de dois dias.
        § 5o As
despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do
certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário,
salvo convenção em contrário.
        Art. 44. Aplica-se às
Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta
Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o
direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros
garantidores.
        Art. 45. Os títulos de
crédito e direitos creditórios, representados sob a forma
escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão
ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil,
observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
        § 1o Os
títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o
caput considerar-se-ão transferidos, para fins de
redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que
inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de
Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de
tradição previsto no §
1o do art. 5o do Decreto
no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a
redação dada pelo art.
1o do Decreto no 21.928, de 10
de outubro de 1932.
        § 2o
Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no §
1o os títulos de crédito e direitos creditórios
neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os
critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
        § 3o A
inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente
se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira
proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central
do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a
assinatura das partes.
        § 4o Os
títulos de crédito e documentos representativos de direitos
creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério
do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da
instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará
e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del
credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
        Art. 46. Nos contratos de
comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e
nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e
valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta
e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com
periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou
pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
        § 1o É
vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária
apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao
estabelecido no caput.
        § 2o Os
títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão
cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o
prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
        § 3o Não
se aplica o disposto no § 1o, no caso de quitação
ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem
ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a
que se refere o caput.
        Art. 47. São nulos de pleno
direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta,
resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que
trata o caput do art. 46.
        Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
        Art. 48. Fica vedada a
celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de
comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta
espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos
firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória
no 2.223, de 4 de setembro de 2001, as
disposições anteriormente vigentes.
        Art. 49. No caso do
não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas
condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito
imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais
incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e
de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou
ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor,
determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de
antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia
de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou
suspendido encargos dele decorrentes.
        Art. 50. Nas ações judiciais
que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo,
financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob
pena de inépcia.
        § 1o O
valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.
        § 2o A
exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante
depósito do montante correspondente, no tempo e modo
contratados.
        § 3o Em
havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de
que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e
atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
        I - na própria instituição
financeira credora, oficial ou não; ou
        II - em instituição
financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes
tenham pactuado nesse sentido.
        § 4o O
juiz poderá dispensar o depósito de que trata o §
2o em caso de relevante razão de direito e risco
de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual
serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da
cobrança no caso concreto.
        § 5o É
vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal
sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o
depósito do valor integral desta.
        Art. 51. Sem prejuízo das
disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão
ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de
direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e
por alienação fiduciária de coisa imóvel.
        Art. 52. Uma vez
protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao
registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a
Lei no 9.514,
de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro
ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Alterações da Lei de Incorporações
       Art. 53.
O Título II da Lei
no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a
vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e artigos:
"CAPÍTULO I-A.
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 31-A. A critério do
incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da
afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão
patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos
respectivos adquirentes.
§ 1o O patrimônio
de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros
patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por
dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
§ 2o O
incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de
afetação.
§ 3o Os bens e
direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser
objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja
integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e
à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
§ 4o No caso de
cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da
comercialização das unidades imobiliárias componentes da
incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o
patrimônio de afetação, observado o disposto no §
6o.
§ 5o As quotas de
construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais
serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua
construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte
final do § 6o do art. 35.
§ 6o Os recursos
financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados
para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à
incorporação.
§ 7o O reembolso
do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da
alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas
frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente
recebidos pela alienação.
§ 8o Excluem-se do
patrimônio de afetação:
I - os recursos financeiros que
excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44),
considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem
assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a
construção, se houver; e
II - o valor referente ao preço de
alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no
caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o
regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).
§ 9o No caso de
conjuntos de edificações de que trata o art. 8o,
poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos
quantos forem os:
I - subconjuntos de casas para as
quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art.
8o, alínea "a"); e
II - edifícios de dois ou mais
pavimentos (art. 8o , alínea "b").
§ 10. A constituição de patrimônios
de afetação separados de que trata o § 9o deverá
estar declarada no memorial de incorporação.
§ 11. Nas incorporações objeto de
financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a
anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela
cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de
financiamento.
§ 12. A contratação de financiamento
e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o
credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias
integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização
dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de
nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do
incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis.
Art. 31-B. Considera-se constituído
o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no
Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando
for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição
sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não
será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido
constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do
pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação
de construir o empreendimento.
Art. 31-C. A Comissão de
Representantes e a instituição financiadora da construção poderão
nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar
e acompanhar o patrimônio de afetação.
§ 1o A nomeação a
que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer
responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do
imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da
responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a
oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de
construção e de outros contratos eventualmente vinculados à
incorporação.
§ 2o A pessoa que,
em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o
caput deste artigo, obtiver acesso às informações
comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao
patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e
sigilo destas informações.
§ 3o A pessoa
nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu
relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento
desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que
trata o § 2o deste artigo.
Art. 31-D. Incumbe ao
incorporador:
I - promover todos os atos
necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de
afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e
direitos objeto de cada incorporação;
III - diligenciar a captação dos
recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista
nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à
conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de
Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do
estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com
os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação
recebidos no período, firmados por profissionais habilitados,
ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e
aprovadas pela Comissão de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos
financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta
especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de
Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil,
relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos
termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros,
contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no
inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao
patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil
completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação
tributária.
Art. 31-E. O patrimônio de afetação
extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção,
registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome
dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das
obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia
da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias
por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei;
e
III - liquidação deliberada pela
assembléia geral nos termos do art. 31-F, §
1o.
Art. 31-F. Os efeitos da decretação
da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os
patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa
concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
§ 1o Nos sessenta
dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência
civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação
da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos
titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz
prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por
maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes
ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois
terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela
maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da
construção, por instrumento público ou particular, e deliberará
sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do
patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento
para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição
financiadora.
§ 2o O disposto no
§ 1o aplica-se também à hipótese de paralisação
das obras prevista no art. 43, inciso VI.
§ 3o Na hipótese
de que tratam os §§ 1o e 2o, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável
para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato
definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do
domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da
incorporação em decorrência de contratos preliminares.
§ 4o O mandato a
que se refere o § 3o será válido mesmo depois de
concluída a obra.
§ 5o O mandato
outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a
responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes
na posse das unidades respectivas.
§ 6o Os contratos
definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham
obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição
financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em
que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de
garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito
remanescente.
§ 7o Ainda na
hipótese dos §§ 1o e 2o, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável
para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da
assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de
afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões,
transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar a
responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na
posse do terreno e das acessões.
§ 8o Na hipótese
do § 7o, será firmado o respectivo contrato de
venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível
com os direitos objeto da transmissão.
§ 9o A Comissão de
Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites
estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e prestará
contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da
alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o
preço ou cada parcela do preço.
§ 10. Os valores pertencentes aos
adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela
Comissão de Representantes.
§ 11. Caso decidam pela continuação
da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos
direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação,
inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra,
se houver.
§ 12. Para os efeitos do § 11 deste
artigo, cada adquirente responderá individualmente pelo saldo
porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo
da conclusão da incorporação na proporção dos coeficientes de
construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério
de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços
dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:
I - os saldos dos preços das frações
ideais e acessões integrantes da incorporação que não tenham sido
pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou da
insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de
Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido
à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à
conclusão da incorporação;
II - para cumprimento do seu encargo
de administradora da incorporação, a Comissão de Representantes
fica investida de mandato legal, em caráter irrevogável, para, em
nome do incorporador ou do condomínio de construção, conforme o
caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem
como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a
esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de
que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da
propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo
realizar a garantia e aplicar na incorporação todo o produto do
recebimento do saldo do preço e do leilão;
III - consideram-se receitas do
empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e
vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao
preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio
de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
IV - compreendem-se no custo de
conclusão da incorporação todo o custeio da construção do edifício
e a averbação da construção das edificações para efeito de
individualização e discriminação das unidades, nos termos do art.
44.
§ 13. Havendo saldo positivo entre
as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação,
o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa
falida pela Comissão de Representantes.
§ 14. Para assegurar as medidas
necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do
patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de
sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral
de que trata o § 1o, promoverá, em leilão
público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63,
a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data
da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas
pelo incorporador.
§ 15. Na hipótese de que trata o §
14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à
fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações
relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual
financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei,
nas obrigações perante o proprietário do terreno.
§ 16. Dos documentos para anúncio da
venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43,
constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art.
35, § 6o) e o preço da fração ideal do terreno e
das acessões (arts. 40 e 41).
§ 17. No processo de venda de que
trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de
condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas
hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do
incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas
à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas
seguintes à data designada para a venda; e
II - ao condomínio, caso não
exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso não haja
licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e
acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da
maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de
quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda.
§ 18. Realizada a venda prevista no
§ 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos
cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:
I - pagar as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência
prevista na legislação, em especial o disposto no art. 186 do
Código Tributário Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as
quantias que tenham adiantado, com recursos próprios, para
pagamento das obrigações referidas no inciso I;
III - reembolsar à instituição
financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção,
salvo se outra forma for convencionada entre as partes
interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor
que este tiver desembolsado para construção das acessões de
responsabilidade do incorporador (§ 6o do art. 35
e § 5o do art. 31-A), na proporção do valor
obtido na venda;
V - entregar ao proprietário do
terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa
do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor
atribuído à fração ideal; e
VI - entregar à massa falida o saldo
que porventura remanescer.
§ 19. O incorporador deve assegurar
à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as
informações necessárias à verificação do montante das obrigações
referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.
§ 20. Ficam excluídas da
responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas, de
maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador,
inclusive por equiparação, bem como as obrigações oriundas de
outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente com
as incorporações objeto de afetação." (NR)
       Art. 54.
A Lei no 4.591, de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 32.
...............................................................
.............................................................................
§ 2o
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma
vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros,
atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador
ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior
ao término da obra.
............................................................................."
(NR)
"Art. 43.
...............................................................
.............................................................................
VII - em caso de insolvência
do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não
sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia
geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes,
deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e
direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou
outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção
dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado
líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de
afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia
que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a
reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na
forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com
o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos
valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente
os bens pessoais do incorporador." (NR)
"Art. 50. Será designada no
contrato de construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão
de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos
entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou,
no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao
bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros,
para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a
31-F.
.............................................................................
§ 2o A
assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos
adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e
revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de
terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
.............................................................................."
(NR)
Alterações de Leis sobre Alienação
Fiduciária
       Art. 55.
A Seção XIV da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 66-B. O contrato de alienação
fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais,
bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá
conter, além dos requisitos definidos na Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a
cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as
demais comissões e encargos.
§ 1o Se a coisa
objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números,
marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao
proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do
devedor.
§ 2o O devedor que
alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara
fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art.
171, § 2o, I, do Código Penal.
§ 3o É admitida a
alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito,
hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e
indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que,
em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá
vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária
independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida
judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no
pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização
da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado
do demonstrativo da operação realizada.
§ 4o No tocante à
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos
de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5o Aplicam-se à
alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os
arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6o Não se aplica
à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei
o disposto no art. 644 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002." (NR)
       Art. 56.
O Decreto-Lei
no 911, de 1o de outubro de
1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o
.............................................................................
§ 1o Cinco dias
após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do §
1o, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.
§ 3o O devedor
fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução
da liminar.
§ 4o A resposta
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do § 2o, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5o Da sentença
cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6o Na sentença
que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já
tenha sido alienado.
§ 7o A multa
mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade
do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8o A busca e
apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior." (NR)
"Art.
8o-A. O procedimento judicial disposto neste
Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da
Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o
ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de
garantia de débito fiscal ou previdenciário." (NR)
       Art. 57.
A Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5o
.............................................................................
..........................................................................................
§ 2o As
operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado,
de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para
as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR)
"Art.
8o
.............................................................................
I - a identificação do devedor e o
valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a
individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o
crédito foi cedido;
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 16
.............................................................................
.........................................................................................
§ 3o
Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para
cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes
serão cobrados como ato único." (NR)
"Art.
22..............................................................................
Parágrafo único. A alienação
fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também
exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 26.
............................................................................
..........................................................................................
§ 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à
vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8o O
fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito
eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os
procedimentos previstos no art. 27." (NR)
"Art. 27.
...........................................................................
.........................................................................................
§ 7o
Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o
prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido
aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser
realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação
da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das
demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam
ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data
em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará
ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de
ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um
por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24,
computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data
em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na
posse do imóvel." (NR)
"Art. 37-B. Será considerada
ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus
sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel
alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem
concordância por escrito do fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os contratos de compra
e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de
crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento
particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública,
para todos os fins de direito." (NR)
Alterações no Código Civil
       Art. 58.
A Lei no 10.406, de 2002 - Código Civil passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 819-A. (VETADO)"
"Art. 1.331.
......................................................................
.........................................................................................
§
3o A cada unidade imobiliária caberá, como
parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no
instrumento de instituição do condomínio.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 1.336.
.......................................................................
..........................................................................................
I - contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição
em contrário na convenção;
§
1o (VETADO)
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 1.351. Depende da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração
da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos."
(NR)
"Art. 1.368-A. As
demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade
fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis
especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo
que não for incompatível com a legislação especial." (NR)
"Art. 1.485. Mediante
simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.
Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e,
nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir." (NR)
Alterações na Lei de Registros
Públicos
       Art. 59.
A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167.
..............................................................................
..............................................................................................
II -
........................................................................................
..............................................................................................
21) da cessão de crédito
imobiliário." (NR)
"Art. 212. Se o registro ou a
averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado
requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo
procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a
prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificará
o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do
interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na
transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de
confrontação;
c) alteração de denominação de
logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação
de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte
de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha
divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação;
g) inserção ou modificação dos dados
de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade
de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado,
no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim
pelos confrontantes.
§ 1o
Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art.
225, o oficial averbará a retificação.
§ 2o
Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este
será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso
de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro
de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la.
§ 3o
A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante
do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel
contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado
o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato
será certificado pelo oficial encarregado da diligência,
promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o
mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas
vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4o
Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificação.
§ 5o
Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação
requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum
confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que
houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de
cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6o
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz
competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo
se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma
das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias
ordinárias.
§ 7o
Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados
os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão
considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das
áreas remanescentes.
§ 8o
As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros
retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde
que constem do registro ou sejam logradouros devidamente
averbados.
§ 9o
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes
poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as
divisas entre si e, se houver transferência de área, com o
recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que
preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,
quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10. Entendem-se como
confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas,
também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam
os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por
qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os
arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado,
conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de
Representantes.
§ 11. Independe de
retificação:
I - a regularização fundiária de
interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social,
nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os
lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento
fiscal há mais de vinte anos;
II - a adequação da descrição de
imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e
4o, e 225, § 3o, desta Lei.
§ 12. Poderá o oficial
realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação
em face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 13. Não havendo
dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à
retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo
adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova
descrição.
§ 14. Verificado a
qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do
memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional
que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das
sanções disciplinares e penais.
§ 15. Não são devidos
custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social a cargo da
administração pública.
Art. 214.
.........................................................................
§ 1o A nulidade
será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2o
Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação
ou agravo conforme o caso.
§ 3o
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá
causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a
qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da
matrícula do imóvel.
§ 4o
Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se,
todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão
com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5o
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já
tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel." (NR)
Alteração na Lei do FGTS
       Art. 60.
O caput do
art. 9o da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente
pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo
critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os seguintes requisitos:" (NR)
Alterações na Lei de Locações
       Art. 61.
A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32.
.......................................................................
Parágrafo único. Nos contratos
firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o
direito de preferência de que trata este artigo não alcançará
também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de
perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de
garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa
condição constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica." (NR)
"Art. 39. (VETADO)"
Alterações na Lei de Protesto de
Títulos e Documentos de Dívida
        Art. 62. (VETADO)
Normas Complementares a esta Lei
        Art. 63. Nas operações
envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema
Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar
do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular,
ainda que com força de escritura pública.
        Art. 64. (VETADO)
        Art. 65. O Conselho
Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito das
suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei.
Vigência
        Art. 66. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Revogações
       Art.
67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias
nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001,
2.221, de 4 de
setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de
2001, e os arts. 66
e 66-A da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965.
        Brasília, 2 de agosto de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  3.8.2004